O Novo Código de Processo Civil será o terceiro da
história brasileira.
O primeiro Código de Processo Civil é de 1939 e o atual
(janeiro/2015) é de 1973.
O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973, no seu Livro I – Do Processo de Conhecimento,
no Título VIII – Do Procedimento Ordinário, no Capítulo II – Da resposta do
réu, trata da contestação.
O artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece
que o réu pode oferecer como resposta: i) contestação; ii) exceção; e iii) reconvenção.
Portanto, vigoram três (3) tipos de resposta, e de acordo
com o caso concreto o réu pode apresentar uma ou todas, além de poder
apresentar-se juntamente com as respostas, mas em peças separadas, impugnação
ao valor da causa e impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
Assim, num processo o réu pode apresentar como resposta a
contestação, ou seja, a sua
defesa aos pedidos da petição inicial, a reconvenção,
ou seja, um pedido contraposto na defesa, e a exceção para arguir incompetência, ou impedimento ou
suspeição, evidentemente que cada resposta em separadamente, mas todas no mesmo
prazo de quinze dias.
Com o novo
Código de Processo Civil a resposta
será única, ou seja, só
haverá a contestação e o prazo
de apresentação continuará o mesmo: quinze
dias.
Desta forma, não haverá mais a figura da reconvenção,
contudo, na contestação poderá ser apresentada defesa condizente a reconvenção,
ou seja, o réu se manifestará na contestação acerca de pedido contraposto.
Na contestação o réu poderá arguir exceção.
Ainda, na contestação poderá ser aduzida questão
referente à impugnação ao valor da causa e à impugnação ao pedido de justiça
gratuita e arguição à falsidade documental.
A contestação deverá ser instruída com o rol de até cinco
testemunhas.
Eis as novas normas jurídicas:
“Art. 334. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de
quinze dias contados da audiência de conciliação.”
A defesa é
contestação, a contestação deverá ser apresentada em petição escrita, o prazo da apresentação é de quinze dias.
“Art. 335. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será
computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.”.
A contagem do prazo da apresentação da contestação pode
ocorrer i) após a audiência de
conciliação, pressupondo-se, pois, a não ocorrência de acordo na
audiência; ii) com a juntada do
mandado de citação ou outro “instrumento”, no caso da não ocorrência de
audiência de conciliação.
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.”.
O novo texto repete o texto do artigo 300 do Código de
Processo Civil de 1973: “Compete ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.”.
“Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado,
para responder a ele no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A
desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao
prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.”.
Este novo artigo encerra com a figura da reconvenção (“Art. 315 do CPC de 1973. O réu pode reconvir
ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.”), assim, em uma só peça,
contestação, o réu se manifestará sobre pretensão própria; além disso, à
manifestação do pedido contraposto, o autor terá o prazo de quinze dias para
responder.
“Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de
testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não
superior a cinco.”.
A nova norma determina que com a apresentação da defesa,
a contestação deverá ser instruída com o rol de testemunhas, sendo de até
cinco.
Por conseguinte, tem-se:
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Código
de Processo Civil de 1973 Novo
Código de Processo Civil
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Defesas:
contestação; Defesa: contestação.
reconvenção;
exceção.
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Prazo
de interposição: 15 dias. Prazo de interposição: 15 dias.
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Rol de testemunha: não há. Rol de testemunha: até 5.
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