O
recurso cabível da decisão do recurso de agravo de instrumento é o recurso de
agravo interno.
O recurso de agravo interno é uma novidade
disposta na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Anteriormente ao Novo Código de Processo
Civil, da decisão de segundo grau de jurisdição advinda de um recurso de agravo
de instrumento cabia a interposição do recurso denominado de Agravo Regimental,
embasado no Regimento Interno do respectivo Tribunal.
O Agravo Regimental não constava da relação de
recursos cabíveis do Código de Processo Civil, ou seja, não era mencionado na
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com o advento do Novo Código de Processo
Civil, o recurso de agravo interno encontra-se na lista de recursos cabíveis,
de acordo com o estatuído no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I
– apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de
declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de
divergência.”.
Assim, o recurso de agravo interno pode ser
interposto pela parte vencida da decisão do agravo de instrumento proferida
pelo órgão colegiado.
O prazo de interposição do recurso de agravo
interno, bem como para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, conforme artigo
1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: “Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias.”; assim também disposto no artigo 1.021, § 2°, do Código
de Processo Civil: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado
para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do
qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta.”.
Logo,
o agravo interno tem o mesmo prazo para interposição e resposta dos demais
recursos (excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco)
dias, artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Desta
forma, assim que as partes forem intimadas da decisão do recurso de agravo de
instrumento, inicia-se o prazo para a interposição do agravo interno, artigo 1.003,
“caput”, do Código de Processo Civil: “O prazo para interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”.
O prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da
interposição do recurso de agravo interno, bem como o prazo de 15 (quinze) dias
para a contagem da resposta ao agravo interno interposto, segue as regras do
artigo 231, VII, do Código de Processo Civil: “a data de publicação, quando a
intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”
Portanto, o julgador “a quo” profere uma
decisão no curso do processo, denominada de decisão interlocutória, se essa
decisão interlocutória versar sobre uma das matérias dispostas em um dos incisos
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de
instrumento, esse recurso será dirigido ao Tribunal, de acordo com o artigo
1.016 do Código de Processo Civil, e da decisão desse recurso, advinda do
relator (um dos julgadores designados do segundo grau de jurisdição), poderá
ser interposto o recurso de agravo interno, observadas as regras do Regimento
Interno do Tribunal, consoante artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com a
finalidade de ser modificada a decisão do julgador monocrático.
Nenhum comentário:
Postar um comentário