O
Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe acerca dos
recursos na sua parte final.
A
legislação processual civil elenca, portanto, no seu Livro III, Título II, o
cabimento dos seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c)
agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso
especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou
extraordinário; i) embargos de divergência (artigo 994 do Código de Processo
Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Em
comparação ao Código de Processo Civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973: i) os recursos não se encontram na parte final da legislação; ii) o
número de recursos apresentados é menor: a) apelação; b) agravo; c) embargos
infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso
especial; g) recurso extraordinário; h) embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário (artigo 496 do Código de Processo Civil de
1973); iii) os recursos diferem dos apresentados na nova legislação; iv) os
recursos apresentam prazos diversos dos prazos da nova legislação; e v) aos
recursos podem ser aplicadas multas.
No Código
de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia a figura do
recurso de “agravo”, artigo 496, II, e os artigos 522 a 529 dispunham sobre o “agravo”;
além disso, o agravo poderia ser do tipo “retido nos autos” ou “por instrumento”
(artigo 522).
O
agravo “retido nos autos”, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei
n° 13.105, de 16 de março de 2015, não tem existência jurídica.
O
novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre
acerca do “agravo de instrumento” e do “agravo interno”, artigo 994, II e III.
Assim,
com a nova legislação processual civil, manteve-se o recurso de “agravo de
instrumento” e implementou-se o recurso de “agravo interno”.
Contudo,
o recurso de “agravo interno”, apesar de não ser citado na legislação
processual civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, era
utilizado pelos operadores do direito, após a decisão do “agravo de instrumento”,
conhecido como “agravo regimental”.
Anteriormente,
das decisões interlocutórias cabia “agravo por instrumento” (artigo 522 da Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973), e das decisões advindas do “agravo por
instrumento”, ou seja, do acórdão, decisão proferida em instância superior,
cabia o “agravo regimental”.
O “agravo
regimental” não se encontrava no elenco dos recursos, consoante Lei n° 5.869, de
11 de janeiro de 1973, porém, era cabível de acordo com o Regimento Interno do
Tribunal do Estado e, por isso, o nome “agravo regimental”.
Com
a interposição do “agravo regimental”, os operadores do direito conseguiam
que o tempo do processo se estendesse em muito, até, possivelmente, em anos.
Desta forma, o prolongamento do processo, acabava prejudicando uma das partes
processuais.
Assim,
com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015, a figura insistente da interposição do recurso, incidindo na
finalidade de procrastinar o feito, resultará em aplicação de multa.
Desta
feita, com o surgimento do “agravo interno” e sua respectiva interposição, se
essa for considerada inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
agravante será condenado a pagar multa: “Artigo 1.021. Contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
... § 4° Quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Portanto,
interposto “agravo de instrumento” e sendo proferida decisão contrária a
esperada pelo agravante este poderá recorrer da decisão, porém, deverá estudar
muito a possibilidade da interposição do “agravo interno”, pois se não for
devido, o agravante será penalizado com a imposição de multa em favor do
agravado.
Tal
fato, ou seja, imposição de multa em favor do recorrido, também poderá ocorrer
no caso da oposição aos “embargos de declaração”.
O
recurso de “embargos de declaração” é cabível tanto em decisão de primeira
instância como em decisão de grau superior, de acordo com o artigo 1.022 do
novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Artigo
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Logo,
se a oposição de “embargos de declaração” não seguir os ditames legais para a
sua oposição, o embargado será multado pela indevida oposição desse recurso: “Artigo
1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso. ... § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.”.
Desta maneira, com a oposição dos “embargos de declaração” fora do determinado na
legislação processual civil, o resultado será a aplicação de multa em favor do
embargado e caso o embargante insista em sua tese opondo “embargos de
declaração” diante da decisão dos “embargos de declaração” será novamente
penalizado com a aplicação de outra multa favorável ao embargado: “Artigo
1.026. ... § 3° Na
reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será
elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição
de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a
recolherão ao final.”.
Por
isso, com a probabilidade à aplicação de uma penalidade ao recurso, a parte
deverá estudar muito acerca da sua viabilidade, para que o mesmo não tenha o
cunho de prolongar, estender, procrastinar o processo, para não gerar um prejuízo
financeiro ao recorrente.
Por conseguinte,
os operadores do direito deverão atentar-se aos recursos de “agravo interno” e “embargos
de declaração”.