A
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias e essa norma jurídica discorre acerca
da obrigação do condômino, de acordo com sua quota, concernentemente às despesas
condominiais, como por exemplo, o pagamento: a) dos funcionários; b) da água;
c) da manutenção dos elevadores; etc.
Assim,
explana o artigo 12, “caput”, da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Cada condômino
concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”.
Desta
forma, eis o teor do inciso X do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 16 de março de
2015: “Art. 784. São títulos executivos
extrajudiciais: ... X - o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;”.
Logo,
o crédito devido pelo condômino, sendo título executivo extrajudicial, será
cobrado com mais celeridade, pois a ação judicial seguirá o procedimento da
execução, conforme artigo 771 do Código de Processo Civil.
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