Os proprietários de veículos automotores,
neste mês de janeiro, deverão pagar o “Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores”, conhecido como IPVA.
O IPVA é um tributo consignado na Constituição
da República Federativa do Brasil, disposto no Título VI, “Da Tributação”, do
Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, da Seção IV, “Dos Impostos dos
Estados e do Distrito Federal”, onde o inciso III no artigo 155 contempla serem
os Estados competentes para instituírem esse imposto: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre:
... III – propriedade veículos automotores.”.
A obrigação de pagamento do IPVA somente
poderá ocorrer através do estabelecimento de lei, consoante inciso I do artigo
150 da Carta Magna.
A Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
trata do IPVA no Estado de São Paulo, e é a lei que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA.”.
Essa lei apresenta a definição de veículos
automotores, conforme Parágrafo único do artigo 1°: “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão
própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de
veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”, assim,
consideram-se os veículos: de carga como caminhão, ônibus, motocicletas,
empilhadeiras, guindastes, tratores e outros estabelecidos na lei.
O IPVA é um imposto devido anualmente, como
estabelece a norma jurídica nos artigo 2° e 17 e, além disso, é devido no local
do domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Estado de São
Paulo, de acordo com o “caput” do artigo 4° da lei citada.
O contribuinte do IPVA é o proprietário do
veículo, consoante “caput” do artigo 5° da Lei n° 13.296/2008, todavia, o
responsável pelo pagamento do IPVA não é somente o proprietário, como também,
por exemplo, o leiloeiro quando arremata por leilão o veículo, ou o
inventariante, por ser responsável pelos débitos do espólio, de acordo com o
estipulado nos incisos do artigo 6° da Lei n° 13.296/2008.
O responsável pelo pagamento do IPVA recebe
correspondência do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da
Fazenda, da Coordenadoria da Administração Tributária, denominada de “Aviso de
Vencimento” com dados como: a) o nome do contribuinte; b) o nome do
responsável; c) o número do RENAVAN (Registro Nacional de Veículos
Automotores); d) a marca e modelo do veículo; e) a placa; f) o município; g) o ano
de fabricação; h) o combustível; e i) a espécie e o tipo do veículo.
Ainda, o documento dispõe sobre o valor do
IPVA apurado, o crédito da nota fiscal paulista, o valor do IPVA para pagamento
à vista (com desconto e sem desconto), além da opção do pagamento parcelado em
três vezes (resultando no valor total sem desconto).
O documento também consigna que o responsável
deverá pagar o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres) e o Licenciamento Antecipado.
No caso do “Licenciamento Antecipado”, o
responsável pelo pagamento deverá verificar se há débitos de IPVA de exercícios
anteriores, e a consulta dos débitos pode ser efetuada através do “site” da
Secretaria da Fazenda: www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet.
O pagamento do tributo, ou seja, o produto da
arrecadação do IPVA, tem diversas destinações, sendo que 50% (cinquenta por
cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado o proprietário
do veículo, consoante artigo 40 da Lei n° 13.296/2008.
O contribuinte ou o responsável pelo pagamento
do tributo deverá pagá-lo anualmente (artigo 17 da Lei n° 13.296/2008), e se
caso não for recolhido o IPVA no valor total ou em parte no prazo devido, o
contribuinte ou o responsável receberá uma notificação da autoridade responsável,
com a finalidade de recolher o imposto ou a diferença apurada no prazo de 30
dias contados do recebimento da notificação (artigo 18 da Lei citada).
A notificação do lançamento é o início do procedimento
administrativo tributário (artigo 42 da Lei n° 13.296/2008).
Com o recebimento da notificação ao
contribuinte ou responsável será reservado o direito de defesa, em razão do
procedimento de lançamento de ofício pela autoridade administrativa tributária
(“in fine” do artigo 18 da Lei n° 13.296/2008).
O Decreto n° 54.714, de 27 de agosto de 2009,
trata da “Disciplina do lançamento de ofício do IPVA, que trata o artigo 18 Lei
n° 13.296/2008”, assim, o valor do IPVA não recolhido, total ou parcialmente,
pelo contribuinte ou responsável, no prazo da legislação, será apurado e
lançado de ofício pela autoridade administrativa tributária (artigo 1° do
Decreto).
O lançamento estabelecerá a importância total
devida pelo devedor, denominado de sujeito passivo, incluindo o valor do imposto
(IPVA) e os acréscimos legais, considerando-se efetuado o lançamento com a
notificação e no caso do recolhimento parcial, o lançamento estabelecerá a
importância referente à diferença com os acréscimos legais.
Os acréscimos moratórios e os juros estão
disciplinados nos artigos 27 e 28 da Lei n° 13.296/2008.
No prazo de 30 dias do recebimento da
notificação, o contribuinte ou responsável pelo pagamento poderá apresentar
defesa, denominada de contestação, artigo 4° do Decreto 54.714/2009, caso não
recolha o valor total do débito fiscal.
A contestação deverá ser formulada por escrito
e deverá estar instruída com os devidos documentos, devendo ser protocolada na
repartição fiscal indicada na notificação de lançamento (artigo 5° do Decreto
54.714/2009 combinado com os artigo 44 e 45 da Lei n° 13.296/2008).
Recebida a contestação, a mesma será apreciada
e julgada pela autoridade indicada na notificação de lançamento (artigo 6° do
Decreto).
Caso a contestação seja julgada improcedente,
ou seja, caso as razões da defesa não sejam consideradas pela autoridade, no
todo ou em parte, o sujeito passivo do procedimento administrativo tributário
deverá pagar o débito fiscal ou poderá apresentar, por uma única vez, recurso,
e tanto o pagamento do débito fiscal ou a apresentação do recurso deverão
ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do julgamento da
decisão do procedimento administrativo tributário (artigo 8° do decreto,
combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à autoridade que proferiu a decisão.
Julgado o recurso e mantida a decisão da
autoridade administrativa tributária, o sujeito passivo não poderá recorrer
desta decisão, pois não há a possibilidade de recorrer, como disposto na norma
jurídica e, assim, persistindo o pagamento do débito fiscal o mesmo deverá ser
recolhido em 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso (artigo 10
do Decreto combinado com o artigo 46 da Lei n° 13.296/2008).
Caso não ocorra o pagamento do débito fiscal
no prazo legal, o débito fiscal será encaminhado para a inscrição na dívida
ativa (Parágrafo único do artigo 10 do Decreto combinados com os artigos 47 e
48 da Lei n° 13.296/2008).
Assim, o procedimento administrativo
tributário compreende:
a) a notificação do lançamento de
ofício pela autoridade administrativa tributária;
b) a apresentação da contestação
pelo sujeito passivo, protocolada na repartição fiscal competente;
c) a apreciação da defesa pela
autoridade indicada na notificação;
d) o julgamento da contestação pela
autoridade indicada na notificação;
e) a apresentação de recurso por
parte do devedor, caso o julgamento seja contrário ao sujeito passivo;
f) a determinação de pagamento do
débito fiscal, caso o julgamento do recurso seja a mantença da decisão;
g) a inscrição na dívida ativa, no
caso da falta de recolhimento do débito fiscal.
Não sendo recolhido o débito fiscal e
ocorrendo a inscrição da dívida ativa, o procedimento administrativo tributário
se encerra para iniciar-se um próximo procedimento: o judicial, com a
propositura de ação judicial, a fim de ser cobrado o débito fiscal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário