quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO DIREITO DO RÉU REVEL À PRODUÇÃO DE PROVAS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, traz uma novidade no âmbito da “Parte Especial”, referente ao Livro I, Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.

 O Novo Código de Processo Civil, no Título I, Do Procedimento Comum, no Capítulo VIII, Da Revelia, e no Capítulo IX, Das Providências Preliminares e do Saneamento, discorrem acerca da revelia do réu.

 O artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, reporta-se à consequência quanto a não apresentação da defesa pela parte passiva da demanda, ou seja, não sendo apresentada a contestação pelo réu, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor: “Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.

 O Capítulo VI, Da contestação, do mesmo Título I, Do Procedimento Comum, aduz acerca da contestação, consoante artigo 335 “caput”: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:”.

 Assim, se o réu não apresentar a contestação no prazo devido, estipulado conforme um dos três incisos do artigo 335, será considerado revel.

 Contudo, se o réu for revel, poderá produzir provas, de acordo com o artigo o artigo 349: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”.

 Desta forma, o réu não apresentando a contestação no prazo legal é considerado revel, todavia, se devidamente representado nos autos através de procurador (“Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”), poderá produzir provas.

 Por isso, o réu poderá produzir provas com o fim de se “defender” e, assim, influenciar na convicção do juiz: “Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”.

 Por conseguinte, poderá o réu requerer: a) o depoimento pessoal do autor: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."; b) a oitiva de testemunhas: "Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."; c) a prova pericial: "Art. 464. A pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.".

 Portanto, mesmo não sendo apresentada a contestação, o réu poderá se defender produzindo provas, através de petição elaborada por seu representante legal e, com isso, o réu poderá participar da audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido, caso o autor tenha requerido a sua oitiva, e poderá ouvir o autor e ter suas testemunhas ouvidas e até requerer a produção de prova pericial.

 Logo, designada a audiência de instrução e julgamento as provas serão produzidas, conforme incisos do artigo 361: “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.”.