O autor de uma ação judicial requer na petição inicial a citação
do réu (pessoa física) pelo correio, no entanto, após o recebimento da citação,
quando se inicia o prazo para que o réu apresente a sua defesa?
Primeiramente, esclarece-se que: a) “autor” é a pessoa física ou
jurídica que entendendo ter um direito seu aviltado socorre-se através do Poder
Judiciário; por meio de uma b) “ação judicial”, sendo a forma pela qual o autor
solicita uma resolução do seu caso; comunicando pela c) “petição inicial” todos
os fatos envolvendo o seu caso, indicando todos os seus direitos e os seus
requerimentos; onde requer, também, a d) “citação”, ou seja, a comunicação
oficial do Poder Judiciário; ao e) “réu” que pode ser uma pessoa física ou
jurídica que toma ciência que há uma ação judicial contra ele, tendo a
oportunidade de apresentar a sua defesa; e essa comunicação via citação pode
ser realizada pelo f) “correio”; ou seja, é uma das formas de citação, como há
aquela realizada pelo oficial de justiça, serventuário da justiça, que entrega
pessoalmente o mandado de citação (ordem judicial em que o réu toma conhecimento
que há uma ação contra ele).
Quando o réu recebe a citação pelo correio, assina o aviso de
recebimento, neste documento constará os dados do destinatário (condizentes ao
réu), como nome e endereço.
O aviso de recebimento será devolvido ao Poder Judiciário e
encaminhado ao processo, onde o serventuário público juntará aos autos.
Juntado aos autos o aviso de recebimento a data constante da
juntada é a do início do prazo para a apresentação da contestação (peça
processual de defesa do réu, confeccionada por advogado constituído pelo réu).
Assim, sobre a citação dispõe o artigo 238 do Código de Processo
Civil: “Citação é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação
processual.”, e a sua validade está expressa no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável
a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, e pode ser
realizada, consoante artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil: “A citação será feita: I – pelo correio;...”,
e sendo realizada devidamente, ou seja, sendo válida, evitará danos as partes,
de acordo com o artigo 240, caput, do
Código de Processo Civil: “A citação
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...”.
A lei prescreve o prazo de apresentação da contestação: “O réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III
– prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos
demais casos. (Art. 335 do Código de Processo Civil)”.
Ora, se a citação foi realizada via correio (artigo 246, inciso I,
do Código de Processo Civil), o documento assinalado como aviso de recebimento,
devidamente assinado pelo réu, é de suma importância para a validade da
citação, como prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei,
exige o aviso de recebimento.”.
Com a indicação da data no aviso de recebimento, será essa data o
termo inicial do prazo, ou seja, será o primeiro dia da contagem do prazo para
oferecer a contestação?
A resposta é não, o artigo 231, inciso II, do Código de Processo
Civil, expressa: “Salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos
autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;”,
logo, o termo inicial é a data certificada no processo como o dia da juntada aos
autos do aviso de recebimento.
Mas a data da juntada aos autos não é o primeiro dia do prazo de
15 (quinze) dias?
A resposta é não, o prazo de 15 (quinze) dias é o disposto no caput do artigo 335 do Código de
Processo Civil, ou seja, é prazo prescrito em lei, como discorre o artigo 218, caput, do Código de Processo Civil: “Os atos processuais serão realizados nos
prazos prescrito em lei.”; por conseguinte, o primeiro dia da contagem do
prazo será o dia seguinte ao da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento.
Na contagem dos prazos prescritos em lei exclui-se o dia do
começo, portanto, o dia em que foi juntado o aviso de recebimento nos autos é
excluído, e o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo é incluído, como
dispõe o artigo 224, caput, do Código
de Processo Civil: “Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.”.
Todavia, se o primeiro dia após a juntada do aviso de recebimento
nos autos do processo for sábado, o sábado será considerado o primeiro dia do
prazo de 15 (quinze) dias?
A resposta é não, porque na contagem de prazos processuais não são
considerados sábados, domingos e feriados, eis o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Desta forma, se o décimo quinto dia do prazo do oferecimento da
contestação for um dia feriado, não será considerado o último dia do prazo e
sim o dia seguinte útil (artigo 224, caput,
combinado com o artigo 219, caput,
ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, o início da contagem do prazo da contestação do réu
citado pelo correio é o dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do aviso
de recebimento assinado pelo réu.