O recurso de embargos de declaração
está disposto no rol do artigo 994 do Código de Processo Civil e é cabível
contra qualquer decisão judicial para, por exemplo, corrigir erro material,
conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, exemplificativamente, proferida
uma sentença e havendo uma contradição (inciso I do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil) é cabível a oposição dos embargos de declaração, com a
finalidade eliminar a contradição da decisão.
O prazo para a oposição dos embargos
para eliminar a contradição ou qualquer outra hipótese elencada em um dos 3
(três) incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é de 5 (cinco) dias,
de acordo com o artigo 1.023.
Opostos os embargos de declaração
ocorre a interrupção do prazo para a interposição de recurso, conforme artigo
1.026 do Código de Processo Civil, portanto, trata-se de regra a aplicar-se na
Justiça Comum Estadual.
Desta forma, no exemplo acima, proferida
sentença e opostos os embargos de declaração, interrompe-se o prazo para
interposição do recurso de apelação, portanto, somente após o julgamento do
recurso de embargos de declaração é possível a interposição do recurso de
apelação e o prazo para a interposição será de 15 (quinze) dias, conforme § 5°
do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, interromper a
contagem inicial do prazo para interpor o recuso de apelação, após a decisão
dos embargos de declaração opostos em virtude de uma sentença, significa que
mesmo decorridos os 5 (cinco) dias do prazo dos embargos de declaração, o
operador do direito terá 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação
(e não 10 (dez) dias).
Diante do aduzido, ocorre o mesmo
procedimento no Juizado Especial Cível? A resposta é afirmativa.
O efeito atribuído é o interruptivo,
de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, consoante redação dada pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”.
E tal disposição é decorrência do
artigo 1.065 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil:
“O art. 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para
a interposição de recurso.””.
Ainda, dispõe o artigo 1.066, no § 2°,
da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil: “O art. 83
da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa vigorar com a seguinte
redação: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão... § 2° Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.””.
Além disso, no VII Encontro do Fórum
Permanente de Processualistas Civis, de março de 2016, foi aprovado o Enunciado
483, reportando-se ao efeito interruptivo dos embargos de declaração no Juizado
Especial: “(art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Resolução 12/2009 do STJ). Os
embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo
para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para
o Superior Tribunal de Justiça.”.
Portanto, diante da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, opostos embargos de declaração (artigos 48 e 49), esse
recurso interromperá o prazo para interpor outro recurso (artigo 50), assim,
após a decisão dos embargos de declaração, poder-se-á interpor o recurso
inominado (artigo 41) e com o prazo de interposição de 10 (dez) dias (artigo
42).
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