quinta-feira, 31 de março de 2016

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DE “IMPEACHMENT” DO REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO COMETER UM CRIME DE RESPONSABILIDADE

 A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes...”, portanto, “todo o poder”, refere-se aos poderes da União que são Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e o exercício dos poderes é realizado por representantes do povo.
 Assim, a República Federativa do Brasil formada pelos estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente , nos termos da Constituição.”.
 Estão assinalados na Carta Maior os Poderes da União no “Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
 Ainda, a República Federativa do Brasil tem objetivos fundamentais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos: “Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
 Logo, a Carta Magna estabelece, também, no início de suas normas, a igualdade de todo o povo brasileiro diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, por isso, a lei é aplicada igualmente ao povo, bem como aos seus representantes e, desta feita, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, o povo bem como seus representantes devem obedecer as mesmas leis: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
 Desta forma, se o Poder Executivo da União é exercido pelo representante do povo, e esse representante do povo é o Presidente da República do Brasil, esse representante não se exime de obedecer as leis estabelecidas: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”.
 Por conseguinte, se o representante do Poder Executivo comete um ilícito estabelecido em uma norma jurídica, a ele deve ser aplicada a devida lei, porque na República Federativa do Brasil todos são iguais perante a lei.
 O ilícito cometido pelo representante do Poder Executivo da União pode ser um crime de responsabilidade e os crimes de responsabilidade estão dispostos na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, norma que além de definir os crimes regula o respectivo processo de julgamento: “Art. 4°. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem cntra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).”.
 A Lei Maior, ou seja, a Constituição da República federativa, também discorre acerca dos crimes de responsabilidade do Presidente da República: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”.
 Em ocorrendo um crime de responsabilidade do Presidente, qualquer cidadão poderá denunciar o Presidente da República, consoante o estabelecido na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950: “Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”.
 Após o recebimento da denúncia será enviada a uma comissão especial: “Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”.
 Desta forma, a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, artigos 14 “ut” 38, estabelece o procedimento do julgamento do crime de responsabilidade:

01) Presidente da República, representante do povo no Poder Executivo;
02) Presidente da República comete crime de responsabilidade;
03) Qualquer cidadão pode denunciar o crime de responsabilidade do Presidente;
04) Recebida a denúncia, todos os representantes de todos os partidos opinarão;
05) Será realizado um parecer sobre a denúncia;
06) Sendo aprovado o parecer, resulta a procedência da denúncia;
07) A acusação será decretada pela Câmara dos Deputados;
08) A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento;
09) Efeito imediato da acusação é a suspensão do exercício das funções do acusado;
10) O processo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (crime comum) ou a Senado Federal (crime de responsabilidade),expresso no Art. 23, par. 3° na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e segundo a Constituição Federal: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente...”;
11) O Presidente da República será notificado;
12) O acusado (ou seus advogados) apresentará provas;
13) No dia do julgamento comparecerá o acusado e seus advogados;
14) No dia do julgamento a comissão acusadora, abrindo a sessão, mandará ler o processo;
15) No dia do julgamento será ouvidas as testemunhas;
16) Debates verbais entre a comissão acusadora e o acusado;
17) Discussão sobre o objeto da acusação;
18) Encerrada a acusação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório da denúncia, das provas, da acusação e da defesa;
19) Em seguida o  Presidente do Supremo Tribunal Federal submeterá a votação nominal do senadores o julgamento;
20) Julgamento absolutório: produzirá os efeitos a favor do acusado (Presidente da República);
21) Julgamento condenatório: o Senado fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício da função pública (Presidente da República);
22) PROFERIDA a sentença condenatória o acusado estará DESTITUÍDO DO CARGO.

 Assim, sendo proferida sentença condenatória e destituído o Presidente da República do seu cargo, o cargo passará ao Vice-Presidente, conforme Constituição da República: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”.

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