Como
se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado
Especial?
Após
proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja
finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
Em
seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da
Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da
Justiça é denominado de “disponibilização”.
A
disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte
que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
Assim,
lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato
processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico
e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi
disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima
mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do
ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
Desta
forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do
direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido
procedimento.
O
exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em
09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre
com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana
se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização
for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia
da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
Se o
dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo
processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo
de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017,
segunda-feira.
O
prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo
com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos
casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os
embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
Mas
se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será
contado o prazo?
Havendo
um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da
República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia
do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
Logo,
o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será
17/11/2017, sexta-feira.
Caso
não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo
processual para a interposição do recurso inominado?
Primeiramente,
esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez)
dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.”
A
publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias,
será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
Será
contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de
novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do
feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo
dia do prazo.
Inclui-se
nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo,
por não serem considerados dias úteis.
Por
isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o
domingo.
O
décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017,
quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o
prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este
recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da
Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção).
Para
a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o
disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do
FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de
2016.
Para
a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se
considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106,
de 16 de março de 2015).
Eis
os textos legais citados:
a) Artigo
4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio
da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... §
3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de
março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no
sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código
de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.”.
Por
conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial
considerar-se-á:
a) o
primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos
os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;
c) o
último dia do prazo, sendo dia útil. Como
se conta um prazo processual cível após proferida uma sentença no Juizado
Especial?
Após
proferida a sentença é elaborada uma comunicação, denominada de “intimação”, cuja
finalidade é cientificar as partes sobre a decisão.
Em
seguida à elaboração da intimação, o ato processual é encaminhado ao “Diário da
Justiça” e esse momento do encaminhamento da informação lançada no Diário da
Justiça é denominado de “disponibilização”.
A
disponibilização é sempre certificada nos autos, referindo-se ao ato seguinte
que é a “publicação”, onde se inicia a contagem do prazo processual.
Assim,
lança-se no Diário da Justiça a certidão para conhecimento das partes do ato
processual, exemplificativamente: “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO - Certifico
e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 000/2017, foi
disponibilizado na página 000 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2017.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima
mencionada. (Após se apresenta a relação dos advogados do processo, o teor do
ato – parte final da sentença, local, data e nome do Escrivão Judicial.)”.
Desta
forma, sendo comunicada a publicação no Diário da Justiça, o operador do
direito inicia a contagem do prazo processual para providenciar o devido
procedimento.
O
exemplo citado aponta a disponibilização na página do Diário da Justiça em
09/11/2017, desta forma, considerando-se a contagem do prazo processual sempre
com base em um calendário, primeiramente deve-se observar em qual dia da semana
se apresenta a data da disponibilização, assim, se a data da disponibilização
for dia útil, o dia da publicação será o próximo dia útil, desta forma, o dia
da disponibilização é uma quinta-feira, e o dia da publicação é a sexta-feira.
Se o
dia da publicação é sexta-feira, 10/11/207, e se formos contar o prazo
processual, para a oposição de embargos de declaração, o primeiro dia do prazo
de 5 (cinco) dias, será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017,
segunda-feira.
O
prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo
com os artigos 48 e 49 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos
casos previstos no Código de Processo Civil.” e “Art. 49. Os
embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.”.
Mas
se no meio da contagem do prazo processual houver um dia feriado, como será
contado o prazo?
Havendo
um dia considerado feriado nacional, como o feriado da Proclamação da
República, dia 15 de novembro, esse dia será contado como sendo o terceiro dia
do prazo, porque no Juizado Especial Cível a contagem é “corrida”.
Logo,
o quinto dia do prazo para a oposição de embargos de declaração será
17/11/2017, sexta-feira.
Caso
não haja cabimento dos embargos de declaração, como será a contagem do prazo
processual para a interposição do recurso inominado?
Primeiramente,
esclarece-se que o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez)
dias, conforme disposto no artigo 42, “caput”, da Lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.”
A
publicação é 10/11/207, sexta-feira, o primeiro dia do prazo de 10 (dez) dias,
será o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13/11/2017, segunda-feira.
Será
contado o dia do feriado nacional da Proclamação da República, dia 15 de
novembro, sendo terceiro dia do prazo recursal, e também será contado o dia do
feriado da Consciência Negra (feriado em alguns Estados da Federação), sendo o oitavo
dia do prazo.
Inclui-se
nesta contagem os dias 18 e 19 de novembro, respectivamente sábado e domingo,
por não serem considerados dias úteis.
Por
isso, não se contam os dias considerados feriados e nem o sábado e nem o
domingo.
O
décimo dia do prazo para a interposição do recurso inominado será 22/11/2017,
quarta-feira; ressalvando-se que 48h após o protocolo do recurso inominado é o
prazo para a juntada da guia de recolhimento de custas, referente a este
recurso, portanto, o prazo será 24/11/2017, sexta-feira (artigo 41, § 1º, da
Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: “O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção).
Para
a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível considera-se o
disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016, e o Enunciado n° 74 do
FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) de 28 de março de
2016.
Para
a contagem de prazo processual no Juizado Especial Cível NÃO se
considera o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.106,
de 16 de março de 2015).
Eis
os textos legais citados:
a) Artigo
4°, § 3°, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2016: “Art. 4o Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio
da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... §
3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.”;
b) Enunciado n° 74 do FOJESP (de 28 de
março de 2016): “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no
sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia término.”;
c) Artigo 219 do Código
de Processo Civil (Lei n° 13.106, de 16 de março de 2015): “Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.”.
Por
conseguinte, para a contagem de prazo processual no Juizado Especial
considerar-se-á:
a) o
primeiro dia útil após o dia da publicação do ato,
b) todos
os dias inclusive o sábado, o domingo e o feriado;
c) o
último dia do prazo, sendo dia útil.