quinta-feira, 30 de novembro de 2017

DA CONTAGEM DE PRAZO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 Como se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado Especial?
 Após proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
 Em seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da Justiça é denominado de “disponibilização”.
 A disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
 Assim, lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
 Desta forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido procedimento.
 O exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em 09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
 Se o dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
 Mas se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será contado o prazo?
 Havendo um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
 Logo, o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será 17/11/2017, sexta-feira.
 Caso não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo processual para a interposição do recurso inominado?
Primeiramente, esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
 A publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 Será contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo dia do prazo.
 Inclui-se nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo, por não serem considerados dias úteis.
 Por isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o domingo.
 O décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017, quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção).
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de 2016.
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015).
 Eis os textos legais citados:
a) Artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”.
 Por conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial considerar-se-á:
a) o primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;

c) o último dia do prazo, sendo dia útil.Como se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado Especial?
 Após proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
 Em seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da Justiça é denominado de “disponibilização”.
 A disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
 Assim, lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
 Desta forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido procedimento.
 O exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em 09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
 Se o dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
 Mas se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será contado o prazo?
 Havendo um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
 Logo, o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será 17/11/2017, sexta-feira.
 Caso não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo processual para a interposição do recurso inominado?
 Primeiramente, esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
 A publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
 Será contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo dia do prazo.
 Inclui-se nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo, por não serem considerados dias úteis.
 Por isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o domingo.
 O décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017, quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção).
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de 2016.
 Para a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015).
 Eis os textos legais citados:
a) Artigo 4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”.
 Por conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial considerar-se-á:
a) o primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;
c) o último dia do prazo, sendo dia útil.