A forma da contagem dos prazos processuais
civis é única, ou seja, na contagem dos prazos processuais o operador do direito
só contará os dias úteis.
O sábado e o domingo não serão computados na
contagem de prazos processuais, bem como os dias considerados feriados, assim,
se segunda-feira for feriado não será computado esse dia e passará a ser
contado o próximo dia útil, terça-feira.
Trata-se, portanto, de alinhamento formal para
o operador do direito, pois, por exemplo, após uma sentença na Justiça Comum,
para interposição de um recurso, a contagem de prazo dar-se-á considerando-se
somente os dias úteis, de acordo com o estatuído com o Código de Processo
Civil, assim como após uma sentença no Juizado Especial Cível, para
interposição de um recurso, a contagem de prazo também dar-se-á considerando-se
somente os dias úteis, consoante a norma jurídica advinda em 31 de outubro de
2018.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil,
Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, passou a estabelecer para a contagem dos
prazos somente os dias úteis, contudo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, Lei
n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinava a contagem ininterrupta dos
prazos, contando-se todos os dias.
Desta forma, desde a publicação da Lei n°
13.105, de 16 de março de 2015, o operador do direito estava contando os prazos
processuais civis de duas maneiras, contando só os dias úteis, conforme a
primeira norma jurídica, e contando todos os dias, para os casos envolvendo a Lei
n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Para dirimir dúvidas acerca da maneira da
contagem dos prazos processuais civis, com relação a prazos processuais advindos
da Justiça Comum e da Justiça Especial, foi publicada em 31 de outubro de 2018,
a Lei n° 13.728, determinando para a contagem dos prazos processuais
originários da Justiça Especial, somente os dias úteis, conforme artigo 12-A: “Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de
qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Logo, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de
2018, alterou a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluindo o artigo
12-A tendo o mesmo teor do artigo 219 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Assim, antes da Lei n° 13.728, de 31 de
outubro de 2018, ocorrendo uma sentença proferida na Justiça Comum, para se
interpor o recurso de apelação (artigo 1.009, “caput”, do Código de Processo
Civil), cujo prazo é de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 3°, do Código de Processo
Civil), contava-se somente os 15 (quinze) dias úteis, desta forma, publicada a
decisão em uma segunda-feira, sendo quarta-feira feriado, o primeiro dia útil
da contagem seria terça-feira e o segundo dia da contagem seria quinta-feira,
pois não se conta a quarta-feira por ser feriado (exemplificativamente, de
acordo com o calendário da época) e o terceiro dia até o último, contando-se
somente os dias úteis.
Enquanto
que, antes da Lei n° 13.728, de 31 de outubro de 2018, ocorrendo uma sentença
proferida na Justiça Especial, no caso no Juizado Especial Cível, para se
interpor o recurso denominado inominado (artigo 42 da Lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995), cujo prazo é de 10 (dez) dias (artigo 42, “caput”, da Lei n°
9.099, de 26 de setembro de 1995), contava-se os 10 (dez) dias corridos, desta
forma, o advogado tinha um prazo menor de dias para a elaboração do recurso.
Portanto, a Lei n° 13.728, de 31 de outubro de
2018, unificou a forma da contagem dos prazos processuais, principalmente a
contagem para recursos, viabilizando o trabalho do operador do direito.