domingo, 31 de março de 2019

DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ÓRGÃO COMPETENTE


 O processo está em andamento no primeiro grau de jurisdição e o julgador profere decisão, essa decisão no curso do processo não é pertinente ao entendimento ao caso “sub judice”, segundo uma das partes, autor ou réu, ou consoante as partes, então, dessa decisão é possível a interposição de um recurso?
 A resposta é afirmativa e o recurso a ser interposto de uma decisão no curso do processo é o agravo de instrumento, isto porque uma decisão proferida no curso do processo é denominada de decisão interlocutória, ou seja, trata-se de um dos pronunciamentos proferidos pelo juiz (além da sentença e dos despachos).
 A decisão interlocutória é um ato processual praticado pelo juiz no processo, conforme artigo 203, § 2°, do Código de Processo Civil: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°.”, ou seja, decisão que não coloca fim na fase cognitiva do procedimento comum, ou decisão que extingue a execução.
 Assim, sendo uma decisão no curso do processo, essa decisão poderá ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento, e a impugnação poderá ocorrer na totalidade da decisão ou parcialmente, de acordo com o disposto no artigo 1.002 do Código de Processo Civil: “A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.”.
 Todavia, apesar do juiz proferir uma decisão no curso do processo e haver um recurso para impugnar uma decisão interlocutória é necessário analisar-se a viabilidade da interposição do recurso para a decisão interlocutória prolatada, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe quais decisões interlocutórias são passíveis de impugnação via interposição recursal.
 Apenas a título de argumentação, se caso a decisão interlocutória não se refira a nenhum dos incisos e Parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não será possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, mas haverá a possibilidade de impugnação através de mandado de segurança.
 Considerando uma decisão interlocutória versando acerca de uma tutela provisória que não foi concedida em um pedido de uma ação, a impugnação a negativa a decisão do juiz é a interposição do recurso de agravo de instrumento, recurso devidamente indicado no inciso II do artigo 994 do Código de Processo Civil.
 No entanto, o operador do direito deverá através de petição dirigir o recurso de agravo de instrumento ao primeiro grau de jurisdição ou ao segundo grau de jurisdição? Deverá ser interposto o recurso de agravo de instrumento ao juízo de primeira instância a fim de que o juiz determine a remessa ao segundo grau de jurisdição, ou o advogado deverá dirigir o recurso de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal?
 A petição de recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao órgão “ad quem”, ou seja, ao segundo grau de jurisdição, de acordo com o “caput” do artigo 1.016 do Código de Processo Civil: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: ...”.
 Portanto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido ao tribunal competente, ou seja, ao juízo de segunda instância, assim, exemplificativamente, uma decisão interlocutória advinda de um processo tramitando perante uma vara cível de um fórum regional da comarca de São Paulo, deverá ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, cuja petição deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.