quinta-feira, 30 de junho de 2016

DO EMPRÉSTIMO AOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 Condomínio de Edifício residencial pode fazer empréstimos a empregados?
 Um condomínio de edifício residencial é composto de empregados, conforme estatui a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais e o Sindicato da Habitação, composto de um anexo com Estatuto Normativo (referindo-se, no caso para o estado de São Paulo).
 Esse Estatuto Normativo se refere aos empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais e mistos: “Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios: a) zeladores; b) porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); c) cabineiros ou ascensoristas; d) manobristas; e) faxineiros; f) serventes ou auxiliares; g) folguistas; h) pessoal da jardinagem, pessoal do escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.”.
 Ainda, o Estatuto Normativo explana que os empregados recebem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e que os mesmos têm direito a adiantamento salarial.
 Assim, acerca do adiantamento salarial a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, dispõe em seu artigo 462: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
 Desta forma, está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais sobre o adiantamento salarial: “Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.”.
 Portanto, os empregados em edifícios e condomínios residenciais têm o direito de receberem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e de receberem adiantamento salarial no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração.
 Logo, as normas não se referem a “empréstimos” àqueles empregados.
 Os empréstimos concedidos pelo síndico, representante do condomínio, aos empregados não são devidos, pois o dinheiro do condomínio tem destinação específica, ou seja, destina-se às despesas ordinárias e extraordinárias da comunhão.
 O condomínio não é instituição financeira para emprestar dinheiro aos seus empregados.
 O síndico é somente um administrador, não podendo, a sua vontade, lançar mão do dinheiro que não lhe pertence, por isso, existem as assembleias para resolverem questões desta gravidade.
 O dinheiro do condomínio é dos condôminos, cabe aos condôminos, através de assembleia regularmente convocada, decidir e autorizar acerca de empréstimo de dinheiro aos seus empregados.
 Por isso, aos empregados de condomínio é devido o recebimento do seu salário e do adiantamento salarial, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho.