terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

DA COBRANÇA DA DESPESA CONDOMINIAL VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO

 A Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e essa norma jurídica discorre acerca da obrigação do condômino, de acordo com sua quota, concernentemente às despesas condominiais, como por exemplo, o pagamento: a) dos funcionários; b) da água; c) da manutenção dos elevadores; etc.
 Assim, explana o artigo 12, “caput”, da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”.
 Desta feita, o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, discorre que a contribuição com as despesas condominiais é dever do condômino: “Artigo 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;”.
 Caso o condômino não cumpra com sua obrigação, ou seja, não pague a sua contribuição, ficará sujeito a cobrança judicial.
 A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil revogado, explanava que a cobrança judicial das despesas condominiais era realizada através de procedimento sumário, consoante artigo 275, inciso II, alínea “b”: “Artigo 275. Observar-se-á o procedimento sumário: ... II – nas causas qualquer que seja o valor: ... b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;”; portanto, tratava-se de uma ação de cobrança de procedimento de conhecimento.
 Contudo, com o advento do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a cobrança judicial das despesas condominiais dá-se pelo procedimento de execução, isto porque, o crédito relativo às contribuições condominiais é considerada título executivo extrajudicial.
 Desta forma, eis o teor do inciso X do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: ... X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”.

 Logo, o crédito devido pelo condômino, sendo título executivo extrajudicial, será cobrado com mais celeridade, pois a ação judicial seguirá o procedimento da execução, conforme artigo 771 do Código de Processo Civil.