As edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou em parte, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeitas às limitações da Lei.
A Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, portanto, discorre sobre edificações
residenciais constituídas de unidades isoladas, conhecidas como apartamentos, que
são propriedades autônomas, conforme artigo 1° da Lei citada.
O condomínio edilício residencial por unidades autônomas é
constituído por cada unidade com sua identificação e discriminação, bem como a fração
ideal sobre o terreno e partes comuns, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 4.591/1964.
Portanto, o proprietário em um condomínio edilício residencial é
proprietário de unidade isolada, apartamento, e de partes comuns da edificação,
como, por exemplo, jardins, área de lazer e portaria (artigo. 1.331 do Código Civil).
Todo condomínio edilício residencial tem um documento registrado
em Cartório de Registro com normas denominado de Convenção Condominial, cujo
conteúdo deve seguir as determinações do § 3° do
artigo 9° da Lei n° 4.591/1964, bem como dos artigos 1.332 a 1.334 do Código Civil.
Após a elaboração e o registro da Convenção Condominial, deverá
ser realizada uma assembleia condominial, a fim de aprovar o Regimento Interno,
com normas específicas da edificação condominial.
Cada condômino tem o direito de usar e desfrutar de sua unidade
autônoma, apartamento (artigo 1.335 do Código Civil), além de poder usar as
partes e coisas comuns, como disposto no artigo 19 da Lei n° 4.591/1964.
Portanto, cabe ao representante do condomínio, síndico, exercer a administração interna da edificação residencial no que diz respeito aos serviços que interessam a todos os moradores, como o serviço de entrega de correspondência.
Assim, os moradores, condôminos-proprietários e locatários, têm o direito de receberem correspondência no endereço do condomínio edilício residencial, através de serviço postal, que é explorado pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, consoante “caput”, do artigo 2°, da Lei n° 6.538/1978.
Desta forma, os condôminos e locatários recebem a prestação de serviços de uma empresa pública que realiza o fornecimento (a entrega) de correspondências (artigo 5°, da Lei n° 6.538/1978), assim, os moradores são os consumidores da empresa pública, a empresa pública é a prestadora de serviços da entrega dos produtos (as correspondências), consoante os artigos 2° e 3°, “caput” e § 2°, do Código do Consumidor, Lei n° 8.078/1990.
A Lei n° 6.538/1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, trata
do sigilo da correspondência, conforme artigo 5°: “O sigilo da correspondência é
inviolável.”, do mesmo modo o inciso XII do artigo 5° da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988: “XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;”.
Por conseguinte, uma
correspondência violada é considerada crime, de acordo com o artigo 151 do Código
Penal: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.
Os objetos de correspondência são: a) carta; b) cartão-postal; c)
impresso; d) cecograma (é um termo para correspondências e materiais em
relevo (como “Braille”), destinados a pessoas com deficiência visual); e) pequena –
encomenda; consoante o § 1°, do artigo
7°, da Lei n° 6.538/1978.
Dessa maneira, qualquer um dos objetos de correspondência listados
no § 1°, do artigo 7°, da Lei n°
6.538/1978, se violados, constituirão crime de violação de correspondência, segundo o Código Penal.
Assim, se há uma carta destinada a um morador do condomínio edilício
residencial que foi entregue pela empesa pública, fornecedora de correspondência,
na portaria do condomínio, que é área comum do condomínio e, portanto, área
referente à administração interna da edificação residencial, essa área é de
responsabilidade da administração do síndico que, na eventualidade da carta se
encontrar aberta, devassada, o síndico deverá apurar os fatos e o morador deverá
informar o ocorrido à autoridade policial para investigação.
Cabe ao síndico como representante legal do condomínio edilício
residencial (inciso II do artigo 1.348 do Código Civil), apurar os fatos, a fim
de prestar contas ao morador.
Configurado o ato ilícito, o morador tem o direito de ser ressarcido
pelo condomínio edilício residencial pelos danos sofridos, constituindo
advogado para, através da propositura de uma ação de indenização por danos materiais
e morais, ser ressarcido dos prejuízos, conforme artigo 927 do Código Civil: “Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.” e consoante artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Concluída a investigação policial, o processo penal deverá seguir
os devidos trâmites legais.
Por isso, o morador ao receber na portaria do seu condomínio uma correspondência
tem de averiguar o objeto detalhadamente na presença do porteiro e, se possível,
na direção da câmera da portaria, para provar, se tiver aberta a correspondência,
o ilícito e serem tomadas as devidas providências.