segunda-feira, 20 de julho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA PETIÇÃ INICIAL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

 O artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, explana acerca dos requisitos da petição inicial.

 São sete os incisos do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o inciso II trata da qualificação das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: ... II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição n Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”.

 Assim, na petição inicial na parte da qualificação das partes, autor e réu, mantem-se como na norma de 1973: a) os nomes das partes; b) os prenomes; c) o estado civil; d) a profissão; e) o domicílio; e f) a residência.

 A novidade na qualificação das partes, autor e réu, está na indicação da existência de união estável, isto porque, a união estável não é definida como estado civil, porque o conceito de estado civil compreende aquele que é solteiro, casado, divorciado ou viúvo.
O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.

 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.

 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).

 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.

 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).

 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.

 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.

 A Constituição da República Federativa do Brasil no § 3° do artigo 226 estatui acerca da união estável: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.

 Assim, se o autor ou o réu, viver em união estável, o autor ou o réu deverá indicar na petição inicial que é solteiro e vive em união estável.

 Apesar do inciso II do artigo 319 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, determinar a indicação “do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”, não se trata de novidade, pois na maioria das petições iniciais dos processos em andamento no Poder Judiciário, encontram-se tais indicações, porque auxilia as partes em pesquisas sobre a situação patrimonial ou bancária, por exemplo, nos processos que se encontram em fase de execução.

 O endereço eletrônico” é outra novidade na qualificação das partes, o “endereço eletrônico” é o endereço utilizado para o envio de mensagens pela “internet”.
Desta forma, com o “endereço eletrônico” o réu poderá ser citado, e o autor e o réu poderão ser intimados.

 Eis o disposto sobre intimação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”.

 Sobre citação e o “endereço eletrônico” no Novo Código de Processo Civil: “Art. 246. A citação será feita: ... V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”; assim, se a citação for realizada por meio eletrônico, a parte deverá ter endereço eletrônico e comunicar esse endereço no processo.