sexta-feira, 28 de junho de 2019

DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO


 Prolatada decisão advinda de um recurso de embargos de declaração, sendo considerada a oposição desse recurso de embargos de declaração como protelatório, o prazo para a propositura do recurso de apelação é considerado a partir daquela decisão?
 O prazo para a interposição do recurso de apelação será considerado a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração.
 Nunca deverá ser considerado o prazo para a interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, quando for oposto o recurso de embargos de declaração.
 Se ocorresse a contagem do prazo de interposição do recurso de apelação a partir da intimação da sentença, havendo uma decisão de embargos de declaração, haveria uma espécie de retroatividade do prazo e isso não existe.
 E se o prazo retroagisse para interpor o recurso de apelação, o prazo para interpor a apelação seria menor, ou seja, não seria de 15 (quinze) dias, mas somente de 10 (dez), pois 5 (cinco) dias já teriam sido utilizados pela oposição dos embargos de declaração.
 Logo, oposto o recurso de embargos de declaração e proferida a decisão, a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração inicia-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, ou seja, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias).
 Portanto, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, conforme caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
 Desta forma, se o operador do direito após a intimação da decisão dos embargos de declaração entender acerca do cabimento de outro recurso, o prazo para interposição se iniciará da intimação da decisão dos embargos.
 O operador do direito de acordo com o seu entendimento poderá interpor o recurso de apelação ou opor outro recurso de embargos de declaração, por exemplo.
 Entendendo-se pela oposição de um recurso de embargos de declaração e este sendo considerado protelatório, ou seja, que a sua oposição tivesse o cunho de simplesmente procrastinar o processo, a partir da intimação da decisão desse recurso, a parte teria o direito de interpor o recurso de apelação com o prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil).
 Diante do exposto, considerando-se disponibilizada uma sentença em 3 de junho de 2019 (segunda-feira), e publicada essa sentença em 4 de junho de 2019 (terça-feira), o primeiro dia do prazo para interpor recurso será o primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo 5 de junho de 2019 (quarta-feira), e o último dia do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração, 11 de junho de 2019 (terça-feira), ressaltando-se que não são contados os dias 8 e 9 de junho de 2019, por serem sábado e domingo.
 Considerando-se que o recurso de embargos de declaração foi protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, de acordo com o exemplo, na data de 11 de junho de 2019 (terça-feira), e considerando que o juiz julgará em 5 (cinco) dias o recurso, consoante o caput do artigo 1.024 do Código de Processo Civil), isto é, em 18 de junho de 2019 (terça-feira), a partir da intimação o embargante poderá embargar da decisão dos embargos de declaração novamente.
 Ainda, considerando-se que a disponibilização da intimação da decisão do recurso de embargos de declaração ocorreu em 25 de junho de 2019 (terça-feira), a publicação dar-se-á no próximo dia seguinte útil, por conseguinte, em 26 de junho de 2019 (quarta-feira), assim, o embargante terá 5 (cinco) dias para opor embargos de declaração, ou seja, poderá opor até a data de 3 de julho de 2019 (quarta-feira).
 Proferida a decisão do recurso de embargos de declaração oriundo da decisão do recurso de embargos de declaração, a parte poderá interpor outro recurso, como, por exemplo, o de apelação, considerando-se o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) a partir da data da publicação da decisão daquele último recurso de embargos de declaração e não a partir da data da publicação da decisão da sentença, mesmo que a decisão do recurso de embargos de declaração não o considere protelatório.
 Por conseguinte, a oposição do recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso (caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil), ou seja, inicia-se a contagem integral do prazo para a interposição do recurso.


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