Nos processos judiciais formados por diversos escritos
como: a) ações; b) petições de manifestação; c) defesas; d) petições de juntada
de documentos; e) recursos; podem ocorrer a existência de expressões
deselegantes utilizadas por operadores do direito.
Essas expressões deselegantes podem ser expressões ofensivas,
destinadas a uma das partes processuais (ao autor ou ao réu), ou aos operadores
do direito como ao procurador, ao defensor público, ao representante do Ministério
Público ou ao juiz.
As expressões ofensivas advindas das partes, dos seus
procuradores, dos juízes, dos membros do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, ou por qualquer pessoa que participe do processo (por exemplo, um
perito judicial), são vedadas nos escritos do processo.
Caso qualquer das pessoas indicadas utilizarem-se de
expressões ofensivas oralmente em uma audiência, por exemplo, caberá ao juiz adverti-la
para não as usar ou não as repetir sob pena de cassação da palavra.
Ainda, se qualquer das pessoas indicadas apresentarem
conduta ofensiva em uma audiência, por exemplo, o juiz deverá adverti-la.
As expressões ofensivas em escritos processuais deverão
ser riscadas, por determinação do juiz, caso a parte requeira ou o juiz assim
considere (por ofício).
A Lei
n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, em
seu artigo 78 discorre acerca das expressões ofensivas, e essa norma comparada
ao artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), indica diversas modificações.
O artigo 78 veda, ou seja, proíbe, o emprego de
expressões ofensivas e não somente expressões injuriosas como se refere o
artigo 15, portanto, a expressão não deve ser entendida somente no sentido de
configurar-se um crime de injúria, consubstanciado no artigo 140 do Código
Penal, mas como qualquer expressão aviltante, indevida, indecorosa.
Ainda, o artigo 15 proíbe o uso das expressões às partes
e seus advogados, mas com o advento do artigo 78, veda-se o uso das expressões
ofensivas aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
e a qualquer pessoa que participe do processo (perito, oficial de justiça,
contador, por exemplo), ocorrendo uma extensão às pessoas participantes do
processo judicial.
A norma disposta no artigo 78 faz referência a palavra
proferida oralmente e a conduta ofensiva da pessoa partícipe do processo.
Eis o ter do artigo 15 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973: “Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou
a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado
que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.”.
Este é o teor do artigo 78 da Lei n° 13.105, de 16 de
março de 2015: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes,
aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa
que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados. § 1° Quando
expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o
juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser
cassada a palavra. § 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, determinará a
expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à
disposição da parte interessada.”.
Por conseguinte, tem-se:
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Código
de Processo Civil de 1973 Código
de Processo Civil de 2015
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DEFESO expressões INJURIOSAS. VEDADO expressões OFENSIVAS
DEFESO às partes a advogados. VEDADO: partes, procuradores,
juízes, membros do MP e da DP e
qualquer pessoa que participe do
processo.
Expressão INJURIOSA oralmente. Expressão OFENSIVA oralmente e
Conduta OFENSIVA.
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