A
norma jurídica acerca do bem de família, Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009,
não se refere somente ao proprietário de imóvel[1]
residencial que constituiu uma família.
O artigo 1° da citada lei dispõe: “O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”.
Apesar da lei
citada discorrer sobre impenhorabilidade, o bem imóvel residencial poderá ser
penhorado para pagamento de dívida: i)
advinda do tributo referente ao prédio, e/ou ii) proveniente de despesas de condomínio, de acordo com a segunda
parte do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução
por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”.
Se, por exemplo, um casal se tornar
inadimplente, ou seja, não honrar com o pagamento de dívida advinda de um
contrato[2], o credor poderá propor
ação de execução[3]
em face do casal[4]
e, se o casal devedor não pagar o débito na demanda, o credor poderá requerer a
penhora de um bem, móvel[5] ou imóvel para satisfazer
o débito.
Contudo, se o casal for proprietário de
único bem imóvel residencial, esse bem não poderá ser penhorado, em razão do
disposto no artigo 1° da Lei n° 8.009, de 29 de março de
2009, mas se a dívida do casal tiver origem em descumprimento de obrigação
proveniente de despesas condominiais e proposta a ação pelo credor, esse poderá
requerer a penhora do bem imóvel residencial para saldar a dívida.
No
entanto, supondo que o bem imóvel residencial indicado à penhora em uma demanda
que não se refira à cobrança de imposto predial e nem à cobrança de despesa
condominial, seja de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo,
será amparado pela lei do bem de família?
O
bem imóvel residencial de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou
viúvo não poderá ser penhorado, em virtude do estabelecido na Súmula[6]
364 do STJ[7]:
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”.
A
Súmula 364 do STJ baseia-se no direito à moradia, direito inerente à pessoa
humana, portanto, independente do estado civil[8].
[1] Código
Civil. Artigo 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
[2] Código
de Processo Civil. Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais: “...III
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
[3] Código
de Processo Civil. Artigo 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem
a lei confere título executivo.
[4] Código
Civil. Artigo 1.511. O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
Código Civil. Artigo
1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.
[5] Código
Civil. Artigo 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
[6]
Decisão reiterada que se torna consolidada por Tribunal Superior.
[7]
Superior Tribunal de Justiça.
[8]
Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;... XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;”.