segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DA COPROPRIEDADE COM O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL


 A aquisição de um bem imóvel adquirido por uma pessoa antes do matrimônio ou da união estável, torna o futuro cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel?
 A aquisição de um imóvel de uma pessoa solteira, implica que somente essa pessoa solteira é a proprietária do bem imóvel (quando da aquisição).
 Se a pessoa solteira ao casar e ainda for possuidora daquele bem, continuará a ser proprietária daquele bem, após a união matrimonial.
 Todavia, aquele proprietário pode na matrícula do imóvel ter um novo registro na matrícula do imóvel, pois dependendo do regime de bens adotado no casamento, a sua mulher poderá ser coproprietária daquele imóvel adquirido anteriormente ao casamento.
 Assim, se o regime de bens for o da comunhão universal, o proprietário casado passará a ser coproprietário com sua mulher, ou seja, o imóvel pertencerá ao marido e a mulher, eis o disposto no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”.
  Contudo, se o proprietário solteiro vier a conviver com uma mulher por união estável, a mulher não será coproprietária, pois somente a partir da união estável os bens que forem adquiridos serão de ambos, portanto, no caso da união estável o bem imóvel adquirido pelo companheiro, quando solteiro, continuará sendo somente dele.
 A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, eis o teor do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
 No entanto, a lei dispõe que a união estável, quanto às relações patrimoniais, não é como o casamento que dispõe de vários tipos de regime de bens, sendo cabível somente, no que tange ao patrimônio, o regime da comunhão parcial de bens, eis o disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
 Portanto, os bens de uma pessoa adquiridos anteriormente ao casamento (dependendo do regime de bens) ou à união estável não passam a ser copropriedade do outro (cônjuge ou companheiro).