Para a concretização de um negócio jurídico
é necessário o cumprimento estabelecido na lei, especificadamente, o que dispõe
nos incisos do artigo 104 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
(realces nossos).
- Da
capacidade do agente para efetivar o negócio jurídico
Para a validade do negócio jurídico é
necessária a constatação da capacidade do agente (inciso I do artigo 104 do
Código Civil), assim, o agente (a pessoa que irá fazer parte do contrato, pode
ser uma pessoa física ou jurídica) deve ser capaz dos seus atos, sob pena ser
invalidado o negócio jurídico.
Portanto, não sendo capacitado o agente, o
negócio jurídico poderá ser nulo, consoante o inciso I do artigo 166 do Código
Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;”.
A incapacidade civil, referentemente à pessoa física, está disposta nos artigos 3° e 4° do Código Civil: “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário
discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua
vontade.”e “Art. 4° São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; II – os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido; III – os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo; IV – os
pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.” (realces nossos).
Logo, somente nos casos enumerados pelo
Código Civil o negócio jurídico é considerado inválido.
Assim, SE
e somente SE o agente
celebrante do negócio jurídico for incapaz juridicamente, o negócio será
considerado nulo, ou seja, poderá ser considerado desfeito.
Exemplificativamente, em um instrumento
de compromisso de venda e compra de imóvel, onde os agentes celebrantes,
vendedor e comprador, são capazes civilmente o negócio jurídico é considerado
válido.
No instrumento citado no parágrafo anterior,
o vendedor e o comprador, agentes do negócio jurídico, são responsáveis pelo
cumprimento da obrigação estipulada no negócio jurídico.
- Do
objeto do negócio jurídico
É requisito essencial para a validade do
negócio jurídico a licitude do objeto.
Ora, ao exemplo do instrumento de
compromisso de venda e compra, a venda do imóvel deve permear os ditames
legais.
Assim, no instrumento de compromisso de
venda e compra de imóvel, as partes têm obrigações e cabe ao compromissário
vendedor apresentar uma série de documentos que comprovem a licitude do imóvel
a ser vendido.
Portanto, para a validade do negócio
jurídico é primordial a apresentação da documentação exigida no contrato, mais
ainda, a documentação exigida e apresentada deve ser lícita, ou seja, deve
estar dentro dos parâmetros legais, sob pena de ser desfeito o negócio.
Ora, se o compromissário vendedor entregou
toda a documentação do imóvel e se o compromissário comprador nada reclamou é
porque o compromissário comprador aceita toda a documentação.
Se algum documento entregue ao
compromissário comprador fosse ilícito, ou seja, incorreto/indevido, o negócio
jurídico seria nulo, nos termos do inciso II do artigo 166 do Código Civil: “Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando: ... II – for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;” (realces nossos).
Assim, SE
e somente SE o objeto não é
lícito, ou seja, a venda e compra do imóvel não estiver nos parâmetros legais,
em virtude da falta da documentação devida, o negócio será considerado nulo, ou
seja, poderá ser considerado desfeito.
Sendo apresentada a documentação
obrigatória do imóvel corretamente, o negócio jurídico é considerado válido.
- Da
forma prescrita ou não defesa em lei
Para a validade do negócio jurídico, ou
seja, da venda e compra do imóvel (por exemplo), é primordial que o instrumento
de compromisso de venda e compra seja confeccionado de acordo com a legislação
e não de maneira proibida dos ditames legais.
Por isso, se o negócio jurídico firmado
entre as partes não estiver de acordo com a legislação, será considerado como
nulo, nos moldes do inciso IV do artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo
o negócio jurídico quando: ... IV – não revestir a forma prescrita em lei;”
(realces nossos).
Assim, SE
e somente SE o instrumento
acordado entre as partes não estiver conforme a legislação, ou seja, a forma
como foi confeccionado não está de acordo com a lei e for defesa, isto é,
proibida legalmente, o negócio será considerado nulo, ou seja, poderá ser
considerado desfeito.
Sendo o instrumento realizado em razão da
legislação, o negócio jurídico é considerado válido.