Para o registro do formal de partilha
deve-se atentar às disposições legais.
O formal de partilha é um documento
público, advindo de juízo competente para regular o exercício de direitos e
deveres havidos da extinção de relações entre pessoas nas ações judiciais de:
a) inventário; b) divórcio; c) anulação de casamento; e d) nulidade de
casamento.
A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973, dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O registro de imóveis está
estabelecido no inciso IV do §
1° do artigo
1° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973: “Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei. § 1° Os registros referidos neste artigo são os seguintes: ...
IV – o registro de imóveis;”.
Desta forma, os registros de imóveis ficam a cargo dos
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e
nas resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão
realizados nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis,
consoante o preceituado no inciso III do artigo 2° da Lei
n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A escrituração dos registros
de imóveis ocorrerá em livros encadernados, que obedecerão aos modelos
determinados na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme estatuído no
artigo 3°.
Os atos do registro serão praticados
a) por ordem judicial; b) a requerimentos verbal ou escrito dos interessados; e
c) a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (artigo 13 da
Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Na Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, o Título V, se reporta ao “Registro de Imóveis”.
O artigo 167 da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que será feita no Registro de imóveis, além da matrícula o registro e a averbação; assim,
tem-se, por exemplo: i) o registro: a) da instituição de
bem de família; b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c) dos
contratos de locação de prédios; d) do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habilitação, quando não resultarem do direito de família; e e) dos atos de
entrega de legados de imóveis, dos
formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou
arrolamento quando não houver partilha; e ii)
a averbação: a) das
convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; b) da alteração do nome
por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de
qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
c) do restabelecimento da sociedade conjugal; d) das sentenças de separação
judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
e e) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de
preferência.
Todos os atos enumerados no
artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, são obrigatórios, e os
registros e averbações mencionados serão efetuados no cartório da situação do
imóvel, por isso, exemplificativamente, o imóvel localizado na Comarca de Jaú,
Estado de São Paulo, deverá ser registrado naquela Comarca, um imóvel
localizado na Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, deverá ser
registrado de acordo com a situação do imóvel, referentemente à sua
circunscrição imobiliária, assim, um imóvel localizado no bairro do Belém,
deverá ser registrado no 7° (sétimo) Oficial de Registro de Imóveis.
Os atos enumerados no artigo
167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser registrados no
Livro n° 2, de acordo com o inciso II do artigo 173, e sua escrituração deverá
obedecer uma série de normas elencadas no artigo 176, especialmente na alínea
“a” do n° 2 do inciso III, do §
1°:
“Artigo 176. O Livro n° 2 – Registro
Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos
atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3. §
1° A escrituração do Livro n° 2 obedecerá ás seguintes normas: ... III – são
requisitos do registro no Livro n° 2: ... 2)
o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do
adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado
civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministérios
da Fazenda ou do registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua
filiação.”.
Desta maneira, o formal de partilha é admitido a
registro, obedecendo o estabelecido no Título V da Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Além disso, no caso do
Estado de São Paulo, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, CG n°
37/2013, que modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2012/24480), estabelece normas para a
qualificação da escrituração do registro do formal de partilha, de acordo com o item 63: “A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física,
referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado
civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG)
de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o
nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se
este se realizou antes ou depois da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.”.
Eis o modelo do livro n° 2:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro
nº 2 - Registro Geral
REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL
Livro nº 2
Fl.:..................................
|
MATRÍCULA Nº .................................. Data:..................................
IDENTIDADE NOMINAL:
NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
|
Dimensões máximas de acordo com o art.
3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Por conseguinte, para o
registro do formal de partilha no
Ofício de Registro de Imóveis é necessário atentar-se a uma série de normas,
como a localização dos imóveis e a qualificação completa das pessoas físicas
transmitentes e adquirentes dos respectivos imóveis assinalados naquele
documento público.