terça-feira, 31 de janeiro de 2017

DA APLICAÇÃO DE MULTA EM RECURSOS

 O Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe acerca dos recursos na sua parte final.
 A legislação processual civil elenca, portanto, no seu Livro III, Título II, o cabimento dos seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência (artigo 994 do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
 Em comparação ao Código de Processo Civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973: i) os recursos não se encontram na parte final da legislação; ii) o número de recursos apresentados é menor: a) apelação; b) agravo; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (artigo 496 do Código de Processo Civil de 1973); iii) os recursos diferem dos apresentados na nova legislação; iv) os recursos apresentam prazos diversos dos prazos da nova legislação; e v) aos recursos podem ser aplicadas multas.
 No Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, havia a figura do recurso de “agravo”, artigo 496, II, e os artigos 522 a 529 dispunham sobre o “agravo”; além disso, o agravo poderia ser do tipo “retido nos autos” ou “por instrumento” (artigo 522).
 O agravo “retido nos autos”, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, não tem existência jurídica.
 O novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, discorre acerca do “agravo de instrumento” e do “agravo interno”, artigo 994, II e III.
 Assim, com a nova legislação processual civil, manteve-se o recurso de “agravo de instrumento” e implementou-se o recurso de “agravo interno”.
 Contudo, o recurso de “agravo interno”, apesar de não ser citado na legislação processual civil anterior, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, era utilizado pelos operadores do direito, após a decisão do “agravo de instrumento”, conhecido como “agravo regimental”.
 Anteriormente, das decisões interlocutórias cabia “agravo por instrumento” (artigo 522 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973), e das decisões advindas do “agravo por instrumento”, ou seja, do acórdão, decisão proferida em instância superior, cabia o “agravo regimental”.
 O “agravo regimental” não se encontrava no elenco dos recursos, consoante Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, porém, era cabível de acordo com o Regimento Interno do Tribunal do Estado e, por isso, o nome “agravo regimental”.
 Com a interposição do “agravo regimental”, os operadores do direito conseguiam que o tempo do processo se estendesse em muito, até, possivelmente, em anos.
 Desta forma, o prolongamento do processo, acabava prejudicando uma das partes processuais.
 Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a figura insistente da interposição do recurso, incidindo na finalidade de procrastinar o feito, resultará em aplicação de multa.
 Desta feita, com o surgimento do “agravo interno” e sua respectiva interposição, se essa for considerada inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar multa: “Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ... § 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
 Portanto, interposto “agravo de instrumento” e sendo proferida decisão contrária a esperada pelo agravante este poderá recorrer da decisão, porém, deverá estudar muito a possibilidade da interposição do “agravo interno”, pois se não for devido, o agravante será penalizado com a imposição de multa em favor do agravado.
 Tal fato, ou seja, imposição de multa em favor do recorrido, também poderá ocorrer no caso da oposição aos “embargos de declaração”.
 O recurso de “embargos de declaração” é cabível tanto em decisão de primeira instância como em decisão de grau superior, de acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
 Logo, se a oposição de “embargos de declaração” não seguir os ditames legais para a sua oposição, o embargado será multado pela indevida oposição desse recurso: “Artigo 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ... § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
 Desta maneira, com a oposição dos “embargos de declaração” fora do determinado na legislação processual civil, o resultado será a aplicação de multa em favor do embargado e caso o embargante insista em sua tese opondo “embargos de declaração” diante da decisão dos “embargos de declaração” será novamente penalizado com a aplicação de outra multa favorável ao embargado: “Artigo 1.026. ... § 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”.
 Por isso, com a probabilidade à aplicação de uma penalidade ao recurso, a parte deverá estudar muito acerca da sua viabilidade, para que o mesmo não tenha o cunho de prolongar, estender, procrastinar o processo, para não gerar um prejuízo financeiro ao recorrente.
 Por conseguinte, os operadores do direito deverão atentar-se aos recursos de “agravo interno” e “embargos de declaração”.


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