segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

DO IPTU À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 O IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é um tributo consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecido no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção V, “Dos Impostos dos Municípios”, disposto no inciso I do artigo 156.
 Desta maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, explana o conceito de IPTU, referindo-se à norma constitucional citada: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL... 1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal. 2. Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, “verbis”: “Art. 56. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;”. 3. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos. 4. Consectariamente, o conceito pressuposto pela Constituição Federal de propriedade corresponde àquele emprestado pela teoria geral do direito, que não qualifica como propriedade outros direitos reais e pessoais que não ostentam todas as suas faculdades, sob pena de violação ao correlato preceito constitucional. (Processo: AgRg no REsp 930018/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043247-8, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2008) (realces nossos)”.
 Neste mesmo diapasão, consigna a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional, acerca do Sistema Tributário Nacional e normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
 O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título, de acordo o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
 O proprietário ou o possuidor do imóvel são considerados como contribuintes do IPTU, ou seja, são os responsáveis pelo pagamento do IPTU, desta forma, por exemplo, no decurso da alienação de um imóvel, enquanto não transferida a propriedade com o registro do título diante do Registro de Imóveis, os contribuintes são tanto o promitente comprador (que é o possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário do imóvel), eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO... 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Processo: AgRg no AREsp 305935/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/005634-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 03/09/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/09/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO... CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL, ART. 34 DO CTN. 1. A apontada nulidade do aresto recorrido, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, refoge ao âmbito de apreciação desta Corte. O mesmo se pode dizer no concernente às alegações acerca da competência tributária constitucional do Município. O recurso especial limita-se ao exame de normas infraconstitucionais... 3. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com “animus domini”. (Processo REsp 696888/RJ, Recurso Especial 2004/0147232-1, Relator Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 16/05/2005, p. 325) (realces nossos)”.
 O pagamento do IPTU é realizado através de carnê que é enviado ao contribuinte, este é o entendimento jurisprudencial do STJ: “ADMINISTRATIVO... MONOPÓLIO POSTAL. CARNÊ DE IPTU. ENTREGA AO CONTRIBUINTE POR AGENTES DO MUNICÍPIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL... 1. Tendo o Tribunal de origem decidido com fundamentos constitucionais que entrega de carnê de IPTU por servidores municipais não se inclui no conceito de serviço postal, é inviável o exame da questão em recurso especial. (Processo: AgRg no AREsp 325822/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0104567-0, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento 25/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2013) (realces nossos)” e “RECURSO ESPECIAL... ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU... 1. A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. (Processo: REsp 1141300/MG, Recurso Especial 2009/0096905-9, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Data do Julgamento: 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/10/2010, RT vol. 907, p. 570) (realces nossos)”.
 O não pagamento do IPTU constará de Certidão de Dívida Ativa – CDA, que deverá apresentar os requisitos dispostos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e ensejará a cobrança judicial do tributo, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. COBRANÇA CUMULATIVA. CDA. NULIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional-CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do “quantum” objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. (Processo: AgRg no REsp 1255266/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro: Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 06/03/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2012) (realces nossos)”.
 Caso a Certidão de Dívida Ativa não preencha os requisitos legais, a inscrição da dívida será considerada nula, assim como a consequente cobrança judicial, consideradas as exceções legais (artigo 203 do Código Tributário Nacional), assim, na CDA deverá constar devidamente, por exemplo, o nome do devedor do IPTU (inciso I do artigo 202 do Código Tributário Nacional), eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO... EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ... 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU...). Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma. DJe 29/09/2010. (Processo AgRg no AREsp 178713/MG, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0101591-6, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2012) (realces nossos)”.
 A cobrança judicial do débito do IPTU é realizada através da ação de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, norma que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública: “A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
 Após a propositura da ação de execução judicial, o Juiz deverá despachar determinando a citação do devedor do IPTU, contudo, se da data da promoção da ação de execução fiscal até a data da determinação da citação decorrer mais de 5 anos, ocorrerá a prescrição, ou seja, a perda do direito de cobrança judicial do débito do IPTU, este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 219, P. 1° DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010... 1. A questão relacionada ao art. 219, p. 1°, do CPC não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu posicionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 3. A despeito da argumentação de que a demora ocasionada no feito decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (DJe 01.02.2010). (Processo: AgRg no AREsp 405331/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2013) (realces nossos)”.
 Citado o devedor da ação de execução fiscal, o mesmo deverá, em 5 dias, pagar a dívida, conforme disposto na CDA, ou garantir a execução pelo valor da dívida, artigo 8° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, se o devedor optar por garantir a execução, nomeando bens à penhora, por exemplo, conforme artigo 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverá observar a ordem de bens, de acordo com o artigo 11 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, onde em primeiro lugar se encontra o dinheiro (inciso I); assim, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO VIOLADA. 1. O acórdão recorrido decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a indicação do bem à penhora por não se ter obedecido à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, pois a recusa do credor não importa violação do princípio da menor onerosidade. (Processo: AgRg no REsp 1277184/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0165935-4, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/06/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2012) (realces nossos)”.
 Após a intimação da penhora pelo Oficial de Justiça ao executado, o devedor poderá oferecer “embargos”, no prazo de 30 dias, e alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, consoante artigo 16 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, assim, pode-se alegar a isenção do IPTU, por exemplo, esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ISENÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia relativa à isenção do IPTU foi decidida com base na interpretação de lei local, desautorizando o recurso especial por ofensa reflexa ao art. 179 do CTN. (Processo AgRg no AREsp 412517/RJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0349282-0, Relator Ministro OG Fernandes, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/12/2013) (realces nossos)” e “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa – CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (Processo: AgRg no AREsp 370295/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0225048-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento: 01/10/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2013) (realces nossos)”.
 Portanto, foram destacados alguns temas relacionados ao IPTU diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DO IPVA, IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO

 Os proprietários de veículos automotores, neste mês de janeiro, deverão pagar o “Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores”, conhecido como IPVA.
 O IPVA é um tributo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil, disposto no Título VI, “Da Tributação”, do Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção IV, “Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal”, onde o inciso III no artigo 155 contempla serem os Estados competentes para instituírem esse imposto: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: ... III – propriedade veículos automotores.”.
 A obrigação de pagamento do IPVA somente poderá ocorrer através do estabelecimento de lei, consoante inciso I do artigo 150 da Carta Magna.
 A Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, trata do IPVA no Estado de São Paulo, e é a lei que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”.
 Essa lei apresenta a definição de veículos automotores, conforme Parágrafo único do artigo 1°: “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”, assim, consideram-se os veículos: de carga como caminhão, ônibus, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, tratores e outros estabelecidos na lei.
 O IPVA é um imposto devido anualmente, como estabelece a norma jurídica nos artigo 2° e 17 e, além disso, é devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Estado de São Paulo, de acordo com o “caput” do artigo 4° da lei citada.
 O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, consoante “caput” do artigo 5° da Lei n° 13.296/2008, todavia, o responsável pelo pagamento do IPVA não é somente o proprietário, como também, por exemplo, o leiloeiro quando arremata por leilão o veículo, ou o inventariante, por ser responsável pelos débitos do espólio, de acordo com o estipulado nos incisos do artigo 6° da Lei n° 13.296/2008.
 O responsável pelo pagamento do IPVA recebe correspondência do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda, da Coordenadoria da Administração Tributária, denominada de “Aviso de Vencimento” com dados como: a) o nome do contribuinte; b) o nome do responsável; c) o número do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos Automotores); d) a marca e modelo do veículo; e) a placa; f) o município; g) o ano de fabricação; h) o combustível; e i) a espécie e o tipo do veículo.
 Ainda, o documento dispõe sobre o valor do IPVA apurado, o crédito da nota fiscal paulista, o valor do IPVA para pagamento à vista (com desconto e sem desconto), além da opção do pagamento parcelado em três vezes (resultando no valor total sem desconto).
 O documento também consigna que o responsável deverá pagar o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e o Licenciamento Antecipado.
 No caso do “Licenciamento Antecipado”, o responsável pelo pagamento deverá verificar se há débitos de IPVA de exercícios anteriores, e a consulta dos débitos pode ser efetuada através do “site” da Secretaria da Fazenda: www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet.
 O pagamento do tributo, ou seja, o produto da arrecadação do IPVA, tem diversas destinações, sendo que 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, consoante artigo 40 da Lei n° 13.296/2008.
 O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do tributo deverá pagá-lo anualmente (artigo 17 da Lei n° 13.296/2008), e se caso não for recolhido o IPVA no valor total ou em parte no prazo devido, o contribuinte ou o responsável receberá uma notificação da autoridade responsável, com a finalidade de recolher o imposto ou a diferença apurada no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação (artigo 18 da Lei citada).
 A notificação do lançamento é o início do procedimento administrativo tributário (artigo 42 da Lei n° 13.296/2008).
 Com o recebimento da notificação ao contribuinte ou responsável será reservado o direito de defesa, em razão do procedimento de lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária (“in fine” do artigo 18 da Lei n° 13.296/2008).
 O Decreto n° 54.714, de 27 de agosto de 2009, trata da “Disciplina do lançamento de ofício do IPVA, que trata o artigo 18 Lei n° 13.296/2008”, assim, o valor do IPVA não recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo da legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa tributária (artigo 1° do Decreto).
 O lançamento estabelecerá a importância total devida pelo devedor, denominado de sujeito passivo, incluindo o valor do imposto (IPVA) e os acréscimos legais, considerando-se efetuado o lançamento com a notificação e no caso do recolhimento parcial, o lançamento estabelecerá a importância referente à diferença com os acréscimos legais.
 Os acréscimos moratórios e os juros estão disciplinados nos artigos 27 e 28 da Lei n° 13.296/2008.
 No prazo de 30 dias do recebimento da notificação, o contribuinte ou responsável pelo pagamento poderá apresentar defesa, denominada de contestação, artigo 4° do Decreto 54.714/2009, caso não recolha o valor total do débito fiscal.
 A contestação deverá ser formulada por escrito e deverá estar instruída com os devidos documentos, devendo ser protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento (artigo 5° do Decreto 54.714/2009 combinado com os artigo 44 e 45 da Lei n° 13.296/2008).
 Recebida a contestação, a mesma será apreciada e julgada pela autoridade indicada na notificação de lançamento (artigo 6° do Decreto).
 Caso a contestação seja julgada improcedente, ou seja, caso as razões da defesa não sejam consideradas pela autoridade, no todo ou em parte, o sujeito passivo do procedimento administrativo tributário deverá pagar o débito fiscal ou poderá apresentar, por uma única vez, recurso, e tanto o pagamento do débito fiscal ou a apresentação do recurso deverão ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do julgamento da decisão do procedimento administrativo tributário (artigo 8° do decreto, combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à autoridade que proferiu a decisão.
 Julgado o recurso e mantida a decisão da autoridade administrativa tributária, o sujeito passivo não poderá recorrer desta decisão, pois não há a possibilidade de recorrer, como disposto na norma jurídica e, assim, persistindo o pagamento do débito fiscal o mesmo deverá ser recolhido em 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso (artigo 10 do Decreto combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
 Caso não ocorra o pagamento do débito fiscal no prazo legal, o débito fiscal será encaminhado para a inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do artigo 10 do Decreto combinados com os artigos 47 e 48 da Lei n° 13.296/2008).
 Assim, o procedimento administrativo tributário compreende:
a) a notificação do lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária;
b) a apresentação da contestação pelo sujeito passivo, protocolada na repartição fiscal competente;
c) a apreciação da defesa pela autoridade indicada na notificação;
d) o julgamento da contestação pela autoridade indicada na notificação;
e) a apresentação de recurso por parte do devedor, caso o julgamento seja contrário ao sujeito passivo;
f) a determinação de pagamento do débito fiscal, caso o julgamento do recurso seja a mantença da decisão;
g) a inscrição na dívida ativa, no caso da falta de recolhimento do débito fiscal.
 Não sendo recolhido o débito fiscal e ocorrendo a inscrição da dívida ativa, o procedimento administrativo tributário se encerra para iniciar-se um próximo procedimento: o judicial, com a propositura de ação judicial, a fim de ser cobrado o débito fiscal.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE

 Ocorridas todas as comemorações de fim de ano e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
 E com o novo ano, o período do “Recesso Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância no Estado de São Paulo.
 Desta maneira, todos os processos de Primeiro Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
 Os processos tiveram o seu andamento processual até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013, os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira.
 Por isso, considerando-se o sistema eletrônico implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Portanto, a contagem dos prazos processuais que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Estando suspensa a contagem dos prazos processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7 de janeiro de 2014.
 Não se pode considerar a partir da data de 7 de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces nossos).
 Desta forma, apenas à título exemplificativo, a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012, quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda, considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal, desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade - Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de 2013).” (realces nossos).
 Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu. Com efeito, o recurso de apelação não é intempestivo. Veja-se que a decisão que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl. 193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010. Ocorre que em razão ­­­do recesso forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira), reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em 10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).” (realces nossos).