sábado, 31 de janeiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO

 O Novo Código de Processo Civil evidencia novidades na parte recursal.
 Com o novo texto está suprimida a figura do agravo retido.
 O Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia sido reformado na parte dos dispositivos referentes ao recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com a Lei n° 9.139, de 30 de novembro de 1995, passando a vigorar com o título “Do Agravo”, com a presença do agravo retido.
 O agravo retido está indicado no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”.
 Assim, com o novo Código de Processo Civil as decisões interlocutórias proferidas em audiência não poderão ser recorridas no momento da audiência, ou seja, o advogado não poderá mais interpor oralmente o agravo retido e requerer que conste do termo, através da exposição sucinta de razões justificadoras ao pedido de nova decisão.
 Desta forma, não sendo possível a manifestação à decisão pronunciada em audiência, não poderá a mesma ser indicada preliminarmente à época da interposição do recurso de apelação, como consagra o “caput” do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973: “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.”.
 Assim, com a extinção do agravo retido não haverá mais a preclusão para as decisões interlocutórias proferidas em audiência.
 O Novo Código de Processo Civil faz alusão somente ao agravo de instrumento, também modificado, conforme artigo 969.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
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Decisões interlocutórias                       Decisões interlocutórias
Agravo:                                                   Agravo:
de instrumento                                        de instrumento.
e
retido.

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTESTAÇÃO

 O Novo Código de Processo Civil será o terceiro da história brasileira.
 O primeiro Código de Processo Civil é de 1939 e o atual (janeiro/2015) é de 1973.
 O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no seu Livro I – Do Processo de Conhecimento, no Título VIII – Do Procedimento Ordinário, no Capítulo II – Da resposta do réu, trata da contestação.
 O artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o réu pode oferecer como resposta: i) contestação; ii) exceção; e iii) reconvenção.
 Portanto, vigoram três (3) tipos de resposta, e de acordo com o caso concreto o réu pode apresentar uma ou todas, além de poder apresentar-se juntamente com as respostas, mas em peças separadas, impugnação ao valor da causa e impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
 Assim, num processo o réu pode apresentar como resposta a contestação, ou seja, a sua defesa aos pedidos da petição inicial, a reconvenção, ou seja, um pedido contraposto na defesa, e a exceção para arguir incompetência, ou impedimento ou suspeição, evidentemente que cada resposta em separadamente, mas todas no mesmo prazo de quinze dias.
 Com o novo Código de Processo Civil a resposta será única, ou seja, só haverá a contestação e o prazo de apresentação continuará o mesmo: quinze dias.
 Desta forma, não haverá mais a figura da reconvenção, contudo, na contestação poderá ser apresentada defesa condizente a reconvenção, ou seja, o réu se manifestará na contestação acerca de pedido contraposto.
 Na contestação o réu poderá arguir exceção.
 Ainda, na contestação poderá ser aduzida questão referente à impugnação ao valor da causa e à impugnação ao pedido de justiça gratuita e arguição à falsidade documental.
 A contestação deverá ser instruída com o rol de até cinco testemunhas.
 Eis as novas normas jurídicas:
 “Art. 334. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.”
 A defesa é contestação, a contestação deverá ser apresentada em petição escrita, o prazo da apresentação é de quinze dias.
Art. 335. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.”.
 A contagem do prazo da apresentação da contestação pode ocorrer i) após a audiência de conciliação, pressupondo-se, pois, a não ocorrência de acordo na audiência; ii) com a juntada do mandado de citação ou outro “instrumento”, no caso da não ocorrência de audiência de conciliação.
 Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”.
 O novo texto repete o texto do artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”.
 Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.”.
 Este novo artigo encerra com a figura da reconvenção (“Art. 315 do CPC de 1973. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”), assim, em uma só peça, contestação, o réu se manifestará sobre pretensão própria; além disso, à manifestação do pedido contraposto, o autor terá o prazo de quinze dias para responder.
 Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a cinco.”.
 A nova norma determina que com a apresentação da defesa, a contestação deverá ser instruída com o rol de testemunhas, sendo de até cinco.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
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Defesas: contestação;                             Defesa: contestação.
               reconvenção;
               exceção.
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Prazo de interposição: 15 dias.              Prazo de interposição: 15 dias.
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 Rol de testemunha: não há.                  Rol de testemunha: até 5.
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