quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


 O recurso cabível da decisão do recurso de agravo de instrumento é o recurso de agravo interno.
 O recurso de agravo interno é uma novidade disposta na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, da decisão de segundo grau de jurisdição advinda de um recurso de agravo de instrumento cabia a interposição do recurso denominado de Agravo Regimental, embasado no Regimento Interno do respectivo Tribunal.
 O Agravo Regimental não constava da relação de recursos cabíveis do Código de Processo Civil, ou seja, não era mencionado na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno encontra-se na lista de recursos cabíveis, de acordo com o estatuído no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Assim, o recurso de agravo interno pode ser interposto pela parte vencida da decisão do agravo de instrumento proferida pelo órgão colegiado.
 O prazo de interposição do recurso de agravo interno, bem como para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”; assim também disposto no artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”.
 Logo, o agravo interno tem o mesmo prazo para interposição e resposta dos demais recursos (excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
 Desta forma, assim que as partes forem intimadas da decisão do recurso de agravo de instrumento, inicia-se o prazo para a interposição do agravo interno, artigo 1.003, “caput”, do Código de Processo Civil: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”.
 O prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da interposição do recurso de agravo interno, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a contagem da resposta ao agravo interno interposto, segue as regras do artigo 231, VII, do Código de Processo Civil: “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”
 Portanto, o julgador “a quo” profere uma decisão no curso do processo, denominada de decisão interlocutória, se essa decisão interlocutória versar sobre uma das matérias dispostas em um dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento, esse recurso será dirigido ao Tribunal, de acordo com o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, e da decisão desse recurso, advinda do relator (um dos julgadores designados do segundo grau de jurisdição), poderá ser interposto o recurso de agravo interno, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal, consoante artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com a finalidade de ser modificada a decisão do julgador monocrático.




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