Diante
do estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como
Código de Defesa do Consumidor, um consumidor (artigo 2°) munido do produto
que adquiriu, no caso um bem móvel (§ 1° do artigo 3°), se dirigiu ao fornecedor (caput do artigo 3°) para reclamar.
A reclamação se embasou em defeito do produto,
em virtude da impossibilidade de uso: “Art.
12. ... § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais: ... II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”.
O fornecedor informou ao consumidor estar
impossibilitado de prestar qualquer assistência porque havia decorrido o prazo de
7 (sete) dias para o consumidor reclamar do defeito apresentado no produto.
Contudo, o consumidor esclareceu que havia
adquirido o produto na loja com o vendedor e, por isso, tinha o direito de
reclamar do defeito, pois o prazo de 7 (sete) dias se refere à desistência/arrependimento
do produto quando a aquisição ocorre fora do estabelecimento comercial, como o
caso de aquisição via internet ou por
telefone, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, o fornecedor pediu o comprovante de
compra do produto e ao verificar a data na nota fiscal, novamente se recusou a
prestar assistência ao consumidor alegando que havia decorrido 30 (trinta) dias
da data da compra.
O consumidor alerta aos seus direitos disse
que o prazo de 30 (trinta) dias citado pelo fornecedor não se aplicava ao caso,
pois o produto adquirido não era um bem não durável, como por exemplo, um
alimento como um iogurte, não cabendo, portanto, o disposto no inciso I do
artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o disposto no inciso II por
ser um bem móvel durável, como no caso um aparelho de televisão: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
Diante do direito do consumidor, o fornecedor informou
que deixasse o produto para ser verificado o defeito.
Decorridos 30 (trinta) dias para a verificação
do vício do produto o consumidor retornou ao fornecedor, porém o defeito não
foi sanado, assim, o consumidor sugeriu que a importância do produto fosse
restituída, mas o fornecedor sugeriu a substituição do produto (artigo 18,
inciso I, §§ 1° e 2° do Código de Defesa do Consumidor).
O consumidor concordou com a substituição do
produto, mas não foi possível a substituição por outro produto da mesma
espécie, marca e modelo pelo fornecedor e este se esquivou da devolução do
preço com a devida atualização, descumprindo com o acordado.
Diante do descumprimento obrigacional do
fornecedor, o consumidor buscou socorro no Poder Judiciário, propondo ação
judicial, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia a
partir do conhecimento do dano (artigo 27 do Código do Consumidor).
Portanto, diante do vício do produto e do descumprimento
das obrigações do fornecedor, o consumidor, a partir do conhecimento do defeito
do bem, tem o prazo de 5 (cinco) anos para ressarcir-se dos prejuízos, logo, se
decorrer esse prazo o consumidor não poderá reivindicar nenhum direito.