Numa família formada de pai, mãe e filho, após
anos de casamento, os pais se separam e começa um drama familiar envolvendo uma
criança.
Decorridos alguns anos da união estável, o
casal, com um filho, passa a ter constantes desentendimentos e se separam e
inicia-se uma nova jornada familiar envolvendo uma criança.
Um casal de namorados após serem presenteados
com o nascimento de um filho se separam e principia-se uma caminhada familiar
envolvendo uma criança.
Nestes três casos há um ponto em comum.
No primeiro caso, em meio as brigas do casal,
a mãe pedia ao filho que chutasse as pernas do pai, isto porque, o pai era
portador de uma enfermidade nas pernas e a mãe sabedora disso determinava a violência
ao filho, como forma de agressão ao marido.
Ainda, a mãe passou a não fazer as refeições e
a abandonar as tarefas do lar com o intuito de afastar o pai do convívio
familiar, contudo, houve resistência do pai em permanecer em sua residência.
Porém, após um dia de trabalho, aquele pai ao
chegar em seu lar deparou-se com o imóvel totalmente vazio de móveis e de todos
os bens que guarneciam a residência, mas, principalmente, do seu filho.
Alguns meses depois, promovida a devida ação
de regulamentação de visitas e depois das entrevistas com a psicóloga e
assistente social, funcionárias do judiciário, o processo fica constituído de
relatórios com depoimentos do filho de tenra idade com informações acerca do
pai, contrariando a realidade e a verdade, tais como agressões do pai ao filho,
com certeza palavras impostas pela mãe do menor com base de ameaças criança.
No segundo caso a mãe do menor não o deixava
visitar os avós paternos impondo na sua mente que só os avós maternos lhe
proporcionavam viagens a “Disney”, presentes maravilhosos, passeios
deslumbrantes e, assim, encantada, a criança se negava a ir ao encontro dos
avós paternos.
Além da mãe, os avós maternos discorriam à
criança que só eles proporcionavam diversão para a criança e que não era
necessária visita do neto aos avós paternos.
Com o posicionamento da mãe e dos avós
maternos perante o filho, a separação foi inevitável.
Passado algum tempo, o juiz nos autos do
processo de regulamentação de visitas aprecia o caso e determina, liminarmente,
as vistas do pai ao filho e na primeira visita do pai o mesmo depara-se com uma
situação constrangedora, porque a mãe entrega a criança num estado lastimável:
descabelado, com camiseta rasgada, calça suja e tênis furado, com aparência
totalmente diversa à cotidiana da criança.
O pai, diante daquele quadro lamentável, retira
a criança e nada relata, chega em casa dá banho na criança e sai para comprar
roupas e calçado para o menor e depois ao telefone é informado pela mãe da
criança que não entregaria a criança devidamente arrumada e o pai deveria comprar
o necessário para ficar em sua casa.
No terceiro caso, os namorados se separam,
depois da audiência no processo de guarda e regulamentação de visitas,
determinou-se judicialmente que a criança ficaria sob os cuidados da mãe e seria
visitada pelo pai, contudo, quando o pai se dirigia ao lar materno para visitar
e ir passear com o filho, recebia a notícia que a mãe e a criança haviam
viajado.
Além da negativa da entrega da criança nos
dias de visitas, pois conforme investigação a mãe e a criança se encontravam em
casa, a mãe passou a indicar como figura paterna o seu pai, ou seja, o avô
materno da criança, e este avô simplesmente atendia aos chamados do neto como
“pai” surpreendendo o próprio pai da criança.
Nestes três casos o ponto comum é a alienação parental!
A alienação
parental está disposta nos termos da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de
2010, e se tata da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos pais ou pelos avós, ou seja, ou pela mãe
ou pelo pai, como discorre o artigo 2°: “Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.”.
Apesar desta norma jurídica ser recente, tais
atos sempre existiram, no entanto, não havia uma lei que delimitasse as
posturas citadas.
Portanto, dificultar o contato da criança com
o genitor ou dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar, são formas exemplificativas de alienação parental, segundo o
parágrafo único e seus incisos do artigo 2° da Lei 12.318/2010.
Nos casos abordados, o que os genitores não
sabem é que a prática daqueles atos fere direito fundamental da criança de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
o genitor e com os demais familiares, constitui abuso moral e descumprimento
dos deveres inerentes à autoridade parental, como estabelece o artigo 3°.
Declarado indício de ato de alienação
parental, o juiz após a oitiva do representante do Ministério Público,
determinará com urgência as medidas necessárias para a preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente (artigo 4°).
Se for constatado o ato de alienação parental,
o juiz poderá advertir o alienador e/ou ampliar a convivência da criança com o
genitor alienado e/ou determinar uma multa ou outra estipulação indicada nos
incisos do artigo 6°, além do genitor incorrer nas responsabilidades criminal e
civil, de acordo com o caso, por exemplo, um pai difamando a mãe na frente dos
filhos, resultará em uma ação penal de crime de difamação, além da ação de
indenização por danos morais.
Assim, em decorrência desta norma jurídica
muitos pais e mães devem pensar muito acerca de suas atitudes em relação ao
outro, para não acarretar problemas aos seus filhos, crianças ou adolescentes,
pois hoje há punição àqueles que agem indevidamente contrariando os seus
deveres.
Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
quanto à alienação parental:
“MODIFICAÇÃO
DE GUARDA DE MENOR ALIENAÇÃO PARENTAL.
Designação de audiência de conciliação antes da análise do pedido de tutela
antecipada. Inocorrência de prejuízo. É dever e responsabilidade do juiz tentar
a conciliação das partes, visando o superior interesse do menor. Gravidade das consequências advindas do
reconhecimento da síndrome de alienação parental que reclama cautela e prova
técnica robusta acerca de sua ocorrência. Situação que exige diagnóstico
seguro quanto aos sinais de deterioração
da figura materna unicamente em razão da conduta do genitor, e condições
plenas desta em assumir o exercício da guarda. Estudo social realizado
preliminarmente que não restou conclusivo. Necessidade de ao menos instalar-se
o contraditório Agravo a que se nega provimento.
...
Cediço que a síndrome de alienação
parental constitui uma forma de abuso com sérias e inevitáveis consequências
psicológicas à criança, com diferentes graus de depressão crônica, incapacidade de adaptação em
ambientes, transtornos de identidade, entre outros, chegando à grave inclinação
ao uso de álcool e drogas, por nutrir no íntimo da vítima sentimentos de
rejeição e culpa concomitantemente. A matéria tem despertado grande
preocupação aos operadores de direitos. Quase sempre, o objetivo do ofensor é excluir o genitor da vida do filho comum.
Bem por isso a dificultação para que as visitas ocorram na normalidade
constitui sério indício de ocorrência.
...
A dramaticidade que reveste a medida
reclama diagnóstico seguro e detalhado sobre a ocorrência da alienação,
ou seja, de que o genitor que detém a guarda está efetivamente adotando condutas depreciáveis em relação ao outro,
e que este outro, por seu turno, possui condições de assumir as obrigações
inerentes ao exercício da guarda.
(Agravo de Instrumento n° 0045080-36.2013.8.26.0000, Comarca: Barueri, 6ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator: Desembargador Percival Nogueira, Data do julgamento: 4 de abril de
2013)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 10 de fevereiro de
2014).
Esta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ALIENAÇÃO PARENTAL – DECISÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS
– PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE.
-
Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento
psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior entre pai
e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor
dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua
educação.
-
Deve-se impor multa à genitora pelo
descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de alienação
parental, visando, inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e
filha. (Agravo de
Instrumento n° 1.0105.12.018128-1/001, Comarca: Governador Valadares, 4ª.
Câmara Cível, Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, Data do julgamento:
23 de janeiro de 2014, Data da Publicação da Súmula: 27 de janeiro de 2014)”
(realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – Jurisprudência/TJMG. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do. Acesso em: 10 de fevereiro de
2014).
Entendimento jurisprudencial acerca da
alienação parental pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DE GUARDA... DECISÃO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO NÚCLEO FAMILIAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PREVISTA
NA LEI N. 12.318/2010. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FASE EMBRIONÁRIA
DO PROCESSO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARA
TODA A FAMÍLIA (PAIS E FILHAS) PARA AVERIGUAR A DINÂMICA FAMILIAR E RESGATAR O
VÍNCULO AFETIVO ABALADO POR DESENTENDIMENTOS ENVOLVENDO A GUARDA DAS GÊMEAS.
AGRAVANTE QUE SE OPÕE A PAGAR SUAS SESSÕES DE TERAPIA. GENITOR QUE JÁ ESTÁ
ARCANDO COM O SEU TRATAMENTO E DAS ADOLESCENTES. AGRAVANTE QUE POSTULA TAMBÉM A
MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE SUA FILHA (14 ANOS DE IDADE) QUE ENCONTRA-SE SOB A
GUARDA DO AGRAVADO. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA
DAS ADOLESCENTES. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. IMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DAS GÊMEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
...
II – A suspensão do processo até que
o núcleo familiar seja avaliado por psicólogo é medida que se impõe, pois em
todo lar, os laços familiares precisam ser harmoniosamente mantidos e
permanentemente fortalecidos pelo amor recíproco entre os membros da família,
de maneira a reinar a pacífica relação (...) (Agravo de Instrumento n°
2013.044708-8, Comarca: Tubarão, 6ª. Câmara de Direito Civil, Relator:
Desembargador Joel Figueira Júnior, Data do julgamento: 5 de dezembro de 2013)”
(realces nossos) (Portal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. Jurisprudência/TJSC. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do.
Acesso em: 10 de fevereiro de 2014).
Parabéns pelo texto. Muito ilustrativo!
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