quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Da decisão que indefere uma tutela de urgência é cabível a interposição de recurso?
 Com o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, tem-se a figura da tutela judicial, medida para assegurar-se a proteção de um direito.
 Assim, a tutela judicial está disposta na nova legislação como tutela provisória, unificando-se, portanto, em um só regime geral, a tutela antecipada e a tutela cautelar, isto porque, no Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada se encontrava no Livro I – Do Processo de Conhecimento, denominada como “antecipação de tutela”, enquanto que a cautelar se encontrava no Livro III – Do Processo Cautelar, onde em seu Título Único – Das Medidas Cautelares, indicam-se diversos tipos de procedimentos cautelares.
 A tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência, de acordo com o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Ainda, a tutela provisória de urgência poderá ser requerida cautelarmente, ou antecipadamente, conforme parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.
 Para a concessão da tutela de urgência é necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, consoante “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 Portanto, ao se requerer a tutela de urgência é importante que o operador do direito explicite os elementos, isto é, esclareça a probabilidade do direito, fulcrando-se o fato ao seu direto correspondente e o perigo de dano se não assegurado o direito almejado ou o risco ao resultado útil ao processo.
 A concessão da tutela de urgência pode ser em sede liminar ou após justificação prévia, conforme parágrafo 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 O juiz ao decidir acerca da tutela de urgência deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso, ou seja, não deverá haver dúvida e nem falta de fundamentação na sua decisão artigo 298 do Código de Processo Civil), seja essa decisão de: i) concessão; ii) negação; iii) modificação; ou iv) revogação.
 Se o juiz em sua decisão negar a tutela provisória cabe recurso? Sim. E há um recurso específico para essa decisão? Sim.
 A decisão de tutela de urgência é uma decisão interlocutória que é um pronunciamento judicial de natureza decisória (parágrafo 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil).
 Das decisões interlocutórias cabem o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “tutelas provisórias;”.
 Portanto, das decisões interlocutórias das tutelas provisórias (que são as de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil, e as de evidência, artigo 311 do Código de  Processo Civil), é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão proferida.

                                             TUTELA PROVISÓRIA:
                  - tutela de urgência;                              - tutela de evidência;
                                decisão interlocutória negando a tutela:
                        interposição de recurso de agravo de instrumento.