Da
decisão que indefere uma tutela de urgência é cabível a interposição de
recurso?
Com
o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, tem-se a figura da tutela
judicial, medida para assegurar-se a proteção de um direito.
Assim,
a tutela judicial está disposta na nova legislação como tutela provisória,
unificando-se, portanto, em um só regime geral, a tutela antecipada e a tutela
cautelar, isto porque, no Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada
se encontrava no Livro I – Do Processo de Conhecimento, denominada como
“antecipação de tutela”, enquanto que a cautelar se encontrava no Livro III –
Do Processo Cautelar, onde em seu Título Único – Das Medidas Cautelares,
indicam-se diversos tipos de procedimentos cautelares.
A
tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência, de acordo com o
disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil.
Ainda,
a tutela provisória de urgência poderá ser requerida cautelarmente, ou
antecipadamente, conforme parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo
Civil.
Para
a concessão da tutela de urgência é necessário elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao
processo, consoante “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Portanto,
ao se requerer a tutela de urgência é importante que o operador do direito
explicite os elementos, isto é, esclareça a probabilidade do direito,
fulcrando-se o fato ao seu direto correspondente e o perigo de dano se não
assegurado o direito almejado ou o risco ao resultado útil ao processo.
A
concessão da tutela de urgência pode ser em sede liminar ou após justificação
prévia, conforme parágrafo 2° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O
juiz ao decidir acerca da tutela de urgência deverá motivar seu convencimento
de modo claro e preciso, ou seja, não deverá haver dúvida e nem falta de
fundamentação na sua decisão artigo 298 do Código de Processo Civil), seja essa
decisão de: i) concessão; ii) negação; iii) modificação; ou iv) revogação.
Se o
juiz em sua decisão negar a tutela provisória cabe recurso? Sim. E há
um recurso específico para essa decisão? Sim.
A decisão
de tutela de urgência é uma decisão interlocutória que é um pronunciamento
judicial de natureza decisória (parágrafo 1° do artigo 203 do Código de
Processo Civil).
Das
decisões interlocutórias cabem o recurso de agravo de instrumento, como dispõe
o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “tutelas provisórias;”.
Portanto,
das decisões interlocutórias das tutelas provisórias (que são as de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil, e as de evidência, artigo 311 do
Código de Processo Civil), é cabível a interposição do recurso de agravo de
instrumento, com a finalidade de reverter a decisão proferida.
TUTELA
PROVISÓRIA:
-
tutela de urgência;
- tutela de evidência;
decisão interlocutória negando a
tutela:
interposição de recurso de agravo de
instrumento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário