quinta-feira, 31 de outubro de 2024

DA DISCRIMINAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 A comunicação em um condomínio edilício residencial é primordial.

 Um condomínio residencial no seu dia a dia tem informações a serem transmitidas aos proprietários e aos moradores (proprietários e locatários).

 Os comunicados do condomínio são informações sobre o condomínio edilício residencial e essas informações são transmitidas por determinação do síndico, o representante legal do condomínio (artigo 1.347 combinado com o artigo 1.348 do Código Civil).

 Assim, o condomínio edilício residencial utiliza de vários meios a fim de transmitir informações, como comunicados: a) em papel, enviados a cada unidade condominial pela administradora do condomínio; b) em papel, fixados em elevadores do condomínio; c) via mensagem de e-mail.

 O envio de mensagem de e-mail é um meio de comunicação eletrônico e, apesar da ênfase à tecnologia nos dias atuais, ainda há moradores que não possuem endereço eletrônico, por isso, é mais eficiente e certeiro o comunicado escrito em papel.

 Ainda, muitos condomínios possuem um "livro" para "reclamações condominiais", no qual o morador (proprietário ou inquilino) pode se manifestar sobre: a) uma obra; b) aviso de irregularidade; etc.

 Também, os comunicados podem ser transmitidos pela plataforma denominada de WhatsApp.

 No caso da utilização da plataforma de WhatsApp, como um “grupo de  pessoas do condomínio”, formado por proprietários, moradores, locatários, síndico, subsíndico, conselheiros, onde o síndico participa e transmite informações do condomínio sobre: a) a cor da tinta para pintar as portas das unidades na área comum dos andares; b) os elevadores sem funcionamento; c) a falta de energia elétrica; d) a necessidade de contratação de gerador de energia; e) a pane no sistema de bombeamento de água e respectiva falta de água nas unidades em pleno domingo; são “informações oficiais do condomínio” e, se são oficiais, resulta que todos ter conhecimento daquelas informações.

 Se algum morador, proprietário ou inquilino, não receber uma informação sobre o condomínio naquela plataforma WhatsApp estará sofrendo discriminação no condomínio edilício residencial.

 Por conseguinte, caso algum proprietário não faça parte desse grupo por não ter sido aceito pelo administrador do grupo de WhatsApp, esse grupo não pode ser considerado oficial, principalmente, pela participação do síndico, tratando de assuntos referentes ao condomínio.

 Essa ocorrência é discriminatória, pois se o proprietário ou inquilino ou o morador (parente, marido, esposa, do proprietário que reside na unidade, por exemplo), não tiver a informação, terá os direitos prejudicados porque o representante legal do condomínio, o síndico, não estará cumprindo com os seus deveres, pois estará cometendo uma irregularidade, passível de destituição (artigo 1.349 do Código Civil).

 O Código Civil aborda as competências do síndico, de acordo com o artigo 1.348 e, principalmente quanto ao cumprimento da Convenção Condominial e do Regimento Interno, consoante o inciso IV do artigo 1.348, do Código Civil.

 Desta forma, aquele que se sentir lesado por ato ilícito (artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, poderá ajuizar uma ação de indenização por danos morais e se for o caso por danos materiais, em virtude da discriminação por não participar do grupo de WhatsApp do condomínio.

 Se a pessoa for convidada e não tiver interesse em participar do grupo de WhatsApp é direito dela, mas ser impedida de participar por razão de outro ou outros participantes ou pelo administrador é discriminação.

 O síndico que participa de um grupo de WhatsApp que não é oficial, ou seja, não é composto por todos os interessados, não é um síndico cumpridor das normas como: a) da Convenção Condominial; b) do Regulamento Interno; c) do Código Civil; d) da Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 Caso o administrador do grupo de WhatsApp ou algum proprietário participante ou o síndico participante afirme que se trata de um "grupo de amigos", explicando o porquê não participam todos os moradores e todos os proprietários, estará cometendo ato ilícito.

 Logo, diante desse ato ilícito, é cabível o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais.