quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DO PAGAMENTO DE DÍVIDA REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO

 A pessoa que não é devedora de uma dívida pode pagá-la ao credor? A resposta é afirmativa.
 Numa relação entre credor e devedor, não adimplindo o devedor a sua obrigação, outra pessoa pode cumpri-la.
 A pessoa que paga a dívida pode pagá-la porque é interessado nessa dívida, é o chamado terceiro interessado vinculado à obrigação, ou seja, se essa pessoa não paga a dívida pode ter o seu patrimônio afetado, é o caso da pessoa que se torna fiadora de outra pessoa num contrato de locação de imóvel, onde o locatário que tem a obrigação de pagar o aluguel torna-se inadimplente do locador, e locador propondo uma ação de despejo por falta de pagamento, num determinado momento do processo indica um bem do fiador para pagamento da dívida, todavia, antes que seja afetado aquele bem do fiador, para pagamento da dívida do locatário, réu na ação proposta pelo locador, o fiador se apresenta ao locador, autor da ação de despejo por falta de pagamento e paga a dívida do locatário-devedor, réu da demanda.
 Assim, paga a dívida, o fiador pode ser reembolsado pelo locatário.
 O mesmo ocorre com a pessoa que paga a dívida de um devedor, advinda de contrato de financiamento onde há um avalista, o avalista também é um terceiro interessado em cumprir com a obrigação do devedor antes que seus bens sejam indicados para pagamento da dívida.
 Como no caso do fiador no contrato de locação, o avalista no contrato de financiamento pode ser reembolsado pelo devedor.
 Mas a pessoa que paga uma dívida e não tem vínculo com o credor e o devedor pode ser reembolsado pelo devedor? Depende.
 Essa pessoa que paga uma dívida sem vínculo com o credor e o devedor é denominada de terceiro não interessado.
 Se o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome tem o direito a reembolsar-se do que pagar, contudo, caso o terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor, não tem o direito a reembolsar-se do pagamento ao credor em nome do devedor.
 É o caso do terceiro não interessado que não tem direito a ser reembolsado por pagar a dívida do devedor por pagá-la em nome do devedor, por exemplo, uma pessoa que adquire um bem imóvel e algum tempo depois recebe um mandado de penhora daquele bem e temeroso de perder o bem, paga a dívida do devedor, realizando o depósito judicial do valor devido no processo indicando na guia do depósito judicial o nome do devedor.
 Se o depósito judicial tivesse ocorrido em nome do adquirente do bem que foi penhorado, ou seja, do terceiro não interessado, ele teria direito a reembolsar-se do que pagou, de acordo com o disposto na primeira parte do artigo 305 do Código Civil, porém, como o depósito judicial foi feito em nome do devedor, o terceiro não interessado não tem direito a ser reembolsado pelo devedor.