sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CARNAVAL

 O Carnaval é uma festa de origem remota, onde muitos historiadores divergem acerca do seu surgimento.
 Com o decorrer do tempo a “Festa Carnavalesca” transformou-se em uma festa onde as pessoas se fantasiam, dançam muito e se divertem ainda mais.
 Diante de tantas tradições brasileiras como o futebol, destaca-se o “Carnaval”, festa comemorada anualmente no País, trazendo na estação do verão milhares de pessoas de vários países.
 No Brasil há uma variante do Carnaval, havendo “Desfiles de Escolas de Samba”, “Blocos de Carnaval”, “Bonecos Gigantes”, “Desfiles de Fantasias”, “Bailes de Carnaval” e muito “Samba”.
 Contudo, no período de Carnaval não se impera a alegria.
 No período correspondente aos dias de Carnaval ocorrem muitos problemas que podem se estender até por uma vida inteira.
 Em virtude do feriado prologando, onde muitas pessoas viajam na sexta-feira para retornarem na quarta-feira, ou até no domingo da próxima semana, ocorrem muitos acidentes de veículos, automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas.
 Infelizmente, muitos dos acidentes resultarão em lesões corporais e mortes e muitas crianças poderão ficar órfãs dos pais ou de mãe ou de pai e muitos entes queridos sairão do seio dos seus.
 Ainda, em virtude das pessoas deixarem suas residências para viajarem por vários dias, ficando seus lares desocupados de pessoas, por vezes, ao retornarem, as encontram desocupadas de bens que as guarnecem, ou seja, desocupadas de seus bens, quando, ainda, não as encontram depredadas.
 Trata-se, também, de época onde as pessoas consomem bebidas alcoólicas demasiadamente, surgindo diversos delitos como homicídios e lesões corporais e estupros e furtos e roubos.
 Muitas pessoas, nessa época, são induzidas a usarem tóxicos, mais conhecidos como drogas ilícitas, e poderão vir a usá-las por muitos anos, podendo causar-lhes diversos transtornos como vícios, tráfico de drogas, furtos, lesões corporais, homicídios, suicídios, além da destruição de famílias inteiras.
 O tráfico de drogas torna-se mais intenso e aumenta o uso por pessoas já viciadas.
 Salienta-se, o turismo sexual, que pode resultar em furtos, roubos, lesões corporais, estupros, homicídios, além da proliferação da prostituição, inclusive a prostituição de menores.
 Ainda, muitos turistas estrangeiros e brasileiros sofrem furtos, roubos e chegam até a serem mortos por ladrões, muitos deles menores de idade.
 Além disso, muitas doenças são propagadas, como doenças sexualmente transmissíveis e “aids”, em razão das uniões sexuais desmensuradas.
 Muitos homens e mulheres se relacionarão sexualmente e além da transmissão de doenças e da troca alucinada de parceiros, muitas mulheres serão molestadas e estupradas e muitas engravidarão.
 Muitas mulheres que ficarão grávidas irão abortar e incorrerão no crime de aborto e muitas mulheres por terem relações com diversos homens poderão até não saberem quem é o pai do seu filho e muitas mulheres poderão após o parto matar o seu filho e, ainda, muitas mulheres após o nascimento do seu filho poderão abandoná-lo, crescendo o número de crianças pelas ruas, maltratadas, abandonadas que poderão se tornar futuros delinquentes cometendo os mais variados crimes.
 As mulheres que vierem a ser estupradas e tiverem um filho poderão vir a rejeitá-lo, em virtude da circunstância da ocorrência do ato e poderão surgir mais e mais crianças abandonadas.
 Muitas crianças ficarão sem ter na “Certidão de Nascimento” o nome do pai, isto porque, em virtude das intensas relações sexuais com vários homens, muitas mulheres não terão conhecimento de que as engravidou.
 Vários homens e mulheres após saberem das traições dos seus cônjuges nesse período de “Festa Carnavalesca” se separarão, culminando no divórcio, ou seja, em vínculos matrimoniais desfeitos e famílias despedaçadas.
 Portanto, na época dessa “Festa” muitos delitos ocorrem e dão ensejo a muitas consequências na esfera penal como na esfera civil, surgindo a promoção de muitas ações, como ações penais públicas e privadas, em referência aos crimes ocorridos, bem como ações cíveis e de família, como ações de indenização por danos materiais, ações de indenização por danos materiais e morais, ações de investigação de paternidade, ações de pensão alimentícia, ações de regulamentação de visita, ações de divórcio, ações de inventário.
 Assim, diante de tantos festejos carnavalescos e de tanta abertura dos costumes sociais, os resultados são devassadores para a sociedade.
 O Carnaval é importante para a sociedade se alegrar e não para extravasar instintos primitivos e maléficos.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

DA IMPORTÂNCIA DA CONSULTA AOS AUTOS, PROCESSOS FÍSICOS, NOS CARTÓRIOS DOS FÓRUNS

 Os processos eletrônicos estão ao alcance dos profissionais do direito, através da utilização da rede mundial de computadores.
 No Estado de São Paulo, os profissionais do direito acessam o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se conectam ao processo eletrônico no conforto de seus gabinetes, escritórios, residências, sala dos advogados, ou até em qualquer lugar, via celulares, “tablets”, “notebooks”.
 Trata-se da era da revolução para a verificação do andamento dos processos.
 Desta forma, acessando o “site” judiciário, o processo eletrônico é visualizado na sua totalidade, ou seja, da primeira folha do processo, até o seu mais recente andamento.
 Através do peticionamento eletrônico, o profissional do direito dispõe da possibilidade de promover a ação judicial, distribuindo-a com a petição inicial e com os respectivos documentos e guias judiciais.
 A partir do recebimento da ação judicial, forma-se o processo eletrônico e a seguir os autos, não mais físicos, são remetidos ao julgador, surgindo o despacho inicial e dando curso aos autos digitais.
 Diante dessa maravilha eletrônica, os profissionais do direito podem acompanhar os autos eletrônicos a qualquer momento e, no caso do despacho inicial, não há, por exemplo, a necessidade de aguardar-se a intimação do Diário Oficial, pois se pode obter o teor da decisão e, sendo necessário tomar a devida providência, como por exemplo, emendar a petição inicial, antes da intimação e antes do prazo processual, resultando em celeridade processual à parte interessada.
 Por conseguinte, é um avanço em vários sentidos, pois, o profissional do direito não necessita se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial e nem se dirigir ao fórum para verificar o andamento do processo.
  A evolução é ímpar.
 Contudo, o judiciário está em fase inicial do processo eletrônico, mais precisamente o judiciário está em fase transitória, porque existem ainda muitíssimos processos físicos, ou seja, processos no papel.
 Os processos físicos ainda manterão a sua circulação no Poder Judiciário e entre os profissionais de direito por muitos anos, pois pela existência de grande número de processos em andamento e pelas diversas fases processuais, será longa a chegada ao procedimento unicamente eletrônico.
 Diante da longa jornada que ainda há pela frente, os profissionais do direito ainda caminharão por muito tempo com os processos físicos e com os processos eletrônicos, até chegarmos a unicidade do processo eletrônico.
 Mas enquanto isso, os processos físicos estão presentes na totalidade dos fóruns e ávidos por serem verificados por diversos profissionais do direito, ou que almejam chegar lá, assim, os processos físicos ainda serão vistos por estudantes de direito, estagiários de direito, advogados, procuradores, promotores, juízes e demais profissionais.
 Por conseguinte, é extremamente importante a consulta dos autos, processos físicos, nos cartórios dos fóruns.
 Àqueles cuja incumbência é acompanhar o andamento do processo e diligenciar pelo bom andamento do mesmo deverão exaustivamente verificá-lo “in loco”, ou seja, dirigindo-se aos cartórios.
 Por isso, lendo uma publicação constando: “Manifestem-se as partes.”, o profissional do direito deverá se dirigir ao local onde se encontra o processo físico, a fim de verificá-lo.
 Sim, é necessário se dirigir ao fórum, mais exatamente ao cartório onde se encontra o processo, retirar uma senha ou aguardar na fila para ser atendido e apresentar ao funcionário do cartório os dados do processo como o seu número e/ou o tipo de ação e/ou o nome das partes, aguardar que o processo seja localizado entre os milhares de processos que se encontram nas prateleiras das estantes do cartório do fórum.
 E isso se o processo for encontrado, porque o processo pode não ser localizado e a pessoa deverá aguardar e aguardar e ter de retornar no dia seguinte, ou pode ocorrer que o advogado da parte contrária tenha retirado o processo em carga e não o devolveu então, dever-se-á retornar ao fórum outro dia para verificá-lo.
 Mas, ainda, pode acontecer que o processo esteja no gabinete do juiz, ou com o representante do Ministério Público, ou no “prazo do cartório” e não pode ser visto naquele dia, ou, ainda, simplesmente, desaparecido, ou seja, não se sabe onde está, se no cartório ou em outro lugar do cartório, como na mesa de outro serventuário ou na prateleira errada e, assim, o retorno é inevitável.
 Portanto, não é fácil a consulta do processo físico, ainda mais se o processo a ser verificado se encontra em outra Comarca, ou seja,               exemplificativamente, o escritório pode se localizar na Comarca de São Paulo, todavia, o processo é da Comarca de Guarulhos, ou da Comarca de Osasco, ou da Comarca de Campinas, Comarcas que ainda há a disponibilidade de serem vistos no mesmo dia, mas se o processo se encontra na Comarca de São José do Rio Preto só a locomoção por avião garante a ida e a volta no mesmo dia, mas se assim não o for, muitos profissionais optam por solicitarem a ajuda de um profissional da Comarca local.
 Quando o processo é fornecido pelo cartorário, não basta verificar simplesmente a folha onde se encontra o despacho publicado, mas observar minuciosamente a referência ao despacho, por exemplo, e fazer as devidas anotações, ou fotografar as folhas necessárias, ou até se for o caso fazer a devida carga, ou seja, a retirada dos autos do cartório.
 Mas se o profissional ou o estagiário não pode retirá-lo nem para cópias e nem para levar ao escritório, por exemplo, as fotografias nos dias de hoje são úteis e práticas, contudo, mesmo fotografando as folhas dos autos, o processo deve ser verificado, pois há de se aproveitar a ida ao local onde se encontra o processo, porque havendo necessidade de tomar qualquer providência, como falar com o juiz ou falar com o representante do Ministério Público, a oportunidade é a ideal para se aproveitar o tempo que se está no fórum e propiciar um resultado melhor ao andamento processual.
 Por isso, a consulta processual é de elevada importância e os profissionais de direito ainda deverão por muito tempo se dirigirem aos balcões dos cartórios e se manterem calmos e cientes que deverão aguardar para serem atendidos, para receberem os autos em mãos, para lerem as folhas necessárias, para optarem pela decisão a ser tomada naquele momento, como:
a) fazer uma anotação;
b) retirar uma guia judicial;
c) protocolar uma petição no cartório ou no protocolo geral;
d) tirar uma dúvida com o funcionário do cartório;
e) pedir para falar com o diretor do cartório;
f) fazer uma ligação do celular para o escritório;
g) trocar uma ideia com o colega do lado;
h) retirar o processo para tirar cópias;
i) dirigir-se com o processo até o juiz;
j) perguntar onde está a petição protocolada a uma semana;
l) solicitar para certificar a perda de um prazo;
m) reivindicar a juntada de peças;
n) perguntar o prazo do cartório para a juntada da sua petição;
o) requisitar que outra guia judicial seja confeccionada, pois a guia entregue está equivocada;
p) solicitar que o advogado “ex adverso” devolva os autos que ainda não foram devolvidos ao cartório;
q) pedir para o funcionário encaminhar os autos para a conclusão;
r) requisitar o protocolo de petição que acabou de ser despachada;
s) conseguir o número do celular do oficial de justiça responsável pelo processo;
t) solicitar a correção da numeração das folhas do processo;
u) requisitar a colocação do nome do advogado na contracapa dos autos para receber intimações.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Numa família formada de pai, mãe e filho, após anos de casamento, os pais se separam e começa um drama familiar envolvendo uma criança.
 Decorridos alguns anos da união estável, o casal, com um filho, passa a ter constantes desentendimentos e se separam e inicia-se uma nova jornada familiar envolvendo uma criança.
 Um casal de namorados após serem presenteados com o nascimento de um filho se separam e principia-se uma caminhada familiar envolvendo uma criança.
 Nestes três casos há um ponto em comum.
 No primeiro caso, em meio as brigas do casal, a mãe pedia ao filho que chutasse as pernas do pai, isto porque, o pai era portador de uma enfermidade nas pernas e a mãe sabedora disso determinava a violência ao filho, como forma de agressão ao marido.
 Ainda, a mãe passou a não fazer as refeições e a abandonar as tarefas do lar com o intuito de afastar o pai do convívio familiar, contudo, houve resistência do pai em permanecer em sua residência.
 Porém, após um dia de trabalho, aquele pai ao chegar em seu lar deparou-se com o imóvel totalmente vazio de móveis e de todos os bens que guarneciam a residência, mas, principalmente, do seu filho.
 Alguns meses depois, promovida a devida ação de regulamentação de visitas e depois das entrevistas com a psicóloga e assistente social, funcionárias do judiciário, o processo fica constituído de relatórios com depoimentos do filho de tenra idade com informações acerca do pai, contrariando a realidade e a verdade, tais como agressões do pai ao filho, com certeza palavras impostas pela mãe do menor com base de ameaças criança.
 No segundo caso a mãe do menor não o deixava visitar os avós paternos impondo na sua mente que só os avós maternos lhe proporcionavam viagens a “Disney”, presentes maravilhosos, passeios deslumbrantes e, assim, encantada, a criança se negava a ir ao encontro dos avós paternos.
 Além da mãe, os avós maternos discorriam à criança que só eles proporcionavam diversão para a criança e que não era necessária visita do neto aos avós paternos.
 Com o posicionamento da mãe e dos avós maternos perante o filho, a separação foi inevitável.
 Passado algum tempo, o juiz nos autos do processo de regulamentação de visitas aprecia o caso e determina, liminarmente, as vistas do pai ao filho e na primeira visita do pai o mesmo depara-se com uma situação constrangedora, porque a mãe entrega a criança num estado lastimável: descabelado, com camiseta rasgada, calça suja e tênis furado, com aparência totalmente diversa à cotidiana da criança.
 O pai, diante daquele quadro lamentável, retira a criança e nada relata, chega em casa dá banho na criança e sai para comprar roupas e calçado para o menor e depois ao telefone é informado pela mãe da criança que não entregaria a criança devidamente arrumada e o pai deveria comprar o necessário para ficar em sua casa.
 No terceiro caso, os namorados se separam, depois da audiência no processo de guarda e regulamentação de visitas, determinou-se judicialmente que a criança ficaria sob os cuidados da mãe e seria visitada pelo pai, contudo, quando o pai se dirigia ao lar materno para visitar e ir passear com o filho, recebia a notícia que a mãe e a criança haviam viajado.
 Além da negativa da entrega da criança nos dias de visitas, pois conforme investigação a mãe e a criança se encontravam em casa, a mãe passou a indicar como figura paterna o seu pai, ou seja, o avô materno da criança, e este avô simplesmente atendia aos chamados do neto como “pai” surpreendendo o próprio pai da criança.
 Nestes três casos o ponto comum é a alienação parental!
 A alienação parental está disposta nos termos da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010,  e se tata da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais ou pelos avós, ou seja, ou pela mãe ou pelo pai, como discorre o artigo 2°: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”. 
 Apesar desta norma jurídica ser recente, tais atos sempre existiram, no entanto, não havia uma lei que delimitasse as posturas citadas.
 Portanto, dificultar o contato da criança com o genitor ou dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, são formas exemplificativas de alienação parental, segundo o parágrafo único e seus incisos do artigo 2° da Lei 12.318/2010.
 Nos casos abordados, o que os genitores não sabem é que a prática daqueles atos fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com os demais familiares, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, como estabelece o artigo 3°.
 Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz após a oitiva do representante do Ministério Público, determinará com urgência as medidas necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente (artigo 4°).
 Se for constatado o ato de alienação parental, o juiz poderá advertir o alienador e/ou ampliar a convivência da criança com o genitor alienado e/ou determinar uma multa ou outra estipulação indicada nos incisos do artigo 6°, além do genitor incorrer nas responsabilidades criminal e civil, de acordo com o caso, por exemplo, um pai difamando a mãe na frente dos filhos, resultará em uma ação penal de crime de difamação, além da ação de indenização por danos morais.
 Assim, em decorrência desta norma jurídica muitos pais e mães devem pensar muito acerca de suas atitudes em relação ao outro, para não acarretar problemas aos seus filhos, crianças ou adolescentes, pois hoje há punição àqueles que agem indevidamente contrariando os seus deveres.
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à alienação parental:
MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR ALIENAÇÃO PARENTAL. Designação de audiência de conciliação antes da análise do pedido de tutela antecipada. Inocorrência de prejuízo. É dever e responsabilidade do juiz tentar a conciliação das partes, visando o superior interesse do menor. Gravidade das consequências advindas do reconhecimento da síndrome de alienação parental que reclama cautela e prova técnica robusta acerca de sua ocorrência. Situação que exige diagnóstico seguro quanto aos sinais de deterioração da figura materna unicamente em razão da conduta do genitor, e condições plenas desta em assumir o exercício da guarda. Estudo social realizado preliminarmente que não restou conclusivo. Necessidade de ao menos instalar-se o contraditório Agravo a que se nega provimento.
...
Cediço que a síndrome de alienação parental constitui uma forma de abuso com sérias e inevitáveis consequências psicológicas à criança, com diferentes graus de depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambientes, transtornos de identidade, entre outros, chegando à grave inclinação ao uso de álcool e drogas, por nutrir no íntimo da vítima sentimentos de rejeição e culpa concomitantemente. A matéria tem despertado grande preocupação aos operadores de direitos. Quase sempre, o objetivo do ofensor é excluir o genitor da vida do filho comum. Bem por isso a dificultação para que as visitas ocorram na normalidade constitui sério indício de ocorrência.
...
A dramaticidade que reveste a medida reclama diagnóstico seguro e detalhado sobre a ocorrência da alienação, ou seja, de que o genitor que detém a guarda está efetivamente adotando condutas depreciáveis em relação ao outro, e que este outro, por seu turno, possui condições de assumir as obrigações inerentes ao exercício da guarda. (Agravo de Instrumento n° 0045080-36.2013.8.26.0000, Comarca: Barueri, 6ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Percival Nogueira, Data do julgamento: 4 de abril de 2013)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).
 Esta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – DECISÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE.
- Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação.
- Deve-se impor multa à genitora pelo descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de alienação parental, visando, inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e filha. (Agravo de Instrumento n° 1.0105.12.018128-1/001, Comarca: Governador Valadares, 4ª. Câmara Cível, Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, Data do julgamento: 23 de janeiro de 2014, Data da Publicação da Súmula: 27 de janeiro de 2014)” (realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Jurisprudência/TJMG. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).
 Entendimento jurisprudencial acerca da alienação parental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA... DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO NÚCLEO FAMILIAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PREVISTA NA LEI N. 12.318/2010. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARA TODA A FAMÍLIA (PAIS E FILHAS) PARA AVERIGUAR A DINÂMICA FAMILIAR E RESGATAR O VÍNCULO AFETIVO ABALADO POR DESENTENDIMENTOS ENVOLVENDO A GUARDA DAS GÊMEAS. AGRAVANTE QUE SE OPÕE A PAGAR SUAS SESSÕES DE TERAPIA. GENITOR QUE JÁ ESTÁ ARCANDO COM O SEU TRATAMENTO E DAS ADOLESCENTES. AGRAVANTE QUE POSTULA TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA (14 ANOS DE IDADE) QUE ENCONTRA-SE SOB A GUARDA DO AGRAVADO. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DAS ADOLESCENTES. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DAS GÊMEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
...
II – A suspensão do processo até que o núcleo familiar seja avaliado por psicólogo é medida que se impõe, pois em todo lar, os laços familiares precisam ser harmoniosamente mantidos e permanentemente fortalecidos pelo amor recíproco entre os membros da família, de maneira a reinar a pacífica relação (...) (Agravo de Instrumento n° 2013.044708-8, Comarca: Tubarão, 6ª. Câmara de Direito Civil, Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior, Data do julgamento: 5 de dezembro de 2013)” (realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Jurisprudência/TJSC. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).