sábado, 31 de agosto de 2019

DA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO CASO DE PERDA DE DOCUMENTO


 A perda de um documento pessoal como a cédula de identidade pode trazer inúmeros transtornos.
 Por isso, no caso de perda é fundamental a comunicação desse evento.
 A comunicação da perda da cédula de identidade deve ocorrer através de um boletim de ocorrência.
 O boletim de ocorrência, também conhecido pela sigla B.O., é um documento oficial utilizado pela polícia civil, com a finalidade de se registrar a notícia de uma ocorrência.
 No B.O. será noticiada a perda do documento, o local da perda, a data da perda, o horário da perda, bem como os dados da pessoa que perdeu o documento.
 É imprescindível a comunicação da ocorrência o mais breve possível, para evitar-se algum tipo de dano, pois se o documento for encontrado por pessoa de má índole, a cédula de identidade poderá ser utilizada para fins ilícitos e, futuramente, trazer problemas.  
 O B.O. pode ser elaborado eletronicamente, acessando-se o sítio da delegacia eletrônica de sua localidade, como, por exemplo, o da delegacia eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br.
 No sítio eletrônico explana-se o “passo a passo” da realização da confecção do documento, selecionando-se o tipo de ocorrência, como a “Perda de documentos, celulares e/ou objetos”, em seguida encontram-se as páginas sobre o tipo de documento, local e hora da ocorrência e informações básicas (dados da pessoa).
 O B.O. também pode ser elaborado em uma delegacia de polícia.
 Desta forma, a pessoa que perdeu o seu documento terá registrada a ocorrência e estará munido com documento comprovando o fato.
 Esse procedimento é importantíssimo, isso prova que a pessoa não foi negligente.
 Caso ocorra algum tipo de ato ilícito com a utilização da cédula de identidade perdida, a pessoa que a perdeu tem como provar não ter responsabilidade pelo ato.
 Eis a jurisprudência acerca desse tema: “EMENTA. Perda de documentos pessoais. Compra por falsários em nome da titular dos documentos. Dever de negligência das empresas mercantis. Culpa concorrente. 1... 2. É dever de toda empresa se acautelar das providências, a fim de evitar que falsários realizem compra em nome de outrem. 3. É dever de toda pessoa ter em sua guarda os documentos pessoais, com vigilância dos devidos cuidados para evitar extravio ou perda. Não o fazendo, responde por culpa concorrente. Apelo provido parcialmente. (TJ-PE. Apelação AP 19847920068170480 PE 0001984-79.2006.8.17.0480(TJ-PE). Data da publicação: 25/04/2012) (realces nossos)”; “EMENTA. Alegação de culpa concorrente do autor por perda de documentos pessoais. Não ocorrência. Comunicação à autoridade policial do uso indevido de seu nome para a contratação de serviços em cidade diversa de seu domicílio. Inexistência de Boletim de Ocorrência sobre perda de documentos. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Reclamo adesivo da ré conhecido e desprovido. (TJ-SC – Apelação Cível AC 03113597820178240018 Chapecó 0311359-78.2017.8.24.0018 (TJ-SC). Data da publicação: 13/12/2018) (realces nossos)”.
 Com a comunicação da perda do documento através de B.O., evita-se a surpresa: a) de aparecer um contrato de financiamento depois da perda do documento pessoal; b) da negativação do nome da pessoa por realização de compras após a perda do documento; c) de ser parte em ações judiciais.
 Por conseguinte, é imprescindível a vigilância/cautela com documentos pessoais e no caso de perda não ser negligente é mais imprescindível ainda, a fim de evitar diversos percalço como abertura de contas bancárias, contratos de financiamento, compras indevidas, ações judiciais, pois nesses casos a comprovação da perda através da apresentação do B.O. será crucial para não se configurar a concorrência com o ilícito.

   

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