Prolatada uma decisão judicial
é possível a interposição de um recurso, e “o recurso pode ser interposto pela
parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (como parte
ou como fiscal da ordem jurídica)”, conforme disposto no artigo 996 do Código
de Processo Civil.
Sendo proferida uma
sentença, que “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução”, de acordo com § 1° do artigo 203 do Código de Processo Civil,
é cabível a interposição de recurso.
A parte vencida, por
exemplo, que pode ser o autor ou o réu da demanda, após análise dos termos do
pronunciamento judicial pode interpor o recurso de embargos de declaração (artigo
1.022 do Código de Processo Civil) ou o recurso de apelação (artigo 1.009 do Código
de Processo Civil).
Diante do caso sub judice, a parte vencida verificará qual
o recurso cabível e quais as exigências legais: “Artigo 997. Cada parte
interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências
legais.”.
Assim, à parte vencida
caberá a interposição do recurso adequado ao pronunciamento, podendo opor os
embargos de declaração e após a decisão desse recurso poderá interpor o recurso
de apelação, ou poderá interpor diretamente o recurso de apelação.
Portanto, de acordo com o
recurso a parte deverá observar as exigências legais de cada recurso, pois, por
exemplo, no caso da oposição dos embargos de declaração não é exigida a
comprovação do recolhimento de preparo, porém, no caso da interposição do
recurso de apelação é exigida a comprovação do recolhimento do preparo e em
alguns casos a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Trata-se o preparo de
custas judiciais referentes à interposição do recurso e o porte de remessa e
retorno também, sendo que o porte de remessa e retorno refere-se ao traslado
dos autos do primeiro grau de jurisdição ao segundo grau de jurisdição, autos
que se referem ao processo conhecido hoje como processo “físico”, ou seja, “formado
de papel”, e que precisa de locomoção do fórum ao tribunal para que o pronunciamento
(sentença) seja julgado, e após o julgamento, o retorno do tribunal para a instância
de origem.
Desta forma, se os autos
forem eletrônicos, a parte recorrente não precisa comprovar o recolhimento das
custas judiciais referentes ao porte de remessa e retorno, pois o processo
eletrônico pode ser visualizado por um julgador através de meio eletrônico, tanto
pelo juiz de primeira instância como pelo julgador de segunda instância, conforme
disposição do § 3° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “É dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
Assim, para interpor-se o
recurso de apelação a parte recorrente verificará as exigências legais, como o
pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
A legislação pertinente
disporá sobre a respectiva taxa judiciária e poderá variar de acordo com o
tribunal, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, e assim, por diante.
A parte recorrente verificando
o sítio eletrônico correspondente ao Tribunal do seu Estado, encontrará na página
relativa à Taxa Judiciária a descrição, o valor, as informações e o respectivo recolhimento,
conforme o procedimento a ser executado, como, por exemplo, no caso do site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, indicando que para o recolhimento do preparo do recurso de apelação,
o valor a ser recolhido é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa,
consoante o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Preenchida a guia judicial e realizado o
pagamento, a parte recorrente apresentará o comprovante de recolhimento no ato
da interposição das razões do recurso de apelação, podendo ocorrer tal
procedimento até o último dia do prazo de interposição do recurso, conforme o §
5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.”.
Por conseguinte, não basta protocolar as razões
do recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, porque a parte recorrente
deverá juntar no ato da interposição o comprovante do recolhimento do preparo e
se for o caso o comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno (§ 4°
do artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
O recorrente pode interpor o recurso sem
apresentar o comprovante de recolhimento do preparo e se for o caso o
comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno e não sofrer nenhuma sanção?
A reposta é sim, se o recorrente for isento,
como, por exemplo, ser beneficiário da justiça gratuita, conforme § 1° do
artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Se o recorrente não for isento e interpor o
recurso e não juntar no ato da interposição o comprovante de recolhimento poderá
sofrer sanção?
A resposta é sim, pois o recurso interposto
será deserto, ou seja, não será considerado porque não preencheu a exigência legal,
de acordo com o caput do artigo 1.007
do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respetivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
Mas se o recorrente por distração só
protocolou o recurso no décimo quarto dia do prazo, tendo ainda um dia de
prazo, poderá juntar depois o comprovante de recolhimento do preparo e se for o
caso também o comprovante do porte de remessa e de retorno?
A resposta é sim, pois se não foi juntado o
comprovante ou os comprovantes no primeiro, no oitavo ou no décimo quinto dia
do prazo, o recorrente terá a oportunidade de juntar, todavia, deverá recolher
em dobro, os respectivos valores, consoante o § 4° do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.”.
Se o recorrente no ato da
interposição do recurso juntar o comprovante ou os comprovantes com os valores equivocados, ou seja,
insuficientes ao valor do preparo e ao valor do porte de remessa e de retorno (se
for o caso) terá oportunidade para complementar o recolhimento?
A resposta é sim, o recorrente será intimado
na pessoa de seu advogado e terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o
recolhimento do valor devido, consoante o § 2° do artigo 1.007 do Código de Processo
Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”.
No caso do recorrente que no ato da interposição
do recurso não juntou os comprovantes de recolhimento e teve a oportunidade de
juntar após intimado através de seu advogado, recolhendo em dobro, contudo, realizou
o recolhimento equivocadamente, ou seja, recolheu valor insuficiente, poderá ter
a oportunidade de ser intimado por seu advogado para juntar o comprovante de complementação
do recolhimento?
A resposta é não, pois é vedado tal
procedimento, em conformidade ao § 5° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §
4°.”.
Caso a guia de custas seja preenchida
erroneamente, caberá a pena de deserção?
A resposta é não, mas caberá ao relator
determinar a intimação do recorrente através de seu advogado para sanar o vício,
consoante § 7° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O equívoco no
preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o
recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Portanto, o recorrente deverá analisar as exigências
legais ao interpor um recurso, verificando se é o caso do recolhimento das
custas do preparo e o recolhimento das custas do porte de remessa e retorno (se
for o caso de processo “físico”), e atentar-se a:
a) juntada do devido comprovante de
recolhimento com o valor correto;
b) provar a razão de não juntar do
comprovante, como no caso de ser isento legalmente;
c) intimação para recolher o valor em
dobro, por não ter juntado o comprovante do recolhimento no ato da interposição
do recurso;
d) intimação para complementar o
valor recolhido porque foi insuficiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário