sábado, 31 de janeiro de 2026

DA VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL

 As edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou em parte, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeitas às limitações da Lei.

 A Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, portanto, discorre sobre edificações residenciais constituídas de unidades isoladas, conhecidas como apartamentos, que são propriedades autônomas, conforme artigo 1° da Lei citada.

 O condomínio edilício residencial por unidades autônomas é constituído por cada unidade com sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 4.591/1964.

 Portanto, o proprietário em um condomínio edilício residencial é proprietário de unidade isolada, apartamento, e de partes comuns da edificação, como, por exemplo, jardins, área de lazer e portaria (artigo. 1.331 do Código Civil).

 Todo condomínio edilício residencial tem um documento registrado em Cartório de Registro com normas denominado de Convenção Condominial, cujo conteúdo deve seguir as determinações do § 3° do artigo 9° da Lei n° 4.591/1964, bem como dos artigos 1.332 a 1.334 do Código Civil.

 Após a elaboração e o registro da Convenção Condominial, deverá ser realizada uma assembleia condominial, a fim de aprovar o Regimento Interno, com normas específicas da edificação condominial.

 Cada condômino tem o direito de usar e desfrutar de sua unidade autônoma, apartamento (artigo 1.335 do Código Civil), além de poder usar as partes e coisas comuns, como disposto no artigo 19 da Lei n° 4.591/1964.

 O síndico é o responsável pela administração do condomínio, e será eleito em assembleia condominial pelos condôminos (proprietários), com mandato de 2 (dois) anos (“caput”, do artigo 22, da Lei n° 4.591/1964 e artigo 1.347 do Código Civil), e suas competências estão elencadas no § 1° do artigo 22 da Lei n° 4.591/1964 e no artigo 1.348 do Código Civil, assim, compete ao síndico: a) § 1° do artigo 22 da Lei n° 4.591/1964, letra "b": "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;" e b) inciso V do artigo 1.348 do Código Civil: "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;".

 Portanto, cabe ao representante do condomínio, síndico, exercer a administração interna da edificação residencial no que diz respeito aos serviços que interessam a todos os moradores, como o serviço de entrega de correspondência.

 Assim, os moradores, condôminos-proprietários e locatários, têm o direito de receberem correspondência no endereço do condomínio edilício residencial, através de serviço postal, que é explorado pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, consoante “caput”, do artigo 2°, da Lei n° 6.538/1978.

 Desta forma, os condôminos e locatários recebem a prestação de serviços de uma empresa pública que realiza o fornecimento (a entrega) de correspondências (artigo 5°, da Lei n° 6.538/1978), assim, os moradores são os consumidores da empresa pública, a empresa pública é a prestadora de serviços da entrega dos produtos (as correspondências), consoante os artigos 2° e 3°, “caput” e § 2°, do Código do Consumidor, Lei n° 8.078/1990.

 A Lei n° 6.538/1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, trata do sigilo da correspondência, conforme artigo 5°: “O sigilo da correspondência é inviolável.”, do mesmo modo o inciso XII do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.

 Por conseguinte, uma correspondência violada é considerada crime, de acordo com o artigo 151 do Código Penal: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.

 Os objetos de correspondência são: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma (é um termo para correspondências e materiais em relevo (como “Braille”), destinados a pessoas com deficiência visual); e) pequena – encomenda; consoante o § 1°, do artigo 7°, da Lei n° 6.538/1978.

 Dessa maneira, qualquer um dos objetos de correspondência listados no § 1°, do artigo 7°, da Lei n° 6.538/1978, se violados, constituirão crime de violação de correspondência, segundo o Código Penal.

 Assim, se há uma carta destinada a um morador do condomínio edilício residencial que foi entregue pela empesa pública, fornecedora de correspondência, na portaria do condomínio, que é área comum do condomínio e, portanto, área referente à administração interna da edificação residencial, essa área é de responsabilidade da administração do síndico que, na eventualidade da carta se encontrar aberta, devassada, o síndico deverá apurar os fatos e o morador deverá informar o ocorrido à autoridade policial para investigação.

 Cabe ao síndico como representante legal do condomínio edilício residencial (inciso II do artigo 1.348 do Código Civil), apurar os fatos, a fim de prestar contas ao morador.

 Configurado o ato ilícito, o morador tem o direito de ser ressarcido pelo condomínio edilício residencial pelos danos sofridos, constituindo advogado para, através da propositura de uma ação de indenização por danos materiais e morais, ser ressarcido dos prejuízos, conforme artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” e consoante artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

 Concluída a investigação policial, o processo penal deverá seguir os devidos trâmites legais.

 Por isso, o morador ao receber na portaria do seu condomínio uma correspondência tem de averiguar o objeto detalhadamente na presença do porteiro e, se possível, na direção da câmera da portaria, para provar, se tiver aberta a correspondência, o ilícito e serem tomadas as devidas providências.

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR APLICATIVOS

 A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, trata do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 Esse Código estabelece normas acerca dos: a) direitos do consumidor; b) produtos; e c) fornecedores.

 O consumidor é a pessoa física, como uma dona de casa, que adquire produtos alimentares para cozinhar para a sua família como verduras, legumes, frutas, derivados do leite e etc., e o consumidor também é a pessoa jurídica, como uma fábrica, que adquire para seus funcionários uniformes para trabalharem.

 Assim, o consumidor pessoa física ou pessoa jurídica é aquele que adquire, utiliza produtos ou serviços como destinatário final (artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 Ainda, o artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe acerca do "destinatário final" que é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o produto ou o serviço diretamente, ou seja, para ele mesmo consumir, por exemplo, o consumidor, pessoa física, que adquire uma roupa para ele usar e não para ele revender a roupa para outra pessoa, e também no caso do consumidor, pessoa jurídica, como uma loja de vinhos que adquire bebidas para vender aos seus clientes e não há outras pessoas jurídicas como restaurantes que irão depois vender aos seus clientes.

 O fornecedor, conforme artigo 3° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é toda pessoa física (natural) ou jurídica (empresa), pública (como o Sistema Único de Saúde) ou privada (como um Plano Odontológico), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação serviços.

 O produto é identificado no § 1° do artigo 3° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor como qualquer bem (como uma caneta, um pneu, um talher e etc.) móvel (como um fogão) ou imóvel (como uma fazenda), material (como um lápis) ou imaterial (como uma música).

 O serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, consoante § 2° do artigo 3 Código ° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 Atualmente, os produtos podem ser fornecidos aos consumidores através de aplicativo-App, que é um programa de computador com a finalidade de executar tarefas específicas em aparelhos celulares, computadores, notebooks, tablets, simplificando a vida dos consumidores/usuários, a fim de permitirem a realização de ações como “navegar” na internet e realizar compras de produtos, através das redes sociais, e adquiri-los por sites específicos. Realizada a compra pelo aplicativo, os fornecedores enviam os produtos aos consumidores por entregas por veículos das empresas ou por agências de correios, onde o consumidor os recebe na tranquilidade da sua residência ou do endereço de trabalho.

 O produto adquirido por meio de aplicativo pode chegar ao consumidor apresentando um defeito e com isso o consumidor é obrigado a ficar com o produto defeituoso, por não ter sido adquirido em uma “loja física”?

 A resposta é não, o consumidor não é obrigado a ficar com um produto que apresente defeito, pois o consumidor está amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que determina que em 7 (sete) dias da data do recebimento do produto o consumidor tem o direito de desistir da compra e cabe ao fornecer reembolsar o consumidor.

 Todavia, se o consumidor simplesmente desistir do produto (adquirido fora do estabelecimento comercial, como a aquisição virtual por aplicativo), o produto poderá ser devolvido ao fornecedor e o consumidor poderá receber o valor pago de volta, respeitando-se o prazo legal.

 Portanto, o consumidor não fica com o produto defeituoso e nem com o produto que desistiu e nem perde o valor pago pelo produto, agindo no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.

 O legislador citou a aquisição de produto por "telefone ou a domicílio", no entanto, as formas de aquisição de um produto foram modificando desde a entrada em vigor do código, no final do século XX.

 Logo, verifica-se que o legislador em 1990, teve uma visão de aplicação do direito do consumidor em plena era da tecnologia com ditames ao uso da internet, redes de computadores espalhados pelo planeta trocando dados em aplicativos e alcançando os consumidores do século XXI.

sábado, 30 de novembro de 2024

DA POSSIBILIDADE DE TROCA DE PRODUTO APÓS AQUISIÇÃO, CONSOANTE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 Uma consumidora se dirigiu a um estabelecimento comercial e adquiriu uma roupa e depois de 45 (quarenta e cinco) dias foi vesti-la e constatou que o número da roupa deveria ser maior.

 Poderá ser trocada a roupa, ou seja, o produto, pela consumidora?

 Já se passaram mais de 7 (sete) dias, será possível a troca do produto?

 Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a consumidora só poderá ter o produto trocado em caso de defeito/vício, de acordo com o artigo 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”.

 Assim, o tamanho da roupa não é razão para que a consumidora tenha seu produto trocado pelo fornecedor porque o produto não apresenta defeito, pois o tamanho do produto não é um defeito.

 A troca de um produto em razão do tamanho ou da cor não resulta em obrigatoriedade de troca pelo fornecedor, conforme Código de Defesa e Proteção do Consumidor (artigo 18).

 Se o fornecedor trocar o produto em decorrência do tamanho, a troca dar-se-á por mera liberalidade do fornecedor, considerando-se que o produto não foi usado, está com a etiqueta e que seja apresentada a nota fiscal do produto.

 Portanto, o fornecedor estará trocando o produto por gentileza.

 Quanto ao prazo de 7 (sete) dias para troca, no caso em tela, não é aplicável tal prazo, pois o produto foi adquirido no estabelecimento comercial.

 O prazo de 7 (sete) dias se refere a devolução do produto, quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, como a compra por um site, por telefone, eis o teor do artigo 49 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.

 Ainda, caso haja defeito no produto o prazo para a troca é de 30 (trinta) para produtos perecíveis e de 90 (noventa) dias para produtos não perecíveis, artigo 26 do CDC: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”.


 Desta forma, se a roupa adquirida pela consumidora tivesse um defeito como um bolso furado, poderia ser trocada, pois se trata de um defeito de produto não perecível no prazo de 30 (trinta) dias.

 Assim, depois de 45 (quarenta e cinco), da aquisição do produto não perecível com defeito, a consumidora não poderia trocá-lo em decorrência do lapso temporal, conforme inciso I do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 O prazo de 90 (noventa) dias para a troca de produto perecível, inciso II do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se refere a produtos como alimentos, como por exemplo, leite, queijo, etc.

 Por isso, um produto sem defeito e depois de tanto tempo adquirido só será trocado por mera liberalidade do fornecedor.

 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

DA DISCRIMINAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 A comunicação em um condomínio edilício residencial é primordial.

 Um condomínio residencial no seu dia a dia tem informações a serem transmitidas aos proprietários e aos moradores (proprietários e locatários).

 Os comunicados do condomínio são informações sobre o condomínio edilício residencial e essas informações são transmitidas por determinação do síndico, o representante legal do condomínio (artigo 1.347 combinado com o artigo 1.348 do Código Civil).

 Assim, o condomínio edilício residencial utiliza de vários meios a fim de transmitir informações, como comunicados: a) em papel, enviados a cada unidade condominial pela administradora do condomínio; b) em papel, fixados em elevadores do condomínio; c) via mensagem de e-mail.

 O envio de mensagem de e-mail é um meio de comunicação eletrônico e, apesar da ênfase à tecnologia nos dias atuais, ainda há moradores que não possuem endereço eletrônico, por isso, é mais eficiente e certeiro o comunicado escrito em papel.

 Ainda, muitos condomínios possuem um "livro" para "reclamações condominiais", no qual o morador (proprietário ou inquilino) pode se manifestar sobre: a) uma obra; b) aviso de irregularidade; etc.

 Também, os comunicados podem ser transmitidos pela plataforma denominada de WhatsApp.

 No caso da utilização da plataforma de WhatsApp, como um “grupo de  pessoas do condomínio”, formado por proprietários, moradores, locatários, síndico, subsíndico, conselheiros, onde o síndico participa e transmite informações do condomínio sobre: a) a cor da tinta para pintar as portas das unidades na área comum dos andares; b) os elevadores sem funcionamento; c) a falta de energia elétrica; d) a necessidade de contratação de gerador de energia; e) a pane no sistema de bombeamento de água e respectiva falta de água nas unidades em pleno domingo; são “informações oficiais do condomínio” e, se são oficiais, resulta que todos ter conhecimento daquelas informações.

 Se algum morador, proprietário ou inquilino, não receber uma informação sobre o condomínio naquela plataforma WhatsApp estará sofrendo discriminação no condomínio edilício residencial.

 Por conseguinte, caso algum proprietário não faça parte desse grupo por não ter sido aceito pelo administrador do grupo de WhatsApp, esse grupo não pode ser considerado oficial, principalmente, pela participação do síndico, tratando de assuntos referentes ao condomínio.

 Essa ocorrência é discriminatória, pois se o proprietário ou inquilino ou o morador (parente, marido, esposa, do proprietário que reside na unidade, por exemplo), não tiver a informação, terá os direitos prejudicados porque o representante legal do condomínio, o síndico, não estará cumprindo com os seus deveres, pois estará cometendo uma irregularidade, passível de destituição (artigo 1.349 do Código Civil).

 O Código Civil aborda as competências do síndico, de acordo com o artigo 1.348 e, principalmente quanto ao cumprimento da Convenção Condominial e do Regimento Interno, consoante o inciso IV do artigo 1.348, do Código Civil.

 Desta forma, aquele que se sentir lesado por ato ilícito (artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, poderá ajuizar uma ação de indenização por danos morais e se for o caso por danos materiais, em virtude da discriminação por não participar do grupo de WhatsApp do condomínio.

 Se a pessoa for convidada e não tiver interesse em participar do grupo de WhatsApp é direito dela, mas ser impedida de participar por razão de outro ou outros participantes ou pelo administrador é discriminação.

 O síndico que participa de um grupo de WhatsApp que não é oficial, ou seja, não é composto por todos os interessados, não é um síndico cumpridor das normas como: a) da Convenção Condominial; b) do Regulamento Interno; c) do Código Civil; d) da Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 Caso o administrador do grupo de WhatsApp ou algum proprietário participante ou o síndico participante afirme que se trata de um "grupo de amigos", explicando o porquê não participam todos os moradores e todos os proprietários, estará cometendo ato ilícito.

 Logo, diante desse ato ilícito, é cabível o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais.

quarta-feira, 31 de julho de 2024

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO

 O condômino tem direito a ser representado em assembleia condominial residencial.

 A representação do condômino dar-se-á através de um documento denominado procuração.

 Na procuração o outorgante será o condômino e o outorgado poderá ser qualquer pessoa, ou seja, outro condômino ou não.

 Obviamente, na Convenção Condominial poderá haver exceção quanto ao outorgado, que não poderá ser o síndico ou subsíndico ou conselheiro.

 Mas além da exceção para o outorgado há também exceção na lei para o outorgante.

 Assim, de acordo com o artigo 1.335, III, do Código Civil, é direito do condômino participar e votar na assembleia.

 Logo, o representante do condômino pode participar e votar na assembleia.

 Mas a lei impõe alguma condição para o condômino participar e votar?

 A resposta é sim, pois determina o Código Civil no "Artigo 1.335 - São direitos do condômino: ...III - votar nas deliberações em assembleia e delas participar, estando quite.".

 Por conseguinte, o Código Civil é enfático dispondo a condição de quitação das obrigações condominiais.

 Assim prevê o Código Civil no "Artigo 1.336 - São deveres dos condôminos: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.".

 Então, o condômino para ter um direito deve cumprir o seu dever.

 Se o dever do condômino é estar quite com suas obrigações, os seus direitos serão legítimos: a) participar da assembleia; b) votar as deliberações; e c) outorgar poderes para ser representado em assembleia.

 Todavia, se a Convenção Condominial dispuser que no caso do inadimplente que fez acordo (judicial ou extrajudicial) e está pagando o débito condominial parceladamente, esse condomínio poderá participar e votar, existe, então, uma exceção, que não coaduna com as normas do Código Civil, pois o Código Civil se reporta a quitação e quitação é quando a dívida está paga.

 Desta feita, a simples aceitação da participação e votação de condômino que fez acordo judicial ou extrajudicial, ou seja, que ainda está pagamento o valor devido em parcelas e sem respaldo na Convenção Condominial configura-se um atentado às normas do Código Civil.

 A palavra “quite” utilizada no Código Civil e em Convenções significa que não há débito algum perante as contribuições condominiais, enquanto que um acordo diz respeito a um parcelamento e se há parcelamento, ainda há uma dívida, uma obrigação que não foi cumprida integralmente e, indubitavelmente, não se pode comparar ao condômino que paga pontualmente as suas contribuições.

 Além disso, o síndico deve cumprir as normas, como o Código Civil, a Convenção Condominial, o Regimento Interno, a fim de que um ou alguns votos de condôminos que não estão “quites” interfiram em decisões marcantes do condomínio em prol daqueles que estão “quites”, por isso, o Código Civil dispõe no "Artigo 1.348: Compete ao síndico: ...IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;" e, principalmente, o Código Civil.

 Se há a votação do condômino que não está “quite” com seus deveres, ou se há a votação do procurador daquele condômino e, ainda, se a ata da assembleia indica o voto de quem não está “quite” são explícitas as irregularidades.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: Condomínio – Ação anulatória – Sentença de improcedência – Apelação – Nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil, o condômino que não estiver quite com as obrigações condominiais não pode exercer o direito de voto em assembleia – ... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000781-42.2021.8.26.0075; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 29ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2023; Data da publicação: 31/03/2023) (realces nossos)”. “Ementa: Ação anulatória de assembleia geral extraordinária. Sentença de procedência. Convocação destinada à deliberação de alteração da convenção condominial. Ausência de demonstração de efetiva intimação da autora condômina que, embora a inadimplência impedisse direito a voto, teria direito ao comparecimento... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000787-14.20198.26.0562; Relator: Soares Levada; Comarca: Santos; Órgão julgador: 34ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 314/09/2020; Data da publicação: 17/09/2020) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa: Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico – Assembleia de Condomínio – Nulidade Mantida - ...Condômino inadimplente – Sem direito a voto... O condômino para ter direito a voto e tê-lo computado, deve estar adimplente com suas obrigações financeiras e demais deveres para com o condomínio (art. 1.335, inc. III, do Código Civil). (Apelação Cível n° 1.0000.21.115884.-5/003; Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Data de Julgamento: 12/04/2024; Data da publicação da súmula: 18/04/2024) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Ementa: Apelação Cível. Condomínio. Ação... Inadimplemento. Quotas condominiais. Participação de Condômino. Diante da ausência de provas a respeito do adimplemento das quotas condominiais, correta a decisão que não assegurou a participação da parte autora no ato de eleição para síndico do condomínio demandado. O direito de participar e votar nas assembleias condominiais é assegurado aos condôminos adimplentes, nos termos do que prescreve o art. 1.335 do CC, de modo que apenas poderá se lançar à candidatura de síndico o condômino adimplente, como medida de simetria e adequação moral e social. (Apelação Cível, nº 70073155442; Órgão julgador: 17ª. Câmara Cível; Tribunal de Justiça do RS; Relator: Gelson Rolim Stocker; Comarca: Canoas; Julgado em: 27/04/2017)”. 

 Portanto, o cumprimento dos deveres do condômino, como o de estar “quite”, é requisito primordial para a votação em assembleia de condomínio edilício, assim como para o condômino outorgar poderes, através de procuração para outra pessoa votar em assembleia.

 

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NA ÁREA DA PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL

 É possível a instalação de câmeras na área da piscina (área comum) de condomínio edilício residencial?

 A resposta é sim.

 Existe procedimento para a instalação de câmeras na área da piscina de condomínio edilício residencial?

 A resposta é sim.

 A instalação de câmeras em qualquer parte do condomínio deve seguir procedimentos.

 Os procedimentos devem ser baseados em normas, como: a) o Código Civil; b) a Lei dos Condomínios; c) a Convenção Condominial; d) o Regulamento Interno; e e) a Lei de Proteção de Dados.

Desta forma, a instalação de câmeras (a captação das imagens e a gravação das imagens) em um condomínio edilício residencial deve atender ao bem-estar e a segurança dos moradores, bem como funcionários e visitantes e prestadores de serviços.

E para atender aos procedimentos, todos os proprietários têm o direito de debater e votar acerca do que é oferecido, em assembleia condominial.

Assim, cabe ao representante legal do condomínio, o síndico, seja o síndico proprietário ou não de unidade condominial, seja o síndico morador ou não, seja o síndico morador e proprietário, seja o síndico profissional, qualquer um desses deverá anunciar aos proprietários, moradores, inquilinos, a instalação de câmeras nas áreas comuns do condomínio.

E para a divulgação desse comunicado é importantíssimo basear-se nas devidas normas: a) Código Civil; b) Lei Condominial; c) Convenção de Condomínio; e c) Regulamento Interno.

Assim, normas, como o Código Civil e a Convenção Condominial, regulamentam que os proprietários devem receber um "edital de convocação de assembleia", documento assinalando: a) a realização de assembleia; b) a data, horário e local da assembleia; e c) o tema da assembleia.

Na assembleia participam os proprietários, mas os proprietários que estejam quites com suas obrigações condominiais, ou seja, os proprietários adimplentes com a taxa condominial, por exemplo.

Os proprietários cumpridores de suas obrigações condominiais, além de participarem da assembleia, poderão participar dos debates dos temas assinalados no edital e poderão votar.

Caso o proprietário adimplente não possa comparecer à assembleia, poderá transmitir os seus direitos de participar, debater e votar, através de uma procuração, documento que indica um procurador, uma pessoa que pode ser ou não proprietário de outra unidade, ou um morador, ou um inquilino, ou pessoa diversa do condomínio como, por exemplo, um advogado.

O proprietário deverá encaminhar a procuração para a administradora do condomínio, que verificará todos os dados.

Desta feita, na assembleia, o presidente indicará os temas propostos e os proprietários e os procuradores poderão se manifestar e, em seguida ocorre a votação.

Ora, se o tema a ser votado é, por exemplo, acerca da instalação de câmeras na área comum da piscina, havendo a aprovação, a aprovação valerá para todos os proprietários, moradores (por exemplo, um familiar do proprietário morador) e locatários.

A ata da assembleia é o documento fiel ao ocorrido na assembleia.

Portanto, em um condomínio edilício residencial, por ter normas e, especificadamente, por ter uma Convenção Condominial (norma com regras do condomínio residencial), e por ter um Regulamento Interno (norma especifica), essas normas devem ser respeitadas e cumpridas, visando o bem-comum de todos!

Assim, o morador que decide tomar um banho de piscina, ou que se dirige à academia e encontra câmeras instaladas nessas áreas comuns sem  conhecimento e sem a aprovação da instalação em assembleia, está sofrendo um afronte.

A Lei Geral de Proteção de Dados, lei n° 13.709/2018, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, PRESERVANDO O SIGILO DOS DADOS DAS PESSOAS, no caso o direito à preservação da imagem, principalmente as imagens coletadas de pessoas em roupas de banho sem autorização.

Logo, no caso exemplificado, é patente o posicionamento ao descumprimento às normas condominiais.

Mesmo que o procedimento seja para o bem e/ou a segurança, o correto é a realização de assembleia com a participação dos proprietários e votação.

Por conseguinte, a instalação de câmeras na área da piscina de um condomínio edilício residencial é válida, correta, justa, quando resulta da aprovação de proprietários participantes da assembleia condominial.

 

sábado, 30 de dezembro de 2023

DA IMPORTÂNCIA AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL RESIDENCIAL

 Todo condomínio edilício residencial tem normas a serem seguidas pelos proprietários, locatários, representante legal do condomínio, que é o síndico (artigo 1.347 do Código Civil), bem como os empregados celetistas (aqueles que têm o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) ou colaboradores, como zelador, porteiro, auxiliar de limpeza, advindos de empresas de prestação de serviços.

 As normas condominiais são embasadas na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil (Lei n° 10.406/2022) e na Lei Condominial (Lei n° 4.591/1964).

 São normas condominiais a Convenção Condominial e o Regulamento Interno.

 A Convenção Condominial possui as normas fundamentais acerca do condomínio edilício residencial, compreendendo: a) partes de propriedade comum (como piscina, churrasqueira, sauna, academia, jardim); e b) partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas.

 O Regulamento Interno dispõe sobre a estrutura e normas do condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, tranquilidade, conservação e segurança do edifício (como horário de silêncio, horário de execução de reformas, uso das garagens).

 Assim, referentemente às áreas comuns o Regulamento Interno discorre que  a execução de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio deve ser aprovada em assembleia, conforme trata a Convenção Condominial, indicando a importância da realização de assembleias, pois as resoluções dos condôminos sempre serão tomadas em assembleias gerais.

 As assembleias gerais podem ser: a) ordinárias (realizam-se anualmente, com competência específica estabelecida na Convenção Condominial) ou b) extraordinárias (convocadas sobre quaisquer assuntos, cuja apreciação não possa aguardar a realização da assembleia geral ordinária).

 A assembleia é constituída pelos proprietários, pelo presidente da assembleia, pelo síndico e pelo representante da administradora do condomínio, a fim de serem decididas questões relativas ao bem comum de todos os proprietários e moradores (proprietários e locatários).

 Assim, na assembleia são discutidas, votadas e aprovadas questões de interesse comum, ou seja, de interesse geral do condomínio.

 Desta forma, quando há a necessidade de reforma de uma área comum como a churrasqueira, essa questão deve ser publicada em edital para conhecimento de todos os condôminos para ser discutida, votada pelos proprietários (pois só proprietários podem votar) e se aprovada na assembleia geral a reforma, poderá ser realizada, portanto, essa regra deve ser respeitada.

 O mesmo procedimento ocorre quando realizada a diminuição da área do salão de festas, obra para implementação de mercado, por exemplo, não havendo a convocação de assembleia estará consignada a irregularidade da realização obra voluptuária, conforme artigo 96, I, do Código Civil: “Art. 96 - ...§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.”.

 Desta feita, diante dos descumprimentos legais, fica estabelecida uma infração/irregularidade condominial.

 Diante da repetição de infrações/irregularidades condominiais, essas podem ensejam a destituição do síndico (artigo 1.349 do Código Civil), porque reformas/obras de manutenção ou melhoramento, conforme artigos 96 e 1.341 do Código Civil, sem a aprovação dos proprietários é desrespeito à propriedade das áreas comuns e às normas condominiais.

. Compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos (artigo 1.348, I, do Código Civil), bem como cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (artigo 1.348, IV, do Código Civil)

 O condomínio tem despesas mensais e extraordinárias e os proprietários não podem ser surpreendidos no boleto de cobrança da taxa condominial com despesas não autorizadas em assembleia como obras não emergenciais e compras de objetos supérfluos.

 Por conseguinte, obras não urgentes, que importem em despesas excessivas somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil.