segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 Para a concretização de um negócio jurídico é necessário o cumprimento estabelecido na lei, especificadamente, o que dispõe nos incisos do artigo 104 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” (realces nossos).
- Da capacidade do agente para efetivar o negócio jurídico
 Para a validade do negócio jurídico é necessária a constatação da capacidade do agente (inciso I do artigo 104 do Código Civil), assim, o agente (a pessoa que irá fazer parte do contrato, pode ser uma pessoa física ou jurídica) deve ser capaz dos seus atos, sob pena ser invalidado o negócio jurídico.
 Portanto, não sendo capacitado o agente, o negócio jurídico poderá ser nulo, consoante o inciso I do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”.
 A incapacidade civil, referentemente à pessoa física, está disposta nos artigos 3° e 4° do Código Civil: “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”e “Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” (realces nossos).
 Logo, somente nos casos enumerados pelo Código Civil o negócio jurídico é considerado inválido.
 Assim, SE e somente SE o agente celebrante do negócio jurídico for incapaz juridicamente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Exemplificativamente, em um instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, onde os agentes celebrantes, vendedor e comprador, são capazes civilmente o negócio jurídico é considerado válido.
 No instrumento citado no parágrafo anterior, o vendedor e o comprador, agentes do negócio jurídico, são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estipulada no negócio jurídico.
- Do objeto do negócio jurídico
 É requisito essencial para a validade do negócio jurídico a licitude do objeto.
 Ora, ao exemplo do instrumento de compromisso de venda e compra, a venda do imóvel deve permear os ditames legais.
 Assim, no instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, as partes têm obrigações e cabe ao compromissário vendedor apresentar uma série de documentos que comprovem a licitude do imóvel a ser vendido.
 Portanto, para a validade do negócio jurídico é primordial a apresentação da documentação exigida no contrato, mais ainda, a documentação exigida e apresentada deve ser lícita, ou seja, deve estar dentro dos parâmetros legais, sob pena de ser desfeito o negócio.
 Ora, se o compromissário vendedor entregou toda a documentação do imóvel e se o compromissário comprador nada reclamou é porque o compromissário comprador aceita toda a documentação.
 Se algum documento entregue ao compromissário comprador fosse ilícito, ou seja, incorreto/indevido, o negócio jurídico seria nulo, nos termos do inciso II do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o objeto não é lícito, ou seja, a venda e compra do imóvel não estiver nos parâmetros legais, em virtude da falta da documentação devida, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo apresentada a documentação obrigatória do imóvel corretamente, o negócio jurídico é considerado válido.
- Da forma prescrita ou não defesa em lei
 Para a validade do negócio jurídico, ou seja, da venda e compra do imóvel (por exemplo), é primordial que o instrumento de compromisso de venda e compra seja confeccionado de acordo com a legislação e não de maneira proibida dos ditames legais.
 Por isso, se o negócio jurídico firmado entre as partes não estiver de acordo com a legislação, será considerado como nulo, nos moldes do inciso IV do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ... IV – não revestir a forma prescrita em lei;” (realces nossos).
 Assim, SE e somente SE o instrumento acordado entre as partes não estiver conforme a legislação, ou seja, a forma como foi confeccionado não está de acordo com a lei e for defesa, isto é, proibida legalmente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
 Sendo o instrumento realizado em razão da legislação, o negócio jurídico é considerado válido.