Prolatada
decisão advinda de um recurso de embargos de declaração, sendo considerada a
oposição desse recurso de embargos de declaração como protelatório, o prazo
para a propositura do recurso de apelação é considerado a partir daquela
decisão?
O prazo para a interposição do recurso de
apelação será considerado a partir da intimação da decisão dos embargos de
declaração.
Nunca deverá ser considerado o prazo para a
interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, quando
for oposto o recurso de embargos de declaração.
Se ocorresse a contagem do prazo de
interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, havendo
uma decisão de embargos de declaração, haveria uma espécie de retroatividade do
prazo e isso não existe.
E se o prazo retroagisse para interpor o
recurso de apelação, o prazo para interpor a apelação seria menor, ou seja, não
seria de 15 (quinze) dias, mas somente de 10 (dez), pois 5 (cinco) dias já
teriam sido utilizados pela oposição dos embargos de declaração.
Logo, oposto o recurso de embargos de
declaração e proferida a decisão, a partir da intimação da decisão dos embargos
de declaração inicia-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de
apelação, ou seja, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias).
Portanto, a oposição de embargos de declaração
interrompe o prazo para a interposição de recurso, conforme caput do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil.
Desta forma, se o operador do direito após a
intimação da decisão dos embargos de declaração entender acerca do cabimento de
outro recurso, o prazo para interposição se iniciará da intimação da decisão
dos embargos.
O operador do direito de acordo com o seu
entendimento poderá interpor o recurso de apelação ou opor outro recurso de embargos
de declaração, por exemplo.
Entendendo-se pela oposição de um recurso de
embargos de declaração e este sendo considerado protelatório, ou seja, que a
sua oposição tivesse o cunho de simplesmente procrastinar o processo, a partir da
intimação da decisão desse recurso, a parte teria o direito de interpor o
recurso de apelação com o prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, considerando-se
disponibilizada uma sentença em 3 de junho de 2019 (segunda-feira), e publicada
essa sentença em 4 de junho de 2019 (terça-feira), o primeiro dia do prazo para
interpor recurso será o primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo 5 de
junho de 2019 (quarta-feira), e o último dia do prazo para oposição do recurso
de embargos de declaração, 11 de junho de 2019 (terça-feira), ressaltando-se
que não são contados os dias 8 e 9 de junho de 2019, por serem sábado e
domingo.
Considerando-se que o recurso de embargos de
declaração foi protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias, ou seja,
de acordo com o exemplo, na data de 11 de junho de 2019 (terça-feira), e
considerando que o juiz julgará em 5 (cinco) dias o recurso, consoante o caput do artigo 1.024 do Código de Processo
Civil), isto é, em 18 de junho de
2019 (terça-feira), a partir da intimação o embargante poderá embargar da
decisão dos embargos de declaração novamente.
Ainda, considerando-se que a disponibilização
da intimação da decisão do recurso de embargos de declaração ocorreu em 25 de
junho de 2019 (terça-feira), a publicação dar-se-á no próximo dia seguinte
útil, por conseguinte, em 26 de junho de 2019 (quarta-feira), assim, o
embargante terá 5 (cinco) dias para opor embargos de declaração, ou seja,
poderá opor até a data de 3 de julho de 2019 (quarta-feira).
Proferida
a decisão do recurso de embargos de declaração oriundo da decisão do recurso de
embargos de declaração, a parte poderá interpor outro recurso, como, por
exemplo, o de apelação, considerando-se o primeiro dia do prazo de 15 (quinze)
a partir da data da publicação da decisão daquele último recurso de embargos de
declaração e não a partir da data da publicação da decisão da sentença, mesmo
que a decisão do recurso de embargos de declaração não o considere protelatório.
Por conseguinte, a oposição do recurso de
embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (caput do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil), ou seja, inicia-se a contagem integral do prazo para a
interposição do recurso.
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