terça-feira, 30 de abril de 2019

DA DESISTÊNCIA DO RECURSO NO ÂMBITO PROCESSUAL CIVIL


Qualquer das partes processuais, autor ou réu, através do seu representante legal (a) advogado; b) representante do Ministério Público; c) advogado público; d) defensor público) pode desistir do recurso.
 Todavia, para se desistir do recurso é necessário que o recurso tenha sido interposto.
 Assim, a parte, autor ou réu, após ter conhecimento de uma decisão judicial, que não seja um despacho, pois de despacho não cabe a interposição de recurso, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o seu representante legal, como um advogado, deverá verificar o tipo de decisão, por exemplo, uma sentença, e de acordo com o teor verificar se o cabimento é, por exemplo, de um recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, de acordo com o artigo 1.002 do Código de Processo Civil, cabendo a verificação do prazo de interposição, no caso 15 (quinze) dias, como disposto no final do § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, para nesse prazo ser protocolada a petição do recurso de apelação, de acordo com as normas de organização judiciária (§ 3° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
 Portanto, é importantíssimo ressaltar que para se desistir de um recurso, o recurso deve ter sido protocolado.
 Se o recurso não foi protocolado ou se a parte, autor ou réu, não pretende recorrer, essa pretensão é a renúncia; logo, a desistência e a renúncia são institutos diferentes.
 Ainda, a parte que pretende desistir do recurso interposto, por exemplo, o autor/recorrente, não precisará do consentimento do réu/recorrido para desistir da interposição recursal.
 O Código de Processo Civil consagra que a desistência de um recurso protocolado não necessita da anuência/aprovação da parte contrária, eis o disposto no “caput” do artigo 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
 O mesmo ocorre com a renúncia à interposição de recurso, ou seja, a parte não precisa do consentimento da outra parte para não recorrer.
 Enfatiza-se que a renúncia se refere ao direito de não recorrer, ou seja, direito da parte de aceitar a decisão judicial sem a aceitação da parte contrária, conforme artigo 999 do Código de Processo Civil: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”.
 Logo, a desistência ocorre quando da interposição de um recurso, onde o recorrente não precisa da anuência do recorrido para desistir e essa desistência pode ocorrer a qualquer momento (obviamente, antes do julgamento do recurso).

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