O “Shopping
Center” é um centro de compras formado por espaços físicos denominados de
estabelecimentos comerciais.
Os
estabelecimentos comerciais de um “Shopping Center” são diversificados,
destacando-se: a) lojas; b) quiosques; c) boxes; d) praça de alimentação
(contempladas com lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, etc.); e) cinemas;
f) teatros; g) academias; h) “pet shop”; i) supermercado; j) clínica odontológica;
l) lavanderia; m) sapataria; n) estacionamento; e o) outros (como, por exemplo,
agência de correio, etc.).
Todos os
estabelecimentos são geridos por uma administração e sujeitos às normas
especificas regedoras do “Shopping Center”.
Essas normas
têm o intuito de apresentar o melhor direcionamento dos direitos e deveres dos
comerciantes, resultando na satisfatória utilização do “Shopping Center”.
Desta feita,
as normas englobam ao lojista a apresentação dos projetos necessários à instalação
do estabelecimento comercial, como os projetos de: a) arquitetura; b)
instalação hidráulica; c) instalação elétrica; d) ar condicionado; e) alarme;
f) incêndio; g) exaustão (se necessário); h) gás (se necessário); i) fachada; e
j) decoração.
Evidentemente,
os projetos devem ser elaborados por profissionais habilitados e idôneos, os
quais indicarão os profissionais executantes dos respectivos projetos.
Além disso,
tais projetos têm prazo de início e de término e caso não sejam resguardados os
prazos, os comerciantes estão sujeitos a penalidades, como reza a respectiva
norma.
Logo,
qualquer projeto de obra a ser empreendido pelo lojista na unidade comercial
deverá ser apresentado à administradora, a fim de que tal obra não venha a
prejudicar os demais lojistas e nem ao “Shopping Center”.
Portanto,
uma obra a ser executada em um estabelecimento comercial em “Shopping Center” deve
ter a autorização da administração.
Autorizada a
obra pela administração do “Shopping Center”, o responsável pela mesma é o
lojista, bem como os seus contratados (profissionais habilitados e idôneos,
como, exemplificativamente, o arquiteto e o empreiteiro).
Ainda,
observar-se-á que a execução da obra poderá ser fiscalizada pela administradora,
respeitando-se normas técnicas, a estrutura da edificação do “Shopping Center”,
horários, identificação das pessoas que trabalharão na obra, locais de depósito
de materiais, e a contratação dos seguros necessários.
Assim, o
lojista somente poderá iniciar as suas atividades comerciais quando as obras de
instalação e de decoração estiverem concluídas e aprovadas pela administração.