O processo
está em andamento no primeiro grau de jurisdição e o julgador profere decisão,
essa decisão no curso do processo não é pertinente ao entendimento ao caso “sub
judice”, segundo uma das partes, autor ou réu, ou consoante as partes, então,
dessa decisão é possível a interposição de um recurso?
A resposta é afirmativa e o recurso a ser interposto
de uma decisão no curso do processo é o agravo de instrumento, isto porque uma
decisão proferida no curso do processo é denominada de decisão interlocutória,
ou seja, trata-se de um dos pronunciamentos proferidos pelo juiz (além da
sentença e dos despachos).
A decisão interlocutória é um ato processual
praticado pelo juiz no processo, conforme artigo 203, § 2°, do Código de Processo
Civil: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1°.”, ou seja, decisão que não coloca fim na fase
cognitiva do procedimento comum, ou decisão que extingue a execução.
Assim, sendo uma decisão no curso do processo,
essa decisão poderá ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento, e
a impugnação poderá ocorrer na totalidade da decisão ou parcialmente, de acordo
com o disposto no artigo 1.002 do Código de Processo Civil: “A decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte.”.
Todavia, apesar do juiz proferir uma decisão
no curso do processo e haver um recurso para impugnar uma decisão
interlocutória é necessário analisar-se a viabilidade da interposição do
recurso para a decisão interlocutória prolatada, pois o artigo 1.015 do Código
de Processo Civil dispõe quais decisões interlocutórias são passíveis de impugnação
via interposição recursal.
Apenas a título de argumentação, se caso a
decisão interlocutória não se refira a nenhum dos incisos e Parágrafo único do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não será possível a interposição do
recurso de agravo de instrumento, mas haverá a possibilidade de impugnação
através de mandado de segurança.
Considerando uma decisão interlocutória
versando acerca de uma tutela provisória que não foi concedida em um pedido de uma
ação, a impugnação a negativa a decisão do juiz é a interposição do recurso de
agravo de instrumento, recurso devidamente indicado no inciso II do artigo 994
do Código de Processo Civil.
No entanto, o operador do direito deverá
através de petição dirigir o recurso de agravo de instrumento ao primeiro grau
de jurisdição ou ao segundo grau de jurisdição? Deverá ser interposto o recurso
de agravo de instrumento ao juízo de primeira instância a fim de que o juiz
determine a remessa ao segundo grau de jurisdição, ou o advogado deverá dirigir
o recurso de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal?
A petição de recurso de agravo de instrumento
deverá ser dirigida ao órgão “ad quem”, ou seja, ao segundo grau de jurisdição,
de acordo com o “caput” do artigo 1.016 do Código de Processo Civil: “O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos: ...”.
Portanto, o recurso de agravo de instrumento
deverá ser dirigido ao tribunal competente, ou seja, ao juízo de segunda
instância, assim, exemplificativamente, uma decisão interlocutória advinda de um
processo tramitando perante uma vara cível de um fórum regional da comarca de
São Paulo, deverá ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, cuja
petição deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.