quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO ADVINDO DA CITAÇÃO PELO CORREIO

 O autor de uma ação judicial requer na petição inicial a citação do réu (pessoa física) pelo correio, no entanto, após o recebimento da citação, quando se inicia o prazo para que o réu apresente a sua defesa?
 Primeiramente, esclarece-se que: a) “autor” é a pessoa física ou jurídica que entendendo ter um direito seu aviltado socorre-se através do Poder Judiciário; por meio de uma b) “ação judicial”, sendo a forma pela qual o autor solicita uma resolução do seu caso; comunicando pela c) “petição inicial” todos os fatos envolvendo o seu caso, indicando todos os seus direitos e os seus requerimentos; onde requer, também, a d) “citação”, ou seja, a comunicação oficial do Poder Judiciário; ao e) “réu” que pode ser uma pessoa física ou jurídica que toma ciência que há uma ação judicial contra ele, tendo a oportunidade de apresentar a sua defesa; e essa comunicação via citação pode ser realizada pelo f) “correio”; ou seja, é uma das formas de citação, como há aquela realizada pelo oficial de justiça, serventuário da justiça, que entrega pessoalmente o mandado de citação (ordem judicial em que o réu toma conhecimento que há uma ação contra ele).
 Quando o réu recebe a citação pelo correio, assina o aviso de recebimento, neste documento constará os dados do destinatário (condizentes ao réu), como nome e endereço.
 O aviso de recebimento será devolvido ao Poder Judiciário e encaminhado ao processo, onde o serventuário público juntará aos autos.
 Juntado aos autos o aviso de recebimento a data constante da juntada é a do início do prazo para a apresentação da contestação (peça processual de defesa do réu, confeccionada por advogado constituído pelo réu).
 Assim, sobre a citação dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”, e a sua validade está expressa no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, e pode ser realizada, consoante artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil: “A citação será feita: I – pelo correio;...”, e sendo realizada devidamente, ou seja, sendo válida, evitará danos as partes, de acordo com o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...”.
 A lei prescreve o prazo de apresentação da contestação: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (Art. 335 do Código de Processo Civil)”.
 Ora, se a citação foi realizada via correio (artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil), o documento assinalado como aviso de recebimento, devidamente assinado pelo réu, é de suma importância para a validade da citação, como prevê a Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”.
 Com a indicação da data no aviso de recebimento, será essa data o termo inicial do prazo, ou seja, será o primeiro dia da contagem do prazo para oferecer a contestação?
 A resposta é não, o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, expressa: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;”, logo, o termo inicial é a data certificada no processo como o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Mas a data da juntada aos autos não é o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, o prazo de 15 (quinze) dias é o disposto no caput do artigo 335 do Código de Processo Civil, ou seja, é prazo prescrito em lei, como discorre o artigo 218, caput, do Código de Processo Civil: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescrito em lei.”; por conseguinte, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
 Na contagem dos prazos prescritos em lei exclui-se o dia do começo, portanto, o dia em que foi juntado o aviso de recebimento nos autos é excluído, e o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo é incluído, como dispõe o artigo 224, caput, do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 Todavia, se o primeiro dia após a juntada do aviso de recebimento nos autos do processo for sábado, o sábado será considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias?
 A resposta é não, porque na contagem de prazos processuais não são considerados sábados, domingos e feriados, eis o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Desta forma, se o décimo quinto dia do prazo do oferecimento da contestação for um dia feriado, não será considerado o último dia do prazo e sim o dia seguinte útil (artigo 224, caput, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil).
 Portanto, o início da contagem do prazo da contestação do réu citado pelo correio é o dia útil seguinte ao dia da juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo réu.

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