sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DA CONTAGEM DE UM PRAZO E O PERÍODO DE SUSPENSÃO


 O Código de Processo Civil de 2015, no Livro IV – Dos Atos Processuais, no Título I – Da Forma, Do Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais, no Capítulo III - Dos Prazos, na Seção I – Disposições Gerais, dispõe no artigo 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”.
 Uma publicação dispondo sobre uma decisão, por exemplo, a respeito do não conhecimento de um recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial, poucos dias antes do início da suspensão, como é curso da contagem do prazo processual?
 Primeiramente, o operador do direito, deve verificar qual o recurso cabível da decisão, no caso do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento do recurso especial pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça, o recurso é o de agravo interno, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 A seguir o advogado que irá interpor o recurso deverá verificar o prazo processual e, no caso, o prazo processual é de 15 (quinze) dias, de acordo com § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 A análise da publicação deve ser pautada na data da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, assim, exemplificativamente, uma publicação disponibilizada em 12 de dezembro de 2019, quinta-feira, será publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia útil seguinte e, no caso, o dia útil seguinte foi 13 de dezembro de 2019, sexta-feira.
 A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo interno deve iniciar-se no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, § 2° do artigo 224 do Código de Processo Civil, no caso, como a publicação ocorreu numa sexta-feira, não se contam o sábado e o domingo, como estatuído no artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”, combinado § 3° do artigo 224 do Código de Processo Civil: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”.
 Assim, o primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação é segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2019, o segundo dia do prazo é 17 de dezembro de 2019, terça-feira, o terceiro dia do prazo é 18 de dezembro de 2019, quarta-feira, o quarto dia do prazo é 19 de dezembro de 2019, quinta-feira, o quinto dia do prazo não é 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, porque nesse dia 20 de dezembro o prazo é suspenso.
 O dia 20 de dezembro de 2019, sexta-feira, é o início da suspensão do prazo processual, por isso, não se conta esse dia como o quinto dia do prazo de quinze dias para interpor o recurso de agravo regimental.
 Se o prazo está suspenso é porque o prazo processual terá a continuidade da sua contagem após o término da suspensão, logo, o quinto dia do prazo não é 20 de janeiro de 2020, segunda-feira, porque é o fim da suspensão do prazo processual.
 Com isso, o quinto dia do prazo será o dia seguinte útil ao dia do término da suspensão do prazo processual, por isso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão do curso do prazo processual compreende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro “inclusive”.
 Desta forma, o quinto dia do prazo é 21 de janeiro de 2020, terça-feira, e continuando a contar, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia do prazo para interpor o recurso de agravo interno é 4 de fevereiro de 2020, terça-feira, conforme o expresso no artigo 224 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 Portanto, é imprescindível que o operar do direito esteja munido de um calendário, não bastando as normas de contagem estabelecidas no Código de Processo Civil.