quarta-feira, 30 de novembro de 2022

DA INSTALAÇÃO DE CÂMERA PARTICULAR POR MORADOR EM ANDAR DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO DIANTE DOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL, DA LGPD E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL

 Um morador de condomínio edilício residencial pode instalar câmera particular no seu andar, andar constituído por outros apartamentos?

 A resposta é não.

 Há exceção?

 A resposta é sim.

 Como fica a exposição da imagem das pessoas ao serem filmadas por uma câmera particular colocada pelo morador?

 A resposta se traduz na total falta de cumprimento à legislação, desrespeitando os direitos individuais das pessoas.

 A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca da inviolabilidade à imagem das pessoas, de acordo com o artigo 5°, inciso X: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

 Ainda, a Carta Maior garante que ocorrendo a inviolabilidade da imagem das pessoas, é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação, ou seja, essa violação é um ato ilícito passível de indenização, artigos 186 e 927 ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

 Portanto, diante da Carta Magna, a violação do direito à imagem das pessoas é tema de relevante importância no mundo jurídico.

 Mas não só a Constituição Federal se reporta ao direito de imagem das pessoas.

 O Código Civil é enfático quanto a imagem das pessoas, pois a imagem das pessoas diz respeito a sua vida privada e quando a pessoa é filmada por um sistema de câmera particular e sem autorização é ato ilícito, portanto, assim discorrem os artigos 20 e 21 do Código Civil: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” e “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”.

 Logo, se a pessoa não autorizou: a) a filmagem de sua imagem; b) a exposição ou a utilização de sua imagem; esses atos poderão ser proibidos e se caso ocorrer algum prejuízo à pessoa, atingindo-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, poderá ser promovida a devida ação de indenização por danos morais, conforme artigo 20 do Código Civil e de acordo com o estabelecido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.

 A indenização deverá ser requerida porque a vida privada da pessoa natural é inviolável, assim como a sua imagem (artigo 21 do Código Civil).

 Ainda, menciona-se a Lei Geral de Proteção de Dados, LGDP, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, pois a imagem das pessoas é um dado pessoal e deve ser protegido, conforme discorre o artigo 1°: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.

 Sendo importantíssimo destacar na norma jurídica citada (LGPD), os incisos I, IV e VII do artigo 2°: “Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”.

 Além disso, a Convenção Condominial é outra lei indiscutível diante dos condôminos e moradores de um condomínio de edifício residencial, e se essa norma não dispõe sobre a implantação de câmera particular no andar de apartamentos, de maneira nenhuma o condomínio, através do seu representante legal, o síndico, poderá autorizar a instalação pelo morador, seja esse proprietário ou locatário.

 Quanto à exceção mencionada no início do texto, é a referente à disposta na Convenção Condominial, se a norma condominial relatar a possibilidade da instalação de câmera particular, a câmera poderá ser instalada, no entanto, à instalação deverá preceder de autorização das pessoas que serão filmadas, a fim de não ocorrer nenhuma violação a seus direitos.

 Portanto, a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

 

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