O casamento, no Brasil, é uma
instituição descrita nas normas constitucionais e nas normas civis.
A Constituição da República Federativa
do Brasil trata do casamento no Título VII, “Da Ordem Social”, no Capítulo VII,
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, abordando-se o
tema no artigo 226.
O Código Civil se reporta ao casamento
no seu Livro IV, “Do Direito de Família”, no Título I, “Do Direito Pessoal”, no
Subtítulo I, “Do Casamento”, constituído de vários Capítulos, iniciando-se o
tema pelo artigo 1.511.
O casamento é realizado entre um homem
e uma mulher, conforme disposto no artigo 1.514 do Código Civil: “O casamento
se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a
sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”,
assim como discorre a primeira parte do artigo 1.565 do Código Civil: “Pelo
casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes,
companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
Ao homem e à mulher é estabelecida uma
idade mínima para se casar e essa idade mínima é de 16 (dezesseis) anos, idade
abaixo à idade da maioridade civil, que é a de 18 (dezoito) anos.
Portanto, um homem e uma mulher com
menos de 16 (dezesseis) anos não podem se casar, assim, exemplificativamente, um
homem e uma mulher com a idade de 15 (quinze) anos não podem se casar.
A norma da idade mínima se estabelece
para o homem e para a mulher, por isso, exemplificativamente, um homem com 16
(dezesseis) anos e uma mulher com 15 (quinze) anos não podem se casar.
Ainda, um homem com a idade de 16
(dezesseis) anos não pode se casar com uma mulher de 15 (quinze) anos, pois a
mulher com 15 (quinze) anos é considerada absolutamente incapaz para exercer os
atos da vida civil, consoante o inciso I do artigo 3° do Código Civil: “São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os
menores de 16 (dezesseis) anos;”.
Contudo, diante do exemplo indicado no
parágrafo anterior, há uma exceção, assim, se a mulher tem 15 (quinze) anos de
idade e engravida poderá se casar, como dispõe o artigo 1.520 do Código Civil:
“Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a
idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.”.
Mas se a maioridade civil é indicada
com a idade de 18 (dezoito) porque o casamento pode ocorrer com a idade de 16
(dezesseis) anos?
A maioridade civil para o homem e para
a mulher é estabelecida com a idade de 18 (dezoito) anos, consoante “caput” do
artigo 5° do Código Civil: “A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”.
Assim, com 16 (dezesseis) anos o homem
e a mulher são considerados incapazes, relativamente, para exercer,
pessoalmente, “certos” atos da vida civil, de acordo com o inciso I do artigo
4° do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos;”.
Todavia, mesmo que o homem e a mulher
tenham 16 (dezesseis) anos podem se casar com autorização de “ambos” os pais,
ou seja, com a autorização do pai e com a autorização da mãe, ou, ainda, com a
autorização de seus representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do
Código Civil: “O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais,
enquanto não atingida a maioridade civil.”.
Desta forma, o homem e a mulher com a
idade de 16 (dezesseis) anos e ambos sendo relativamente incapazes no âmbito
dos atos civis, com o casamento não serão mais considerados menores, de acordo
com o inciso II do Parágrafo único do artigo 5°: “Parágrafo único: Cessará,
para os menores, a incapacidade: ...II – pelo casamento;”.
Por conseguinte, o homem e a mulher
com 16 (dezesseis) anos de idade podem se casar e com a realização de tal ato
civil passam a ser maiores civilmente, ficando habilitados para a prática de
todos os atos da vida civil.
Mas além da idade mínima para o homem
e para a mulher, deve-se atentar aos impedimentos matrimoniais, pois nem todo o
homem pode se casar com toda mulher, ou seja, exemplificativamente, pai com
filha não podem se casar, assim, o pai de 40 (quarenta) anos não pode se casar
com a filha de 16 (dezesseis) anos, como estatuí o inciso I do artigo 1.521 do
Código Civil: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes,
seja parentesco natural ou civil;”,
portanto, sendo o pai ascendente e a filha descendente, e mesmo que o pai não
seja “pai natural”, isto é, que não tenha concebido a filha e sendo a filha
adotada (parentesco civil), não poderão se casar.
Além dos impedimentos à celebração do
casamento, elencados no artigo 1.521 do Código Civil, há causas suspensivas
relacionadas ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 1.523 do Código
Civil.
Por isso, o casamento (uma celebração
civil (artigo 1.512 do Código Civil)) estabelece comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511 do Código
Civil), onde cônjuges são o homem e a
mulher (artigo 1.565 do Código Civil), ocorrendo a realização do casamento no
momento em que o homem e a mulher manifestarem, perante o juiz, a sua vontade
de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), devendo o homem
e a mulher terem capacidade civil para exercer tal ato.
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