quinta-feira, 30 de abril de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DOS RECURSOS E SUAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 O artigo 994 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, indica os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) ordinário; f) especial; g) extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência.
 Portanto, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre acerca de nove recursos.
 O artigo 994 está disposto no Livro III – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Título II – Dos Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 994 “usque” 1.008).
 O recurso adesivo não está elencado entre os recursos, pois se trata da hipótese onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas; assim, uma das partes vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte adere ao recurso interposto, desta forma, o autor e o réu poderão interpor recurso de apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto primeiramente, por isso, a denominação de recurso adesivo, conforme artigo 997.
 O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de: i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
 A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido, artigo 998.
 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, artigo 999.
 Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
 A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
 O prazo para a interposição do recurso conta-se da intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são consideradas intimadas, artigo 1.003.
 O prazo para interposição de recursos é unificado de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, artigo 1.005. 
 No ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo 1.007, “caput” e § 4°, ou seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
 Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
 A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
 Contudo, se o procurador não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação indevida, artigo 1.007, § 5°.
 Não será aplicada a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
 O julgamento emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, artigo. 1.008.
 A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica os seguintes recursos e seus prazos: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
apelação...................................15            -apelação...............................15
agravo (instrumento)................10            -agravo de instrumento...........15
...................................................             -agravo interno......................15
ordinário...................................15            -ordinário...............................15
especial....................................15            -especial................................15
extraordinário...........................15            -extraordinário.......................15
...................................................            -agravo (em esp. e ext.).........15
embargos de divergência...........15           -embargos de divergência........15      

 Exceção:

Código de Processo Civil de 1973         Novo Código de Processo Civil
Recurso.......................Prazo (dias)           Recurso....................Prazo (dias)
embargos de declaração............5              -embargos de declaração.......5

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DAS EXPRESSÕES OFENSIVAS

 Nos processos judiciais formados por diversos escritos como: a) ações; b) petições de manifestação; c) defesas; d) petições de juntada de documentos; e) recursos; podem ocorrer a existência de expressões deselegantes utilizadas por operadores do direito.
 Essas expressões deselegantes podem ser expressões ofensivas, destinadas a uma das partes processuais (ao autor ou ao réu), ou aos operadores do direito como ao procurador, ao defensor público, ao representante do Ministério Público ou ao juiz.
 As expressões ofensivas advindas das partes, dos seus procuradores, dos juízes, dos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou por qualquer pessoa que participe do processo (por exemplo, um perito judicial), são vedadas nos escritos do processo.
 Caso qualquer das pessoas indicadas utilizarem-se de expressões ofensivas oralmente em uma audiência, por exemplo, caberá ao juiz adverti-la para não as usar ou não as repetir sob pena de cassação da palavra.
 Ainda, se qualquer das pessoas indicadas apresentarem conduta ofensiva em uma audiência, por exemplo, o juiz deverá adverti-la.
 As expressões ofensivas em escritos processuais deverão ser riscadas, por determinação do juiz, caso a parte requeira ou o juiz assim considere (por ofício).
 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, em seu artigo 78 discorre acerca das expressões ofensivas, e essa norma comparada ao artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), indica diversas modificações.
 O artigo 78 veda, ou seja, proíbe, o emprego de expressões ofensivas e não somente expressões injuriosas como se refere o artigo 15, portanto, a expressão não deve ser entendida somente no sentido de configurar-se um crime de injúria, consubstanciado no artigo 140 do Código Penal, mas como qualquer expressão aviltante, indevida, indecorosa.  
 Ainda, o artigo 15 proíbe o uso das expressões às partes e seus advogados, mas com o advento do artigo 78, veda-se o uso das expressões ofensivas aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo (perito, oficial de justiça, contador, por exemplo), ocorrendo uma extensão às pessoas participantes do processo judicial.
 A norma disposta no artigo 78 faz referência a palavra proferida oralmente e a conduta ofensiva da pessoa partícipe do processo.
Eis o ter do artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973: “Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”.
 Este é o teor do artigo 78 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1° Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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DEFESO expressões INJURIOSAS.         VEDADO expressões OFENSIVAS
DEFESO às partes a advogados.            VEDADO: partes, procuradores,
                                                            juízes, membros do MP e da DP e
                                                            qualquer pessoa que participe do
                                                            processo.
Expressão INJURIOSA oralmente.          Expressão OFENSIVA oralmente e
                                                            Conduta OFENSIVA.     
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