domingo, 31 de dezembro de 2017

DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 O recurso de embargos de declaração está disposto no rol do artigo 994 do Código de Processo Civil e é cabível contra qualquer decisão judicial para, por exemplo, corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 Assim, exemplificativamente, proferida uma sentença e havendo uma contradição (inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil) é cabível a oposição dos embargos de declaração, com a finalidade eliminar a contradição da decisão.
 O prazo para a oposição dos embargos para eliminar a contradição ou qualquer outra hipótese elencada em um dos 3 (três) incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 1.023.
 Opostos os embargos de declaração ocorre a interrupção do prazo para a interposição de recurso, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil, portanto, trata-se de regra a aplicar-se na Justiça Comum Estadual.
 Desta forma, no exemplo acima, proferida sentença e opostos os embargos de declaração, interrompe-se o prazo para interposição do recurso de apelação, portanto, somente após o julgamento do recurso de embargos de declaração é possível a interposição do recurso de apelação e o prazo para a interposição será de 15 (quinze) dias, conforme § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
 Por conseguinte, interromper a contagem inicial do prazo para interpor o recuso de apelação, após a decisão dos embargos de declaração opostos em virtude de uma sentença, significa que mesmo decorridos os 5 (cinco) dias do prazo dos embargos de declaração, o operador do direito terá 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação (e não 10 (dez) dias).
 Diante do aduzido, ocorre o mesmo procedimento no Juizado Especial Cível? A resposta é afirmativa.
 O efeito atribuído é o interruptivo, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, consoante redação dada pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”.
 E tal disposição é decorrência do artigo 1.065 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil: “O art. 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.””.
 Ainda, dispõe o artigo 1.066, no § 2°, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil: “O art. 83 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão... § 2° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.””.
 Além disso, no VII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de março de 2016, foi aprovado o Enunciado 483, reportando-se ao efeito interruptivo dos embargos de declaração no Juizado Especial: “(art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Resolução 12/2009 do STJ). Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça.”.
 Portanto, diante da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, opostos embargos de declaração (artigos 48 e 49), esse recurso interromperá o prazo para interpor outro recurso (artigo 50), assim, após a decisão dos embargos de declaração, poder-se-á interpor o recurso inominado (artigo 41) e com o prazo de interposição de 10 (dez) dias (artigo 42).

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