terça-feira, 31 de maio de 2016

DO CASAMENTO E DA IDADE MÍNIMA PARA A SUA CELEBRAÇÃO

 O casamento, no Brasil, é uma instituição descrita nas normas constitucionais e nas normas civis.
 A Constituição da República Federativa do Brasil trata do casamento no Título VII, “Da Ordem Social”, no Capítulo VII, “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, abordando-se o tema no artigo 226.
 O Código Civil se reporta ao casamento no seu Livro IV, “Do Direito de Família”, no Título I, “Do Direito Pessoal”, no Subtítulo I, “Do Casamento”, constituído de vários Capítulos, iniciando-se o tema pelo artigo 1.511.
 O casamento é realizado entre um homem e uma mulher, conforme disposto no artigo 1.514 do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, assim como discorre a primeira parte do artigo 1.565 do Código Civil: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
 Ao homem e à mulher é estabelecida uma idade mínima para se casar e essa idade mínima é de 16 (dezesseis) anos, idade abaixo à idade da maioridade civil, que é a de 18 (dezoito) anos.
 Portanto, um homem e uma mulher com menos de 16 (dezesseis) anos não podem se casar, assim, exemplificativamente, um homem e uma mulher com a idade de 15 (quinze) anos não podem se casar.
 A norma da idade mínima se estabelece para o homem e para a mulher, por isso, exemplificativamente, um homem com 16 (dezesseis) anos e uma mulher com 15 (quinze) anos não podem se casar.
 Ainda, um homem com a idade de 16 (dezesseis) anos não pode se casar com uma mulher de 15 (quinze) anos, pois a mulher com 15 (quinze) anos é considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, consoante o inciso I do artigo 3° do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos;”.
 Contudo, diante do exemplo indicado no parágrafo anterior, há uma exceção, assim, se a mulher tem 15 (quinze) anos de idade e engravida poderá se casar, como dispõe o artigo 1.520 do Código Civil: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”.
 Mas se a maioridade civil é indicada com a idade de 18 (dezoito) porque o casamento pode ocorrer com a idade de 16 (dezesseis) anos?
 A maioridade civil para o homem e para a mulher é estabelecida com a idade de 18 (dezoito) anos, consoante “caput” do artigo 5° do Código Civil: “A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”.
 Assim, com 16 (dezesseis) anos o homem e a mulher são considerados incapazes, relativamente, para exercer, pessoalmente, “certos” atos da vida civil, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;”.
 Todavia, mesmo que o homem e a mulher tenham 16 (dezesseis) anos podem se casar com autorização de “ambos” os pais, ou seja, com a autorização do pai e com a autorização da mãe, ou, ainda, com a autorização de seus representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil: “O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”.
 Desta forma, o homem e a mulher com a idade de 16 (dezesseis) anos e ambos sendo relativamente incapazes no âmbito dos atos civis, com o casamento não serão mais considerados menores, de acordo com o inciso II do Parágrafo único do artigo 5°: “Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: ...II – pelo casamento;”.
 Por conseguinte, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem se casar e com a realização de tal ato civil passam a ser maiores civilmente, ficando habilitados para a prática de todos os atos da vida civil.
 Mas além da idade mínima para o homem e para a mulher, deve-se atentar aos impedimentos matrimoniais, pois nem todo o homem pode se casar com toda mulher, ou seja, exemplificativamente, pai com filha não podem se casar, assim, o pai de 40 (quarenta) anos não pode se casar com a filha de 16 (dezesseis) anos, como estatuí o inciso I do artigo 1.521 do Código Civil: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja  parentesco natural ou civil;”, portanto, sendo o pai ascendente e a filha descendente, e mesmo que o pai não seja “pai natural”, isto é, que não tenha concebido a filha e sendo a filha adotada (parentesco civil), não poderão se casar.
 Além dos impedimentos à celebração do casamento, elencados no artigo 1.521 do Código Civil, há causas suspensivas relacionadas ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 1.523 do Código Civil.
 Por isso, o casamento (uma celebração civil (artigo 1.512 do Código Civil)) estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511 do Código Civil),  onde cônjuges são o homem e a mulher (artigo 1.565 do Código Civil), ocorrendo a realização do casamento no momento em que o homem e a mulher manifestarem, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), devendo o homem e a mulher terem capacidade civil para exercer tal ato.

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