terça-feira, 27 de março de 2018

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIETÁRIO SOLTEIRO OU SEPARADO/DIVORCIADO OU VIÚVO


 A norma jurídica acerca do bem de família, Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, não se refere somente ao proprietário de imóvel[1] residencial que constituiu uma família.
 O artigo 1° da citada lei dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”.
 Apesar da lei citada discorrer sobre impenhorabilidade, o bem imóvel residencial poderá ser penhorado para pagamento de dívida: i) advinda do tributo referente ao prédio, e/ou ii) proveniente de despesas de condomínio, de acordo com a segunda parte do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”.
 Se, por exemplo, um casal se tornar inadimplente, ou seja, não honrar com o pagamento de dívida advinda de um contrato[2], o credor poderá propor ação de execução[3] em face do casal[4] e, se o casal devedor não pagar o débito na demanda, o credor poderá requerer a penhora de um bem, móvel[5] ou imóvel para satisfazer o débito.
 Contudo, se o casal for proprietário de único bem imóvel residencial, esse bem não poderá ser penhorado, em razão do disposto no artigo 1° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, mas se a dívida do casal tiver origem em descumprimento de obrigação proveniente de despesas condominiais e proposta a ação pelo credor, esse poderá requerer a penhora do bem imóvel residencial para saldar a dívida.
 No entanto, supondo que o bem imóvel residencial indicado à penhora em uma demanda que não se refira à cobrança de imposto predial e nem à cobrança de despesa condominial, seja de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo, será amparado pela lei do bem de família?
 O bem imóvel residencial de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo não poderá ser penhorado, em virtude do estabelecido na Súmula[6] 364 do STJ[7]: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”.
 A Súmula 364 do STJ baseia-se no direito à moradia, direito inerente à pessoa humana, portanto, independente do estado civil[8].





[1] Código Civil. Artigo 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
[2] Código de Processo Civil. Artigo 784.  São títulos executivos extrajudiciais: “...III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
[3] Código de Processo Civil. Artigo 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
[4] Código Civil. Artigo 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
   Código Civil. Artigo 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
[5] Código Civil. Artigo 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
[6] Decisão reiterada que se torna consolidada por Tribunal Superior.
[7] Superior Tribunal de Justiça.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;... XXII - é garantido o direito de propriedade;  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”.