segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

NORMAS NORTEADORAS DE UM PROJETO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM “SHOPPING CENTER”

  O “Shopping Center” é um centro de compras formado por espaços físicos denominados de estabelecimentos comerciais.

 Os estabelecimentos comerciais de um “Shopping Center” são diversificados, destacando-se: a) lojas; b) quiosques; c) boxes; d) praça de alimentação (contempladas com lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, etc.); e) cinemas; f) teatros; g) academias; h) “pet shop”; i) supermercado; j) clínica odontológica; l) lavanderia; m) sapataria; n) estacionamento; e o) outros (como, por exemplo, agência de correio, etc.).

 Todos os estabelecimentos são geridos por uma administração e sujeitos às normas especificas regedoras do “Shopping Center”.

 Essas normas têm o intuito de apresentar o melhor direcionamento dos direitos e deveres dos comerciantes, resultando na satisfatória utilização do “Shopping Center”.

 Desta feita, as normas englobam ao lojista a apresentação dos projetos necessários à instalação do estabelecimento comercial, como os projetos de: a) arquitetura; b) instalação hidráulica; c) instalação elétrica; d) ar condicionado; e) alarme; f) incêndio; g) exaustão (se necessário); h) gás (se necessário); i) fachada; e j) decoração.

 Evidentemente, os projetos devem ser elaborados por profissionais habilitados e idôneos, os quais indicarão os profissionais executantes dos respectivos projetos.

 Além disso, tais projetos têm prazo de início e de término e caso não sejam resguardados os prazos, os comerciantes estão sujeitos a penalidades, como reza a respectiva norma.
 Logo, qualquer projeto de obra a ser empreendido pelo lojista na unidade comercial deverá ser apresentado à administradora, a fim de que tal obra não venha a prejudicar os demais lojistas e nem ao “Shopping Center”.

 Portanto, uma obra a ser executada em um estabelecimento comercial em “Shopping Center” deve ter a autorização da administração.

 Autorizada a obra pela administração do “Shopping Center”, o responsável pela mesma é o lojista, bem como os seus contratados (profissionais habilitados e idôneos, como, exemplificativamente, o arquiteto e o empreiteiro).

 Ainda, observar-se-á que a execução da obra poderá ser fiscalizada pela administradora, respeitando-se normas técnicas, a estrutura da edificação do “Shopping Center”, horários, identificação das pessoas que trabalharão na obra, locais de depósito de materiais, e a contratação dos seguros necessários.

 Assim, o lojista somente poderá iniciar as suas atividades comerciais quando as obras de instalação e de decoração estiverem concluídas e aprovadas pela administração.

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