O condômino inadimplente pode outorgar procuração para uma pessoa representá-lo em assembleia do seu condomínio?
A
resposta é não e cabe analisar:
a) a
procuração:
Sobre
procuração estabelece o Código Civil: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” e “Art. 654. Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular,
que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”.
Desta
forma, a pessoa que transmite os poderes deve ser considerada capaz civilmente,
assim como a pessoa que recebe os poderes: “Art. 1°. Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.”.
As
pessoas absolutamente e relativamente incapazes não são aptas para dar procuração
e nem de receber, conforme estatuído nos artigos 3° e 4° do Código Civil: “Art. 3°. São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” e
“Art. 4°. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais
e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.”.
Logo,
a pessoa capaz pode outorgar procuração para outra pessoa capaz, a fim de ser representada.
Ressalta-se
que a procuração a ser apresentada em assembleia deve conferir ao outorgado
poderes específicos para representar o outorgante (o condômino) na assembleia,
podendo o outorgado discutir, opinar, discordar, ser votado e votar os itens
constantes da pauta.
b) a
respeito do condômino:
O
condômino é o proprietário de uma unidade autônoma em condomínio de edifício,
ele pode outorgar procuração para outra pessoa para representá-lo em assembleia
do seu condomínio (artigos 653 e 654 do Código Civil), desde que essa pessoa
seja capaz de direitos e deveres na ordem civil (artigo 1° do Código Civil) e seja
apta nos termos da Convenção Condominial.
c) a
pessoa a ser representante do condômino diante da Convenção Condominial:
A pessoa
a ser representante do condômino deve ser capacitada nos termos da Convenção Condominial,
pois a Convenção Condominial pode conter norma com restrições como, por exemplo:
“É lícito ao condômino fazer-se representar nas assembleias gerais por
procurador, com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio
síndico ou membro do conselho consultivo.”.
Desta
feita, a pessoa além de ser capaz civilmente deve preencher os parâmetros
estabelecidos na Convenção Condominial, como ser condômina ou não e não ser o síndico
do condomínio e nem ser conselheiro.
d) o
condômino inadimplente:
O
condômino tem deveres diante do condomínio, conforme disposto no artigo 1.336,
inciso I, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I –
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção;”.
Se o
condômino não estiver contribuindo para as despesas do condomínio não poderá
exercer seus direitos na assembleia, como votar e participar das deliberações
da pauta, de acordo com o artigo 1.335, inciso III, do Código Civil: “Art.
1.335. São direitos do condômino: ...III – votar nas deliberações da assembleia
e delas participar, estando quite.”.
A
restrição aos direitos do condômino em assembleia não se resume a não
contribuição para as despesas do condomínio, pois o condômino pode estar
inadimplente com o pagamento de multa estabelecida a sua unidade imobiliária,
conforme Convenção Condominial ou Regulamento Interno do Condomínio.
Ainda,
a restrição pode estar vinculada a não ocorrência do pagamento integral de
acordo realizado extrajudicialmente ou judicialmente com o condomínio, por
isso, se o condômino realizou um acordo judicial para pagamento do seu débito
em 36 (trinta e seis) vezes e pagou 12 (doze) parcelas do acordo é considerado inadimplente
perante o condomínio, porque a extinção do seu débito só se concretiza com o
pagamento da última parcela do acordo.
Evidentemente,
o condômino inadimplente não poderá votar sobre qualquer deliberação na
assembleia e nem poderá discutir, opinar, discordar sobre os assuntos tratados
na pauta.
e) o
condômino inadimplente outorgando procuração:
Assim,
se o condômino inadimplente não pode participar das deliberações e não pode
votar e nem ser votado em assembleia, não poderá outorgar procuração porque o
outorgado não poderá exercer nenhum ato na assembleia, em virtude do
inadimplemento do condômino.
Portanto,
é imprescindível que, iniciados os trabalhos de abertura de uma assembleia
condominial, sejam verificadas as procurações outorgadas pelos condôminos.