Um morador de condomínio edilício residencial pode instalar câmera particular no seu andar, andar constituído por outros apartamentos?
A
resposta é não.
Há
exceção?
A
resposta é sim.
Como
fica a exposição da imagem das pessoas ao serem filmadas por uma câmera
particular colocada pelo morador?
A
resposta se traduz na total falta de cumprimento à legislação, desrespeitando
os direitos individuais das pessoas.
A
Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca da inviolabilidade
à imagem das pessoas, de acordo com o artigo 5°, inciso X: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: ...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;”.
Ainda, a Carta Maior
garante que ocorrendo a inviolabilidade da imagem das pessoas, é assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação, ou
seja, essa violação é um ato ilícito passível de indenização, artigos 186 e 927
ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.”.
Portanto, diante da Carta Magna, a violação do
direito à imagem das pessoas é tema de relevante importância no mundo jurídico.
Mas não só a Constituição Federal se reporta ao
direito de imagem das pessoas.
O Código Civil é enfático quanto a imagem das
pessoas, pois a imagem das pessoas diz respeito a sua vida privada e quando a
pessoa é filmada por um sistema de câmera particular e sem autorização é ato
ilícito, portanto, assim discorrem os artigos 20 e 21 do Código Civil: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” e “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”.
Logo,
se a pessoa não autorizou: a) a filmagem de sua imagem; b) a exposição ou a
utilização de sua imagem; esses atos poderão ser proibidos e se caso ocorrer
algum prejuízo à pessoa, atingindo-lhe a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade da pessoa, poderá ser promovida a devida ação de indenização
por danos morais, conforme artigo 20 do Código Civil e de acordo com o
estabelecido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
A
indenização deverá ser requerida porque a vida privada da pessoa natural é
inviolável, assim como a sua imagem (artigo 21 do Código Civil).
Ainda,
menciona-se a Lei Geral de Proteção de Dados, LGDP, Lei n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018, que dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, pois a
imagem das pessoas é um dado pessoal e deve ser protegido, conforme discorre o
artigo 1°: “Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.
Sendo importantíssimo destacar na norma
jurídica citada (LGPD), os incisos I, IV e VII do artigo 2°: “Art. 2º A
disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à
privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade
da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a
defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da
personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”.
Além
disso, a Convenção Condominial é outra lei indiscutível diante dos condôminos e
moradores de um condomínio de edifício residencial, e se essa norma não dispõe
sobre a implantação de câmera particular no andar de apartamentos, de maneira
nenhuma o condomínio, através do seu representante legal, o síndico, poderá
autorizar a instalação pelo morador, seja esse proprietário ou locatário.
Quanto
à exceção mencionada no início do texto, é a referente à disposta na Convenção
Condominial, se a norma condominial relatar a possibilidade da instalação de
câmera particular, a câmera poderá ser instalada, no entanto, à instalação
deverá preceder de autorização das pessoas que serão filmadas, a fim de não ocorrer
nenhuma violação a seus direitos.
Portanto, a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.