quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

DA CITAÇÃO IRREGULAR E SEU EFEITO

 É de extrema importância para a validade do processo a citação do réu ou do executado.

 A citação, de acordo com o disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil, “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, assim, interposta uma ação judicial, farão parte da relação processual o autor, a parte que propôs a ação, o Estado, representado pelo juiz, e o réu/executado, a parte passiva da ação judicial.

 A relação jurídica processual inicia-se com o autor, o sujeito ativo da relação, propondo a ação judicial, com a participação do Estado, através do juiz, e só se efetivará com a participação do réu/executado.

 A participação devida do réu/executado na relação processual ocorrerá com a citação, mas com a citação regular.

 Assim, proposta uma ação judicial, o autor na petição inicial requererá a citação do réu/executado.

 O juiz em despacho, determinará a citação do réu/executado.

 O autor requerendo a citação pelo correio, uma das formas estabelecidas no artigo 246 do Código de Processo Civil (“A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”), indicará o endereço onde o réu/executado é localizado, portanto, o autor mencionará em sua petição a rua ou avenida, número, bairro, CEP (Código de Endereçamento Postal), comarca e estado, isso porque a citação pelo correio pode ser realizada para qualquer Comarca do país, conforme o caput  do artigo 247: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:”.

 Procedendo o autor com todos os dados para a satisfação da citação por correio, o cartório confeccionará a carta de citação indicando os dados do processo como a comarca, o foro, a vara, o endereço do fórum, o número do processo, a classe (o tipo de ação judicial, por exemplo, uma ação de indenização, uma ação de execução), o autor e o réu e os termos da citação, ou seja, a comunicação que perante aquele juízo tramita uma ação (artigo 248 do Código de Processo Civil).

 A carta de citação é encaminhada e a parte recebedora assina o “AR”, aviso de recebimento, documento com os seguintes dados: o destinatário, o endereço completo, local para a colocação do nome legível do recebedor, a data de entrega.

 O “AR”, aviso de recebimento, é juntado ao processo, e a partir da data de juntada desse documento, inicia-se a contagem do prazo de manifestação do sujeito passivo da relação processual.

 Desta forma, a parte ao receber a carta de citação deve tomar a devida providência processual.

 Contudo, não se manifestando a parte, após a juntada do “AR”, o processo prossegue nos seus devidos termos.

 Porém, vislumbrando-se que a citação é irregular, os atos procedidos após a citação são considerados nulos, ocasionando as partes perda de tempo e dinheiro em um processo.

 Assim, sendo o destinatário indicado no aviso de recebimento diverso da pessoa que recebeu, a citação pode se considerar nula e sem efeito os demais procedimentos a partir daquela citação.

 Eis o entendimento jurisprudencial do âmbito trabalhista que se coaduna com o caso exemplificativo: “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovada irregularidade na citação inicial, por ter sido a notificação enviada para outro endereço que não o da parte reclamada, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial, na forma estabelecida pelo magistrado de primeiro grau. (TR-3, Agravo de Petição 000085-46.2019.5.13.0027, data de publicação 16/10/2020). “Ementa. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. O vício de citação afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), gerando nulidade absoluta e tornando inexistentes os atos posteriores. (TRT-3, Recurso Ordinário Trabalhista RO 0010098-56.2020.5.03.0027, data da publicação 07/08/2020)”.

 O Código de Processo Civil explana exceção no caso do destinatário ser diverso da pessoa que colocou o nome legível e que colocou a data no aviso de recebimento, pois pode ocorrer no caso do citando pessoa jurídica, a validade da citação da entrega do aviso de recebimento a pessoas com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, consoante artigo 248 do Código de Processo Civil.

 Por isso, é importantíssimo ser verificado no aviso de recebimento juntado aos autos, o nome legível de quem recebeu, pois pode ser o nome do representante do destinatário e, também, é importantíssimo ser verificado o endereço do destinatário, pois se o endereço não for o do destinatário, como no caso de imóvel que não seja condomínio, não poderá ser alegado que quem recebeu o aviso de recebimento foi um funcionário da portaria.

 Portanto, os dados contidos no aviso de recebimento juntado ao processo indicarão se realmente a citação foi válida, pois sendo irregular a citação, os demais atos processuais serão nulos.