segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE

 Ocorridas todas as comemorações de fim de ano e todas as confraternizações e passado o Natal e festejada a passagem de ano, finalmente, contempla-se o ano de 2014.
 E com o novo ano, o período do “Recesso Forense”, compreendido entre 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, finaliza-se, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Assim, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira, ocorrerá o retorno normal do Poder Judiciário de Primeira Instância no Estado de São Paulo.
 Desta maneira, todos os processos de Primeiro Grau de Jurisdição terão os seus andamentos normais e os profissionais do direito continuarão o seu trabalho com cada um dos seus processos.
 Os processos tiveram o seu andamento processual até 19 de dezembro de 2013, quinta-feira, e a partir de 20 de dezembro de 2013, os andamentos processuais ficaram parados no período do “Recesso Forense”, mas continuarão com o andamento processual normal, a partir de 7 de janeiro de 2014, terça-feira.
 Por isso, considerando-se o sistema eletrônico implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) são veiculadas as disponibilizações acerca dos teores das determinações judiciais, essas determinações judiciais sofreram paralisação a partir de 20 de dezembro de 2013, referentemente à contagem dos prazos processuais, e continuarão a fluir os prazos processuais a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Portanto, a contagem dos prazos processuais que estavam ocorrendo, ficaram suspensas para continuarem a partir de 7 de janeiro de 2014.
 Estando suspensa a contagem dos prazos processuais no período citado, caso tenha ocorrido a paralisação de prazos no seu terceiro ou quinto dia, por exemplo, a continuação da contagem dos prazos processuais mantem-se a partir de 7 de janeiro de 2014, assim como os prazos que se iniciariam em 20 de dezembro de 2013, passarão a iniciar-se também em 7 de janeiro de 2014.
 Não se pode considerar a partir da data de 7 de janeiro de 2014, o reinício da contagem dos prazos processuais que já estavam em andamento, pois se por acaso isso vier a ocorrer, com certeza haverá a preclusão do ato, consoante estabelecido no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (realces nossos).
 Desta forma, apenas à título exemplificativo, a parte que teve conhecimento da sentença em 28 de novembro de 2012, quarta-feira, terá como primeiro dia de prazo para interpor o recurso de apelação, o dia 29 de novembro de 2012, quinta-feira, de acordo com o estabelecido no artigo 184 do Código de Processo Civil, e como o prazo da apelação é de 15 dias, consoante o artigo 508 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte apelante é a Fazenda Pública, o prazo do recurso de apelação é computado em dobro, passando a ser de 30 dias, e, ainda, considerando que o “Recesso Forense” de 2012, compreendeu o período de 20 de dezembro de 2012, quinta-feira, a 6 de janeiro de 2013, domingo, a contagem do prazo recursal iniciada em 29 de novembro de 2012 e contada até 19 de dezembro de 2012, contemplou 21 dias do prazo de 30 dias da parte apelante, ficando paralisada a contagem até 6 de janeiro de 2013, continuando a contagem, portanto, o vigésimo segundo dia do prazo recursal em 7 de janeiro de 2013, e findando-se o trigésimo dia do prazo em 15 de janeiro de 2013, terça-feira, e, assim, tem-se que a parte apelante se equivocou protocolando o recurso após o prazo recursal, desconsiderando todas as normas a serem empreendidas, tornando intempestivo o ato, conforme ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: “Execução fiscal - Débito de IPVA - Extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Apelo da Fazenda Pública - Intempestividade - Recurso interposto além do prazo legal, mesmo considerado seu cômputo em dobro a teor do art. 188 do CPC e a suspensão do seu curso durante o período de recesso forense - Impossibilidade de conhecimento do recurso por desatendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade - Sentença mantida - Recurso não-conhecido.” (Apelação n° 9001291-25.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Souza Meirelles, Órgão Julgador: 13ª. Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28 de novembro de 2013, Data de Registro: 4 de dezembro de 2013).” (realces nossos).
 Ainda, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o recurso de apelação interposto pela parte apelante não foi considerado precluso, porque se considerou o período do “Recesso Forense”, indicado como férias forenses, onde se considera a suspensão do curso do prazo, e considerou-se a continuação da contagem do prazo após o término daquele período: “Primeiramente, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu. Com efeito, o recurso de apelação não é intempestivo. Veja-se que a decisão que julgou os embargos de declaração do autor foi publicada em 14.12.2010 (fl. 193), iniciando-se o prazo para interposição de apelação em 16.12.2010. Ocorre que em razão ­­­do recesso forense o prazo ficou suspenso entre 20.12.2010 e 07.01.2011 (sexta-feira), reiniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte dia 10.01.2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. ART. 179, CPC. A regra insculpida no art. 179 da lei processual civil determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias, cuja contagem começa a fluir no primeiro dia útil após o reinício dos trabalhos forenses. (...) Recurso especial conhecido”. (REsp 179.052/SP, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 169). Assim, reiniciando o prazo em 10.01.2011, o prazo para interpor o recurso terminaria em 20.01.2011. Desta forma, como o recurso foi interposto em 19.01.2011, não há intempestividade a ser declarada.” (Apelação n° 0055210-73.2009.8.26.0014, Relator Desembargador Erson de Oliveira, Órgão Julgador: 24ª. Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21 de novembro de 2013).” (realces nossos).

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