A aquisição de um bem imóvel adquirido por uma pessoa antes do
matrimônio ou da união estável, torna o futuro cônjuge ou companheiro
coproprietário do imóvel?
A
aquisição de um imóvel de uma pessoa solteira, implica que somente essa pessoa
solteira é a proprietária do bem imóvel (quando da aquisição).
Se
a pessoa solteira ao casar e ainda for possuidora daquele bem, continuará a ser
proprietária daquele bem, após a união matrimonial.
Todavia,
aquele proprietário pode na matrícula do imóvel ter um novo registro na
matrícula do imóvel, pois dependendo do regime de bens adotado no casamento, a
sua mulher poderá ser coproprietária daquele imóvel adquirido
anteriormente ao casamento.
Assim,
se o regime de bens for o da comunhão universal, o proprietário casado passará
a ser coproprietário com sua mulher, ou seja, o imóvel pertencerá ao marido e a
mulher, eis o disposto no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão
universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”.
Contudo, se o proprietário solteiro
vier a conviver com uma mulher por união estável, a mulher não será
coproprietária, pois somente a partir da união estável os bens que forem
adquiridos serão de ambos, portanto, no caso da união estável o bem imóvel adquirido
pelo companheiro, quando solteiro, continuará sendo somente dele.
A
união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, eis o teor do
artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
No
entanto, a lei dispõe que a união estável, quanto às relações patrimoniais, não
é como o casamento que dispõe de vários tipos de regime de bens, sendo cabível
somente, no que tange ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, eis
o disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
Portanto,
os bens de uma pessoa adquiridos anteriormente ao casamento (dependendo do
regime de bens) ou à união estável não passam a ser copropriedade do outro
(cônjuge ou companheiro).