Condomínio de Edifício residencial
pode fazer empréstimos a empregados?
Um condomínio de edifício residencial
é composto de empregados, conforme estatui a Convenção Coletiva de Trabalho
celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e
Residenciais e o Sindicato da Habitação, composto de um anexo com Estatuto
Normativo (referindo-se, no caso para o estado de São Paulo).
Esse Estatuto Normativo se refere aos
empregados em edifícios e condomínios residenciais e comerciais e mistos: “Para
efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de
edifícios: a) zeladores; b) porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); c)
cabineiros ou ascensoristas; d) manobristas; e) faxineiros; f) serventes ou
auxiliares; g) folguistas; h) pessoal da jardinagem, pessoal do escritório ou
da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições
não eventuais.”.
Ainda, o Estatuto Normativo explana
que os empregados recebem o seu salário até o 5° (quinto) dia útil do mês e que
os mesmos têm direito a adiantamento salarial.
Assim, acerca do adiantamento salarial
a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, dispõe em seu artigo 462: “Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção
coletiva.
Desta forma, está estabelecido na Convenção
Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios Comerciais e Residenciais
sobre o adiantamento salarial: “Fica assegurado aos empregados o direito de
obterem, no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da
remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do
seu salário.”.
Portanto, os empregados em edifícios e
condomínios residenciais têm o direito de receberem o seu salário até o 5°
(quinto) dia útil do mês e de receberem adiantamento salarial no 15° (décimo
quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração.
Logo, as normas não se referem a
“empréstimos” àqueles empregados.
Os empréstimos concedidos pelo
síndico, representante do condomínio, aos empregados não são devidos, pois o
dinheiro do condomínio tem destinação específica, ou seja, destina-se às
despesas ordinárias e extraordinárias da comunhão.
O condomínio não é instituição
financeira para emprestar dinheiro aos seus empregados.
O síndico é somente um administrador,
não podendo, a sua vontade, lançar mão do dinheiro que não lhe pertence, por
isso, existem as assembleias para resolverem questões desta gravidade.
O dinheiro do condomínio é dos
condôminos, cabe aos condôminos, através de assembleia regularmente convocada,
decidir e autorizar acerca de empréstimo de dinheiro aos seus empregados.
Por isso, aos empregados de condomínio
é devido o recebimento do seu salário e do adiantamento salarial, conforme
estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação
das Leis Trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho.