quarta-feira, 31 de julho de 2024

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO

 O condômino tem direito a ser representado em assembleia condominial residencial.

 A representação do condômino dar-se-á através de um documento denominado procuração.

 Na procuração o outorgante será o condômino e o outorgado poderá ser qualquer pessoa, ou seja, outro condômino ou não.

 Obviamente, na Convenção Condominial poderá haver exceção quanto ao outorgado, que não poderá ser o síndico ou subsíndico ou conselheiro.

 Mas além da exceção para o outorgado há também exceção na lei para o outorgante.

 Assim, de acordo com o artigo 1.335, III, do Código Civil, é direito do condômino participar e votar na assembleia.

 Logo, o representante do condômino pode participar e votar na assembleia.

 Mas a lei impõe alguma condição para o condômino participar e votar?

 A resposta é sim, pois determina o Código Civil no "Artigo 1.335 - São direitos do condômino: ...III - votar nas deliberações em assembleia e delas participar, estando quite.".

 Por conseguinte, o Código Civil é enfático dispondo a condição de quitação das obrigações condominiais.

 Assim prevê o Código Civil no "Artigo 1.336 - São deveres dos condôminos: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.".

 Então, o condômino para ter um direito deve cumprir o seu dever.

 Se o dever do condômino é estar quite com suas obrigações, os seus direitos serão legítimos: a) participar da assembleia; b) votar as deliberações; e c) outorgar poderes para ser representado em assembleia.

 Todavia, se a Convenção Condominial dispuser que no caso do inadimplente que fez acordo (judicial ou extrajudicial) e está pagando o débito condominial parceladamente, esse condomínio poderá participar e votar, existe, então, uma exceção, que não coaduna com as normas do Código Civil, pois o Código Civil se reporta a quitação e quitação é quando a dívida está paga.

 Desta feita, a simples aceitação da participação e votação de condômino que fez acordo judicial ou extrajudicial, ou seja, que ainda está pagamento o valor devido em parcelas e sem respaldo na Convenção Condominial configura-se um atentado às normas do Código Civil.

 A palavra “quite” utilizada no Código Civil e em Convenções significa que não há débito algum perante as contribuições condominiais, enquanto que um acordo diz respeito a um parcelamento e se há parcelamento, ainda há uma dívida, uma obrigação que não foi cumprida integralmente e, indubitavelmente, não se pode comparar ao condômino que paga pontualmente as suas contribuições.

 Além disso, o síndico deve cumprir as normas, como o Código Civil, a Convenção Condominial, o Regimento Interno, a fim de que um ou alguns votos de condôminos que não estão “quites” interfiram em decisões marcantes do condomínio em prol daqueles que estão “quites”, por isso, o Código Civil dispõe no "Artigo 1.348: Compete ao síndico: ...IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;" e, principalmente, o Código Civil.

 Se há a votação do condômino que não está “quite” com seus deveres, ou se há a votação do procurador daquele condômino e, ainda, se a ata da assembleia indica o voto de quem não está “quite” são explícitas as irregularidades.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: Condomínio – Ação anulatória – Sentença de improcedência – Apelação – Nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil, o condômino que não estiver quite com as obrigações condominiais não pode exercer o direito de voto em assembleia – ... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000781-42.2021.8.26.0075; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 29ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2023; Data da publicação: 31/03/2023) (realces nossos)”. “Ementa: Ação anulatória de assembleia geral extraordinária. Sentença de procedência. Convocação destinada à deliberação de alteração da convenção condominial. Ausência de demonstração de efetiva intimação da autora condômina que, embora a inadimplência impedisse direito a voto, teria direito ao comparecimento... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000787-14.20198.26.0562; Relator: Soares Levada; Comarca: Santos; Órgão julgador: 34ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 314/09/2020; Data da publicação: 17/09/2020) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa: Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico – Assembleia de Condomínio – Nulidade Mantida - ...Condômino inadimplente – Sem direito a voto... O condômino para ter direito a voto e tê-lo computado, deve estar adimplente com suas obrigações financeiras e demais deveres para com o condomínio (art. 1.335, inc. III, do Código Civil). (Apelação Cível n° 1.0000.21.115884.-5/003; Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Data de Julgamento: 12/04/2024; Data da publicação da súmula: 18/04/2024) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Ementa: Apelação Cível. Condomínio. Ação... Inadimplemento. Quotas condominiais. Participação de Condômino. Diante da ausência de provas a respeito do adimplemento das quotas condominiais, correta a decisão que não assegurou a participação da parte autora no ato de eleição para síndico do condomínio demandado. O direito de participar e votar nas assembleias condominiais é assegurado aos condôminos adimplentes, nos termos do que prescreve o art. 1.335 do CC, de modo que apenas poderá se lançar à candidatura de síndico o condômino adimplente, como medida de simetria e adequação moral e social. (Apelação Cível, nº 70073155442; Órgão julgador: 17ª. Câmara Cível; Tribunal de Justiça do RS; Relator: Gelson Rolim Stocker; Comarca: Canoas; Julgado em: 27/04/2017)”. 

 Portanto, o cumprimento dos deveres do condômino, como o de estar “quite”, é requisito primordial para a votação em assembleia de condomínio edilício, assim como para o condômino outorgar poderes, através de procuração para outra pessoa votar em assembleia.