É de extrema importância para a validade do processo a citação do réu ou do executado.
A
citação, de acordo com o disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil, “é
o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual”, assim, interposta uma ação judicial, farão
parte da relação processual o autor, a parte que propôs a ação, o Estado,
representado pelo juiz, e o réu/executado, a parte passiva da ação judicial.
A
relação jurídica processual inicia-se com o autor, o sujeito ativo da relação,
propondo a ação judicial, com a participação do Estado, através do juiz, e só
se efetivará com a participação do réu/executado.
A
participação devida do réu/executado na relação processual ocorrerá com a
citação, mas com a citação regular.
Assim,
proposta uma ação judicial, o autor na petição inicial requererá a citação do
réu/executado.
O
juiz em despacho, determinará a citação do réu/executado.
O
autor requerendo a citação pelo correio, uma das formas estabelecidas no artigo
246 do Código de Processo Civil (“A citação será feita: I – pelo correio; II –
por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o
citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico,
conforme regulado em lei.”), indicará o endereço onde o réu/executado é
localizado, portanto, o autor mencionará em sua petição a rua ou avenida,
número, bairro, CEP (Código de Endereçamento Postal), comarca e estado, isso
porque a citação pelo correio pode ser realizada para qualquer Comarca do país,
conforme o caput do artigo 247: “A citação será feita pelo
correio para qualquer comarca do país, exceto:”.
Procedendo
o autor com todos os dados para a satisfação da citação por correio, o cartório
confeccionará a carta de citação indicando os dados do processo como a comarca,
o foro, a vara, o endereço do fórum, o número do processo, a classe (o tipo de
ação judicial, por exemplo, uma ação de indenização, uma ação de execução), o
autor e o réu e os termos da citação, ou seja, a comunicação que perante aquele
juízo tramita uma ação (artigo 248 do Código de Processo Civil).
A
carta de citação é encaminhada e a parte recebedora assina o “AR”, aviso de
recebimento, documento com os seguintes dados: o destinatário, o endereço
completo, local para a colocação do nome legível do recebedor, a data de
entrega.
O
“AR”, aviso de recebimento, é juntado ao processo, e a partir da data de
juntada desse documento, inicia-se a contagem do prazo de manifestação do
sujeito passivo da relação processual.
Desta
forma, a parte ao receber a carta de citação deve tomar a devida providência
processual.
Contudo,
não se manifestando a parte, após a juntada do “AR”, o processo prossegue nos
seus devidos termos.
Porém,
vislumbrando-se que a citação é irregular, os atos procedidos após a citação
são considerados nulos, ocasionando as partes perda de tempo e dinheiro em um
processo.
Assim,
sendo o destinatário indicado no aviso de recebimento diverso da pessoa que
recebeu, a citação pode se considerar nula e sem efeito os demais procedimentos
a partir daquela citação.
Eis
o entendimento jurisprudencial do âmbito trabalhista que se coaduna com o caso
exemplificativo: “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovada irregularidade na citação inicial, por ter
sido a notificação enviada para outro endereço que não o da parte reclamada,
devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da
notificação inicial, na forma estabelecida pelo magistrado de primeiro grau.
(TR-3, Agravo de Petição 000085-46.2019.5.13.0027, data de publicação
16/10/2020). “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. O vício de citação
afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), gerando
nulidade absoluta e tornando inexistentes os atos posteriores. (TRT-3, Recurso
Ordinário Trabalhista RO 0010098-56.2020.5.03.0027, data da publicação
07/08/2020)”.
O Código de Processo Civil
explana exceção no caso do destinatário ser diverso da pessoa que colocou o
nome legível e que colocou a data no aviso de recebimento, pois pode ocorrer no
caso do citando pessoa jurídica, a validade da citação da entrega do aviso de
recebimento a pessoas com poderes de gerência geral ou de administração, ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e no
caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, consoante artigo 248 do Código de Processo
Civil.
Por
isso, é importantíssimo ser verificado no aviso de recebimento juntado aos
autos, o nome legível de quem recebeu, pois pode ser o nome do representante do
destinatário e, também, é importantíssimo ser verificado o endereço do
destinatário, pois se o endereço não for o do destinatário, como no caso de
imóvel que não seja condomínio, não poderá ser alegado que quem recebeu o aviso
de recebimento foi um funcionário da portaria.
Portanto,
os dados contidos no aviso de recebimento juntado ao processo indicarão se
realmente a citação foi válida, pois sendo irregular a citação, os demais atos
processuais serão nulos.