Qualquer
das partes processuais, autor ou réu, através do seu representante legal (a) advogado;
b) representante do Ministério Público; c) advogado público; d) defensor
público) pode desistir do recurso.
Todavia, para se desistir do recurso é
necessário que o recurso tenha sido interposto.
Assim, a parte, autor ou réu, após ter
conhecimento de uma decisão judicial, que não seja um despacho, pois de
despacho não cabe a interposição de recurso, conforme artigo 1.001 do Código de
Processo Civil, o seu representante legal, como um advogado, deverá verificar o
tipo de decisão, por exemplo, uma sentença, e de acordo com o teor verificar se
o cabimento é, por exemplo, de um recurso de apelação (artigo 1.009 do Código
de Processo Civil).
A sentença poderá ser impugnada no todo ou em
parte, de acordo com o artigo 1.002 do Código de Processo Civil, cabendo a
verificação do prazo de interposição, no caso 15 (quinze) dias, como disposto
no final do § 5° do artigo 1.003 do Código de
Processo Civil, para nesse prazo ser protocolada a petição do recurso de
apelação, de acordo com as normas de organização judiciária (§ 3° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
Portanto, é importantíssimo ressaltar que para
se desistir de um recurso, o recurso deve ter sido protocolado.
Se o recurso não foi protocolado ou se a
parte, autor ou réu, não pretende recorrer, essa pretensão é a renúncia; logo,
a desistência e a renúncia são institutos diferentes.
Ainda, a parte que pretende desistir do
recurso interposto, por exemplo, o autor/recorrente, não precisará do
consentimento do réu/recorrido para desistir da interposição recursal.
O Código de Processo Civil consagra que a
desistência de um recurso protocolado não necessita da anuência/aprovação da
parte contrária, eis o disposto no “caput” do artigo 998: “O recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso.”.
O mesmo ocorre com a renúncia à interposição
de recurso, ou seja, a parte não precisa do consentimento da outra parte para
não recorrer.
Enfatiza-se que a renúncia se refere ao
direito de não recorrer, ou seja, direito da parte de aceitar a decisão
judicial sem a aceitação da parte contrária, conforme artigo 999 do Código de
Processo Civil: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte.”.
Logo, a desistência ocorre quando da
interposição de um recurso, onde o recorrente não precisa da anuência do
recorrido para desistir e essa desistência pode ocorrer a qualquer momento (obviamente,
antes do julgamento do recurso).
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