Ocorridas todas as comemorações de fim de ano
e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de
ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
E com o novo ano, o período do “Recesso
Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de
janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014,
terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância
no Estado de São Paulo.
Desta maneira, todos os processos de Primeiro
Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do
direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
Os processos tiveram o seu andamento processual
até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013,
os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão
com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014,
terça-feira.
Por isso, considerando-se o sistema eletrônico
implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através
do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações
acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais
sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à
contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a
partir de 7 de janeiro de 2014.
Portanto, a contagem dos prazos processuais
que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de
janeiro de 2014.
Estando suspensa a contagem dos prazos
processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no
seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos
processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos
que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7
de janeiro de 2014.
Não se pode considerar a partir da data de 7
de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já
estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá
a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código
de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces
nossos).
Desta forma, apenas à título exemplificativo,
a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012,
quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de
apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o
estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da
apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e
considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de
apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda,
considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de
dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do
prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro
de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada
a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o
vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o
trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se
que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal,
desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o
ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção,
com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade
- Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em
dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de
recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento
a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014,
Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público,
Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de
2013).” (realces nossos).
Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela
parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso
Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso
do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término
daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu.
Com efeito, o recurso de apelação não é
intempestivo. Veja-se que a decisão
que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl.
193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010.
Ocorre que em razão do recesso
forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira),
reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO.
FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A
regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos
prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro
dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial
conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA,
julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em
10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta
forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a
ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator
Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).”
(realces nossos).
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