O Novo Código de Processo Civil evidencia novidades na
parte recursal.
Com o novo texto está suprimida a figura do agravo
retido.
O Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11
de janeiro de 1973, havia sido reformado na parte dos dispositivos referentes
ao recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com a Lei n° 9.139, de 30 de
novembro de 1995, passando a vigorar com o título “Do Agravo”, com a presença
do agravo retido.
O agravo retido está indicado no artigo 522 do Código de
Processo Civil de 1973: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. Parágrafo único. O
agravo retido independe de preparo.”.
Assim, com o novo Código de Processo Civil as decisões
interlocutórias proferidas em audiência não poderão ser recorridas no momento
da audiência, ou seja, o advogado não poderá mais interpor oralmente o agravo
retido e requerer que conste do termo, através da exposição sucinta de razões
justificadoras ao pedido de nova decisão.
Desta forma, não sendo possível a manifestação à decisão
pronunciada em audiência, não poderá a mesma ser indicada preliminarmente à época
da interposição do recurso de apelação, como consagra o “caput” do artigo 523
do Código de Processo Civil de 1973: “Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação.”.
Assim, com a extinção do agravo retido não haverá mais a
preclusão para as decisões interlocutórias proferidas em audiência.
O Novo Código de Processo Civil faz alusão somente ao
agravo de instrumento, também modificado, conforme artigo 969.
Por conseguinte, tem-se:
_______________________________________________________________
Código
de Processo Civil de 1973 Novo
Código de Processo Civil
_____________________________________________________________
Decisões
interlocutórias Decisões interlocutórias
Agravo:
Agravo:
de instrumento de instrumento.
e
retido.
_______________________________________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário