Os produtos
ou serviços devem ser fiscalizados pelo consumidor.
O
consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica, tem a obrigação de denunciar práticas
abusivas, como preços elevados de produtos ou serviços.
Assim,
se o fornecedor de produtos ou serviços estiver praticando abusos como vantagem
manifestamente excessiva, ou seja, aproveitando-se de uma oportunidade onde,
por exemplo, há uma greve de entrega de produtos, ou ainda, se o fornecedor
estiver elevando o preço de produtos ou serviços sem justa causa, ou seja, aplicando
um preço alto, desproporcional ao produto ou serviço, deverá ser denunciado às
autoridades.
Ocorrendo
qualquer um dos fatos descritos há notória infringência aos incisos V e X do
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, à Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, resguardada pela Constituição da República Federativa do
Brasil, consoante disposto no inciso XXXII do artigo 5°: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: ... XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;".
Desta
forma, desrespeitados os incisos V e X do artigo 39 do Código de Proteção ao
Consumidor: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: ... V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;", o consumidor deverá informar à autoridade competente, ou seja, a um delegado de polícia, as práticas abusivas que são crimes e que serão registradas em um documento denominado de "Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO", termo encaminhado ao "Juizado Especial Criminal - JECRIM", de acordo com os artigos 69 e 60 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.", "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continências.".
Ainda, o consumidor lesado,
em decorrência de ato ilícito, consoante o previsto no artigo 186 do Código
Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.", poderá promover a ação judicial cível, através do "Juizado Especial Cível - JECível", segundo a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos moldes do artigo 3° "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;".
Portanto, o
consumidor-cidadão estará promovendo os seus direitos embasados na Norma Maior
do Estado: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II –
a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores do
trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. (grifos nossos)”.