A Constituição da República Federativa do Brasil estatui que
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes...”,
portanto, “todo o poder”, refere-se aos poderes da União que são Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, e o exercício dos poderes é realizado por
representantes do povo.
Assim, a República Federativa do Brasil formada pelos
estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
Direito: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente ,
nos termos da Constituição.”.
Estão assinalados na Carta Maior os Poderes da União no “Art.
2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.”.
Ainda, a República Federativa do Brasil tem objetivos
fundamentais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
garantindo o desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos: “Art. 3° Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
Logo, a Carta Magna estabelece, também, no início de suas
normas, a igualdade de todo o povo brasileiro diante da lei, sem distinção de
qualquer natureza, por isso, a lei é aplicada igualmente ao povo, bem como aos
seus representantes e, desta feita, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, o povo bem como seus
representantes devem obedecer as mesmas leis: “Art. 5° Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;”.
Desta forma, se o Poder Executivo da União é exercido
pelo representante do povo, e esse representante do povo é o Presidente da
República do Brasil, esse representante não se exime de obedecer as leis
estabelecidas: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”.
Por conseguinte, se o representante do Poder Executivo
comete um ilícito estabelecido em uma norma jurídica, a ele deve ser aplicada a
devida lei, porque na República Federativa do Brasil todos são iguais perante a
lei.
O ilícito cometido pelo representante do Poder Executivo
da União pode ser um crime de responsabilidade e os crimes de responsabilidade
estão dispostos na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, norma que além de
definir os crimes regula o respectivo processo de julgamento: “Art. 4°. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem
cntra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da
União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na
administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos
dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias
(Constituição, artigo 89).”.
A Lei Maior, ou seja, a Constituição da República
federativa, também discorre acerca dos crimes de responsabilidade do Presidente
da República: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I
– a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV –
a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei
orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.”.
Em ocorrendo um crime de responsabilidade do Presidente,
qualquer cidadão poderá denunciar o Presidente da República, consoante o
estabelecido na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950: “Art. 14. É permitido a
qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por
crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”.
Após o recebimento da denúncia será enviada a uma
comissão especial: “Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da
sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual
participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os
partidos para opinar sobre a mesma.”.
Desta forma, a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, artigos
14 “ut” 38, estabelece o procedimento do julgamento do crime de
responsabilidade:
01) Presidente da República, representante do povo no
Poder Executivo;
02) Presidente da República comete crime de
responsabilidade;
03) Qualquer cidadão pode denunciar o crime de
responsabilidade do Presidente;
04) Recebida a denúncia, todos os representantes de todos
os partidos opinarão;
05) Será realizado um parecer sobre a denúncia;
06) Sendo aprovado o parecer, resulta a procedência da
denúncia;
07) A acusação será decretada pela Câmara dos Deputados;
08) A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três
membros para acompanhar o julgamento;
09) Efeito imediato da acusação é a suspensão do
exercício das funções do acusado;
10) O processo será encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal (crime comum) ou a Senado Federal (crime de responsabilidade),expresso
no Art. 23, par. 3° na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e segundo a
Constituição Federal: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I –
processar e julgar o Presidente...”;
11) O Presidente da República será notificado;
12) O acusado (ou seus advogados) apresentará provas;
13) No dia do julgamento comparecerá o acusado e seus
advogados;
14) No dia do julgamento a comissão acusadora, abrindo a
sessão, mandará ler o processo;
15) No dia do julgamento será ouvidas as testemunhas;
16) Debates verbais entre a comissão acusadora e o
acusado;
17) Discussão sobre o objeto da acusação;
18) Encerrada a acusação, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal fará relatório da denúncia, das provas, da acusação e da defesa;
19) Em seguida o Presidente
do Supremo Tribunal Federal submeterá a votação nominal do senadores o
julgamento;
20) Julgamento absolutório: produzirá os efeitos a favor
do acusado (Presidente da República);
21) Julgamento condenatório: o Senado fixará o prazo de
inabilitação do condenado para o exercício da função pública (Presidente da
República);
22) PROFERIDA a sentença condenatória o acusado estará
DESTITUÍDO DO CARGO.
Assim, sendo proferida sentença condenatória e destituído o Presidente da República do seu cargo, o cargo passará ao Vice-Presidente, conforme Constituição da República: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”.
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