A Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015, traz uma novidade no âmbito da “Parte Especial”, referente ao Livro I,
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.
O Novo Código de Processo Civil,
no Título I, Do Procedimento Comum, no Capítulo VIII, Da Revelia, e no Capítulo
IX, Das Providências Preliminares e do Saneamento, discorrem acerca da revelia
do réu.
O artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil, reporta-se à consequência quanto a não apresentação da defesa
pela parte passiva da demanda, ou seja, não sendo apresentada a contestação
pelo réu, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
O Capítulo VI, Da contestação, do mesmo Título I, Do
Procedimento Comum, aduz acerca da contestação, consoante artigo 335 “caput”:
“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo termo inicial será a data:”.
Assim, se o réu não apresentar a
contestação no prazo devido, estipulado conforme um dos três incisos do artigo
335, será considerado revel.
Contudo, se o réu for revel,
poderá produzir provas, de acordo com o artigo o artigo 349: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar
os atos processuais indispensáveis a essa produção.”.
Desta forma, o réu não apresentando a contestação no prazo
legal é considerado revel, todavia, se devidamente representado nos autos
através de procurador (“Art. 103. A parte será representada em juízo por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”), poderá produzir provas.
Por isso, o réu poderá produzir provas com o fim de se
“defender” e, assim, influenciar na convicção do juiz: “Art. 369. As
partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção
do juiz.”.
Por conseguinte, poderá o réu
requerer: a) o depoimento pessoal do autor: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de
instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de
ofício."; b) a oitiva de testemunhas: "Art. 442. A prova testemunhal
é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."; c) a prova
pericial: "Art. 464. A pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.".
Portanto, mesmo não sendo apresentada a contestação, o réu
poderá se defender produzindo
provas, através de petição elaborada por seu representante legal e, com isso, o
réu poderá participar da audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido,
caso o autor tenha requerido a sua oitiva, e poderá ouvir o autor e ter suas
testemunhas ouvidas e até requerer a produção de prova pericial.
Logo, designada a audiência de
instrução e julgamento as provas serão produzidas, conforme incisos do artigo
361: “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta
ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que
responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do
art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em
seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas
pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.”.