terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

DA RETIFICAÇÃO DE ATA DE CONDOMÍNIO ELETRÔNICA

 As decisões acerca de um condomínio edilício residencial são realizadas através de uma assembleia.

 As assembleias deverão seguir as normas estabelecidas na Convenção Condominial, no Código Civil, conforme Seção II, Da Administração do Condomínio, correspondente aos artigos 1.347 a 1.356, a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, consoante Capítulo VII, artigos 24 a 27.

 As assembleias condominiais podem ser presenciais ou virtuais (artigo 1.354-A do Código Civil).

 As ocorrências havidas nas assembleias condominiais são transcritas em um documento denominado de ata.

 Na ata da assembleia, tanto presencial como virtual ou eletrônica, deverá constar a data da sua realização, o nome do presidente da assembleia, o nome do secretário da assembleia, o horário da primeira chamada e o horário da segunda chamada, o local e no caso de ser presencial, geralmente ocorre no salão de festas do condomínio ou na sala de reunião, e no caso de ser virtual, ocorre na plataforma indicada pela administradora.

 A Convenção Condominial determinará quem poderá presidir a assembleia e, comumente, é um condômino presente à assembleia, escolhido entre os demais condôminos presentes.

 Ainda, a Convenção Condominial determinará quem será o secretário da assembleia que geralmente é um condômino presente à assembleia escolhido pelo presidente.

 E o presidente e o secretário deverão estar quites com todos os pagamentos de suas contribuições ou multas condominiais.

 De acordo com a Convenção Condominial, o síndico, representante do condomínio em juízo ou fora dele, não poderá presidir ou secretariar os trabalhos da assembleia.

 Compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos, conforme artigo 1.348 do Código Civil.

 A ata da assembleia conterá a ordem do dia, ou seja, os itens referentes aos assuntos a serem tratados, discutidos e deliberados pelos presentes e a respectiva votação pelos proprietários ou por aquelas pessoas que receberam procuração dos proprietários, destacando que os votos válidos são aqueles de proprietários com suas obrigações devidamente cumpridas, como, por exemplo, o adimplemento das taxas condominiais, conforme inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, e de acordo com a Convenção Condominial e o Regulamento Interno do Condomínio.

 Sendo direito dos condôminos os de votarem nas deliberações das assembleias e delas votar, estando quite, de acordo com o estabelecido no inciso III do artigo 1.335 do Código Civil.

 É importante esclarecer que a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião, consoante artigo 1.354 do Código Civil.

 Os assuntos a serem tratados na assembleia são os mais variados como, por exemplo, a implantação de portaria virtual, que após a sua votação, no caso de sua aprovação será a portaria virtual ou remota implantada no condomínio e, assim, esse resultado será relatado na ata da assembleia presencial ou virtual, a fim de que se torne a decisão pública a todos os proprietários e moradores do condomínio, tanto para os que aprovaram como para aqueles que votaram contra na assembleia.

 Por conseguinte, a ata da assembleia é um documento que exprime todas as decisões que foram apresentadas, discutidas e votadas na assembleia, não importando que todos os proprietários tenham votado ou não, pois o convite à participação de uma assembleia, via edital de convocação, é requisito obrigatório a ser encaminhado a todos os proprietários, porém, a participação em assembleia de todos os proprietários não é obrigatória, todavia, se um proprietário preza pelo seu bem procura participar da assembleia visando o bem da sua unidade, bem como visando o bem das partes comuns do seu condomínio, como jardins, piscina, garagens e etc.

 O presidente da assembleia é o responsável pelo bom andamento da assembleia e ao secretário cabe a elaboração da ata da assembleia, que após redigida deve ser revisada, inclusive pelo síndico.

 Estando todos os termos da ata em devidamente consignados, conforme o andamento da assembleia, seja essa ordinária ou extraordinária, a ata poderá ser ou não registrada.

 Se a ata da assembleia for registrada, deverá ser encaminhada a um oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca, sendo registrado para fins de publicidade e eficácia contra terceiros, recebendo um número e data do respectivo registro, conforme a Lei de Registros Públicos, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  

 Assim, será certificado na ata de assembleia virtual, documento eletrônico, o número de páginas, a data da sua apresentação, o número do protocolo, e o número do registro eletrônico no Livro de Registro, com a denominação do condomínio residencial, o número do CNPJ, a natureza do documento, que é ata de condomínio eletrônica e a certificação da assinatura digital, referente à pessoa que assinará a ata eletrônica, sendo o presidente da assembleia ou o condomínio.

 Realizadas as formalidades, caberá a administradora do condomínio encaminhar a ata da assembleia registrada aos proprietários, podendo enviá-la via mensagem de e-mail e ou em cópia de papel, via correspondência, a todos os proprietários e moradores do condomínio.

 Recebida a ata de assembleia cabe ao proprietário e ao morador ler a ata para ter conhecimento de todo o seu teor e as aprovações indicadas, a fim de que todos cumpram as novas deliberações, visando o bem comum de todos.

 No entanto, caso a ata da assembleia apresente um erro ou informação contraditória, deverá o proprietário ou morador informar ao síndico e ou ao presidente da assembleia.

 Havendo um erro ou informação indevida na ata da assembleia, a ata deverá ser retificada.

 A retificação da ata é a correção através de um documento que deverá ser encaminhado ao mesmo oficial onde ocorreu o registro da ata, e a retificação indicará o erro e a respectiva correção, para efeitos de publicidade e eficácia contra terceiros.

 É importantíssima a retificação e registro da retificação, pois futuramente um erro retificado resultará na não ocorrência de um prejuízo a um proprietário.