quarta-feira, 31 de julho de 2019

DO PRAZO DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL EM FACE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS


 Diante do estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, um consumidor (artigo 2°) munido do produto que adquiriu, no caso um bem móvel  (§ 1° do artigo 3°), se dirigiu ao fornecedor (caput do artigo 3°) para reclamar.
 A reclamação se embasou em defeito do produto, em virtude da impossibilidade de uso: “Art. 12. ... § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ... II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”.
 O fornecedor informou ao consumidor estar impossibilitado de prestar qualquer assistência porque havia decorrido o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor reclamar do defeito apresentado no produto.
 Contudo, o consumidor esclareceu que havia adquirido o produto na loja com o vendedor e, por isso, tinha o direito de reclamar do defeito, pois o prazo de 7 (sete) dias se refere à desistência/arrependimento do produto quando a aquisição ocorre fora do estabelecimento comercial, como o caso de aquisição via internet ou por telefone, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, o fornecedor pediu o comprovante de compra do produto e ao verificar a data na nota fiscal, novamente se recusou a prestar assistência ao consumidor alegando que havia decorrido 30 (trinta) dias da data da compra.
 O consumidor alerta aos seus direitos disse que o prazo de 30 (trinta) dias citado pelo fornecedor não se aplicava ao caso, pois o produto adquirido não era um bem não durável, como por exemplo, um alimento como um iogurte, não cabendo, portanto, o disposto no inciso I do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o disposto no inciso II por ser um bem móvel durável, como no caso um aparelho de televisão: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
 Diante do direito do consumidor, o fornecedor informou que deixasse o produto para ser verificado o defeito.
 Decorridos 30 (trinta) dias para a verificação do vício do produto o consumidor retornou ao fornecedor, porém o defeito não foi sanado, assim, o consumidor sugeriu que a importância do produto fosse restituída, mas o fornecedor sugeriu a substituição do produto (artigo 18, inciso I, §§ 1° e 2° do Código de Defesa do Consumidor).
 O consumidor concordou com a substituição do produto, mas não foi possível a substituição por outro produto da mesma espécie, marca e modelo pelo fornecedor e este se esquivou da devolução do preço com a devida atualização, descumprindo com o acordado.
 Diante do descumprimento obrigacional do fornecedor, o consumidor buscou socorro no Poder Judiciário, propondo ação judicial, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano (artigo 27 do Código do Consumidor).
 Portanto, diante do vício do produto e do descumprimento das obrigações do fornecedor, o consumidor, a partir do conhecimento do defeito do bem, tem o prazo de 5 (cinco) anos para ressarcir-se dos prejuízos, logo, se decorrer esse prazo o consumidor não poderá reivindicar nenhum direito.