sábado, 29 de fevereiro de 2020

DA EXIGÊNCIA LEGAL À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO


 Prolatada uma decisão judicial é possível a interposição de um recurso, e “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica)”, conforme disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil.
 Sendo proferida uma sentença, que “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, de acordo com § 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de recurso.
 A parte vencida, por exemplo, que pode ser o autor ou o réu da demanda, após análise dos termos do pronunciamento judicial pode interpor o recurso de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) ou o recurso de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
 Diante do caso sub judice, a parte vencida verificará qual o recurso cabível e quais as exigências legais: “Artigo 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.”.
 Assim, à parte vencida caberá a interposição do recurso adequado ao pronunciamento, podendo opor os embargos de declaração e após a decisão desse recurso poderá interpor o recurso de apelação, ou poderá interpor diretamente o recurso de apelação.
 Portanto, de acordo com o recurso a parte deverá observar as exigências legais de cada recurso, pois, por exemplo, no caso da oposição dos embargos de declaração não é exigida a comprovação do recolhimento de preparo, porém, no caso da interposição do recurso de apelação é exigida a comprovação do recolhimento do preparo e em alguns casos a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
 Trata-se o preparo de custas judiciais referentes à interposição do recurso e o porte de remessa e retorno também, sendo que o porte de remessa e retorno refere-se ao traslado dos autos do primeiro grau de jurisdição ao segundo grau de jurisdição, autos que se referem ao processo conhecido hoje como processo “físico”, ou seja, “formado de papel”, e que precisa de locomoção do fórum ao tribunal para que o pronunciamento (sentença) seja julgado, e após o julgamento, o retorno do tribunal para a instância de origem.
 Desta forma, se os autos forem eletrônicos, a parte recorrente não precisa comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes ao porte de remessa e retorno, pois o processo eletrônico pode ser visualizado por um julgador através de meio eletrônico, tanto pelo juiz de primeira instância como pelo julgador de segunda instância, conforme disposição do § 3° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 Assim, para interpor-se o recurso de apelação a parte recorrente verificará as exigências legais, como o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
 A legislação pertinente disporá sobre a respectiva taxa judiciária e poderá variar de acordo com o tribunal, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e assim, por diante.
 A parte recorrente verificando o sítio eletrônico correspondente ao Tribunal do seu Estado, encontrará na página relativa à Taxa Judiciária a descrição, o valor, as informações e o respectivo recolhimento, conforme o procedimento a ser executado, como, por exemplo, no caso do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando que para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o valor a ser recolhido é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, consoante o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
 Preenchida a guia judicial e realizado o pagamento, a parte recorrente apresentará o comprovante de recolhimento no ato da interposição das razões do recurso de apelação, podendo ocorrer tal procedimento até o último dia do prazo de interposição do recurso, conforme o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por conseguinte, não basta protocolar as razões do recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, porque a parte recorrente deverá juntar no ato da interposição o comprovante do recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno (§ 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
 O recorrente pode interpor o recurso sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno e não sofrer nenhuma sanção?
 A reposta é sim, se o recorrente for isento, como, por exemplo, ser beneficiário da justiça gratuita, conforme § 1° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
 Se o recorrente não for isento e interpor o recurso e não juntar no ato da interposição o comprovante de recolhimento poderá sofrer sanção?
 A resposta é sim, pois o recurso interposto será deserto, ou seja, não será considerado porque não preencheu a exigência legal, de acordo com o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respetivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
 Mas se o recorrente por distração só protocolou o recurso no décimo quarto dia do prazo, tendo ainda um dia de prazo, poderá juntar depois o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso também o comprovante do porte de remessa e de retorno?
 A resposta é sim, pois se não foi juntado o comprovante ou os comprovantes no primeiro, no oitavo ou no décimo quinto dia do prazo, o recorrente terá a oportunidade de juntar, todavia, deverá recolher em dobro, os respectivos valores, consoante o § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
 Se o recorrente no ato da interposição do recurso juntar o comprovante ou os comprovantes com os valores equivocados, ou seja, insuficientes ao valor do preparo e ao valor do porte de remessa e de retorno (se for o caso) terá oportunidade para complementar o recolhimento?
 A resposta é sim, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado e terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento do valor devido, consoante o § 2° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 No caso do recorrente que no ato da interposição do recurso não juntou os comprovantes de recolhimento e teve a oportunidade de juntar após intimado através de seu advogado, recolhendo em dobro, contudo, realizou o recolhimento equivocadamente, ou seja, recolheu valor insuficiente, poderá ter a oportunidade de ser intimado por seu advogado para juntar o comprovante de complementação do recolhimento?
 A resposta é não, pois é vedado tal procedimento, em conformidade ao § 5° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4°.”.
 Caso a guia de custas seja preenchida erroneamente, caberá a pena de deserção?
 A resposta é não, mas caberá ao relator determinar a intimação do recorrente através de seu advogado para sanar o vício, consoante § 7° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
 Portanto, o recorrente deverá analisar as exigências legais ao interpor um recurso, verificando se é o caso do recolhimento das custas do preparo e o recolhimento das custas do porte de remessa e retorno (se for o caso de processo “físico”), e atentar-se a:
a) juntada do devido comprovante de recolhimento com o valor correto;
b) provar a razão de não juntar do comprovante, como no caso de ser isento legalmente;
c) intimação para recolher o valor em dobro, por não ter juntado o comprovante do recolhimento no ato da interposição do recurso;
d) intimação para complementar o valor recolhido porque foi insuficiente.


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