segunda-feira, 31 de março de 2014

DO DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR



 O Dia Mundial do Consumidor foi celebrado no mês de março no dia quinze.
 Esteevento, Dia Mundial do Consumidor, é comemorado desde meados do século passado, sendo instituído nos Estados Unidos pelo presidente John Kennedy, com a finalidade de proteger os interesses do consumidor.
 No Brasil, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5°, relatando que “Todos são iguais perante a lei...”, dispõe em um dos seus setenta e oito incisos acerca da defesa do consumidor, especificadamente o inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 Após a promulgação da Lei Maior, um pouco mais de dois anos, foi promulgada a Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a proteção do consumidor.
 Portanto, os direitos do consumidor estavam vigorando desde a promoção pelo Estado da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, de acordo com o estatuído na primeira parte do artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma conhecida como “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral...”.
 Assim, com a lei de defesa do consumidor vigorando, os cidadãos não poderiam alegar desconhecimento dos seus termos e infringir o texto da norma extravagante, em virtude do preceituado no artigo 3° da “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Na norma jurídica de proteção ao consumidor, contando, atualmente, com vinte e três anos, o consumidor é definido no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 Diante do texto legal, consumidor é toda pessoa física ou toda pessoa jurídica.
 O Código Civil trata da pessoa física ou natural nos artigo 1° “usque” 39, esclarecendo o artigo 1° que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
 Ainda, está disposto no Código Civil nos artigos 40 “ut” 52 as disposições gerais acerca das pessoas jurídicas, sendo classificadas conforme discorre o artigo 40: “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”.
 Desta forma, consumidor(a) pessoa física é, por exemplo, a dona de casa, o estudante, e consumidor pessoa jurídica é, por exemplo, o Governo do Estado de São Paulo (pessoa jurídica de direito público), uma oficina mecânica (pessoa jurídica de direito privado).  
 O consumidor pessoa física ou jurídica pode adquirir ou utilizar produto ou serviço, assim, apenas à título exemplificativo, o consumidor pessoa física pode adquirir um determinado produto como um calçado, o consumidor pessoa jurídica pode utilizar serviço prestado por uma pessoa física.
 Produto é definido no parágrafo 1° do artigo 3° do Código do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”, portanto, como exemplo de bem imóvel, cita-se uma casa, um apartamento, um terreno, e como exemplo de bem móvel, cita-se um celular, um “notebook”, um aparelho de televisão.
 Serviço é definido no parágrafo 2° do artigo 3° do Código do Consumidor: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”, logo, um tratamento dentário é um serviço fornecido pelo dentista e aulas de inglês são serviços fornecidos por uma escola.
 O consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço deve ser destinatário final.
Destinatário final é a pessoa física ou jurídica que adquirirá ou utilizará o produto ou serviço para si e não com o intuito de passar a outra pessoa.
 E diante desses conceitos, ressalta-se o conceito de fornecedor, cuja definição está disposta no artigo 3° do Código do Consumidor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o consumidor deverá estar atento ao fornecedor de produtos ou serviços quando da aquisição ou utilização de produtos ou serviços e fazer valer os seus direitos estabelecidos no Código do Consumidor nos trezentos e sessenta dias do ano para poder comemorar a data de “15 de março” com satisfação e orgulho: “Dia Mundial do Consumidor”!

quarta-feira, 19 de março de 2014

DA AÇÃO DE DESPEJO EM IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL

 A ação judicial para reaver o imóvel urbano residencial é a ação de despejo.
 A Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, trata das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, com as devidas modificações implementadas pela Lei n° 12.112, de 9 de dezembro de 2009.
 Além das normas esparsas apontadas, a locação urbana residencial é tratada no Código Civil, conforme artigo 1° da Lei n° 8.245/1991, Parágrafo único, alínea “a”, 4.”: “Art. 1° A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: ... 4. em “apart”-hotéis, hotéis - residências, ou equiparados... (realces nossos).
 O Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a locação no Título VI – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO, no Capítulo V – DA LOCAÇÃO DE COISAS, abrangendo o artigo 565 ao artigo 578.
 A norma jurídica esparsa estabelece que a ação de despejo é a condizente para reaver o imóvel urbano residencial, como preceitua o artigo 5° da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” (realces nossos).
 Assim, independente do fundamento, ou seja, do motivo, para o fim da locação, a ação judicial é a ação despejo.
 Os fundamentos podem ser os mais diversos para encerrar-se a locação, os quais estão presentes nos incisos I a IV do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991.
 A locação desfeita por mútuo acordo, conforme inciso I da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, ocorre quando os contratantes, locador e locatário acordam o término da locação sem a interferência da propositura da ação de despejo.
 O locador pode estabelecer o término da locação em razão da decorrência da prática de infração legal ou contratual, consoante inciso II da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, mas com o auxílio do Poder Judiciário, sendo necessária a propositura da ação judicial: Ação de Despejo por Infração Contratual ou Ação de Despejo por Infração Legal.
 A locação ainda pode ser encerrada em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, de acordo com o inciso III da norma do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, contudo, sendo proposta a devida ação judicial: Ação de Despejo por Falta de Pagamento do Aluguel e Demais Encargos ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento do Aluguel ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Encargos Locatícios.
 Também a locação pode terminar em decorrência de reparações urgentes determinados pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recusa a consentir as reparações, consoante inciso IV do artigo 9° da Lei n° 8.245/1991, portanto, neste caso, também, há de ser proposta a ação judicial: Ação de Despejo para a Realização de Obras do Poder Público.
 No caso da Ação de Despejo por Infração Contratual, a ação de despejo é proposta em decorrência de infração contratual, assim, caso o locatário esteja dando destinação diversa ao imóvel à convencionada na cláusula contratual, poderá o locador reaver o imóvel através da ação judicial: Ação de Despejo por Infração Contratual por Descumprimento de Cláusula da Destinação do Imóvel.
 O locador, ainda, poderá promover a Ação de Despejo por Infração Contratual por Descumprimento de Cláusula referente: a) ao término da locação; b) a falta de vistoria inicial do estado do imóvel (cuja finalidade era verificar possíveis danos ou alterações no imóvel); c) ao respeito ao direito de vizinhança; e etc.
 No caso da Ação de Despejo por Infração Legal, a ação de despejo é promovida pelo locador em virtude de infração legal, advindo do Código Civil e/ou da Lei n° 8.245/1991.
 O artigo 566 do Código Civil, incisos I e II, estabelece as obrigações do locador, assim como o artigo 22 da Lei n° 8.245/1991 nos seus dez incisos.
 O artigo 569 do Código Civil, incisos I a IV, estabelece as obrigações do locatário, assim como o artigo 23 da Lei n° 8.245/1991 nos seus doze incisos.
 Assim, caso o locatário não pague pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, o locador terá o direito de promover a ação judicial: Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos (a cobrança do valor estipulado para a locação do imóvel pelos meses não pagos e mais os seus encargos como seguro, por exemplo) ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel (a cobrança da importância referente à locação do imóvel pelos meses não pagos) ou Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Encargos (a cobrança dos valores condizentes às despesas condominiais ordinárias, por exemplo), em virtude do disciplinado no inciso II do artigo 569 combinado com o inciso I do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991.
 O locador, ainda, poderá promover a ação de despejo, em razão de outras situações estatuídas pelas normas jurídicas:  Ação de Despejo por Desconformidade à Convencionada Contratualmente (por exemplo, o locatário subloca o imóvel locado), de acordo com o disposto no inciso I do artigo 569 combinado com o inciso II do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Restituição Indevida do Estado do Imóvel (por exemplo, o imóvel locado com a louça do banheiro danificada, sem a pia da cozinha, com o piso estragado, etc.), conforme inciso IV do artigo 569 combinado com o inciso III do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Comunicação ao Locador de Reparação de Danos de sua Responsabilidade (por exemplo, o locatário não comunica ao locador o surgimento de um vazamento no banheiro, cuja reparação era da responsabilidade do locador e aquele vazamento danificou também outro apartamento, ocasionando prejuízo imenso ao locador), de acordo com o inciso IV do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Reparação de Danos Causados pelo Locatário  e/ou por seus Familiares (por exemplo, o filho do locatário danifica a janela do dormitório, o visitante do locatário quebra a torneira do lavabo, o parente do locatário quebra o vidro da  janela da sala, etc.), neste caso recaindo também na hipótese da devolução/restituição do estado do imóvel, consoante inciso V do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Modificação do Imóvel Sem Consentimento do Locador (por exemplo, o locatário construiu uma varanda no imóvel, etc.), consoante inciso VI do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Despesas de Telefone, Consumo de Energia Elétrica, Água e Gás, de acordo com o inciso VIII do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta do Prêmio do Seguro de Fiança, como disposto no inciso XI do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991; Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Despesas Ordinárias de Condomínio, de acordo com o inciso XII do artigo 23 da Lei n° 8.245/1991.
 As ações de despejo nomeadas no parágrafo anterior, nada mais são do que ações de despejo por infração legal ou contratual.
 As despesas extraordinárias de condomínio não são de responsabilidade do locatário, as despesas “extraordinárias” de condomínio são de responsabilidade do locador, sendo que o locador e nem a administradora do condomínio podem cobrá-las, cabendo ao proprietário da unidade autônoma, no caso de apartamentos residenciais: a) o pagamento das obras de reforma; b) pintura das fachadas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) as indenizações trabalhistas; e) instalações de equipamento de segurança e de incêndio; f) as despesas de decoração e paisagismo nas partes comuns; e g) constituição do fundo de reserva), conforme inciso X do artigo 22 da Lei n° 8.245/1991.
 Entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à:
a) ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis:
EMENTA. Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento. Ausência de quitação dos aluguéis. Revelia. Ação julgada procedente.
Apelação da ré. Pretensão ao afastamento do decreto de despejo. Alegação de que passou por dificuldades financeiras. Dificuldades financeiras que não afastam o dever de adimplir com o pactuado. Pretensão ao parcelamento do débito: descabimento. Prerrogativa de concordância que cabe exclusivamente ao credor. Ausência de prova de quitação de aluguéis e encargos pela locatária. Art. 333, II, do CPC. Fato desconstitutivo do direito da autora. Ônus da prova de quem alega. Apelante que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação n° 0022566-92.2012.8.26.0269, Comarca: Itapetininga, 32ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, Data do julgamento: 13 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014);
b) ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos:
EMENTA. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos. Nulidades. Inocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Provas que se pretendia produzir que são irrelevantes para o deslinde do feito. Falta de oportunidade para se manifestar sobre documentos colacionados pela parte adversa que não gerou prejuízo. Ausência de julgamento ‘ultra petita’, uma vez que houve o pedido expresso para declaração da rescisão da avença. Sentença mantida. Recurso Improvido. (Apelação n° 0003035-11.2009.8.26.0597, Comarca: Sertãozinho, 29ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Francisco Thomaz, Data do julgamento: 12 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014);
c) ação de despejo por infração contratual:
EMENTA. Locação residencial. Despejo por infração contratual. Perda superveniente de interesse processual em razão da devolução das chaves pela locatária. Perda de objeto. Extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sucumbência. Desocupação do imóvel que apenas se deu após a propositura da demanda. Princípio da causalidade. Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder, assim, pelos ônus sucumbenciais. Verba honorária que deve ser arbitrada na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Recurso provido em parte. (Apelação n° 0210567-88.2009.8.26.0100, Comarca: São Paulo, 28ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Gilson Delgado Miranda, Data do julgamento: 11 de março de 2014)” (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Jurisprudência/TJSP. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do. Acesso em: 18 de março de 2014).


terça-feira, 11 de março de 2014

DA “COPA DO MUNDO” NO BRASIL EM 2014

 O Brasil é um País conhecido por diversas tradições, aliás, em decorrência de algumas delas, o Brasil é conhecido mundialmente.
 A tradição mais destacada em todos os continentes é, sem dúvida, o futebol, e em qualquer local deste planeta não há quem não fale do “Rei do Futebol”, o senhor Edson Arantes do Nascimento, “PELÉ”, o brasileiro exaltado pelos amantes do futebol!
 Além da honra do País ter o “Rei do Futebol”, o futebol nos consagra com cinco títulos mundiais e neste ano de 2014, os brasileiros receberão milhares de amantes do futebol do mundo inteiro, a fim de participarem de inúmeros espetáculos apresentados por muitos jogadores no evento mais emocionante deste esporte que ocorre de quatro em quatro anos.
 O espetáculo que o Brasil apresentará a diversas nações nos próximos meses de junho e julho já foi apresentado no século passado, e em seu derradeiro jogo, onde o Brasil participou com o Uruguai, o resultado não foi o esperado pela torcida brasileira, pois, infelizmente, apesar dos esforços dos atletas, o Brasil ficou no pódio como “Vice-Campeão”, um título de mérito, um título de honra e orgulho, todavia, não foi o título almejado da “Terra dos Fanáticos por Futebol” no Estádio do Maracanã, Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1950, com o placar de Brasil 1 X 2 Uruguai.
 Essa maravilhosa festa mundial denomina-se “Copa do Mundo”.
 A “Copa do Mundo” será abrilhantada por nosso glorioso país neste ano de 2014!
 É com orgulho como brasileira que a torcida por ter nas mãos de nossos atletas o tão desejado troféu é imensa!
 O sexto título do campeonato mundial é um sonho de todos os brasileiros, mas conseguir o título em sua terra é mais gratificante ainda, pois a sensação da vitória é mais deslumbrante e fascinante.
 A primeira vez que recebemos os atletas de diversos países e os torcedores e familiares em nosso querido Brasil foi maravilhoso e destacou ainda mais o Brasil ao mundo no século XX.
 O século XXI será o novo marco do Brasil diante da “Festa do Futebol”, onde as pessoas das mais diferentes origens se reunirão com o intuito de paz entre os povos, da união a humanidade para o bem comum!
 Os preparativos para a “Copa do Mundo” são inúmeros, principalmente, as “faraônicas” construções em diversas localidades do Brasil.
 A utilização do termo “faraônico” é para exaltar os grandiosos monumentos que estão sendo erguidos até o grande festejo a iniciar-se em junho de 2014.
 Apesar das dimensões continentais do Brasil, porque em um mesmo dia estando no continente europeu, por exemplo, pode-se viajar a dois ou até mais países, como da Suíça para a Itália, o Brasil poderia abrigar muitos países em seu território, contudo, o nosso país não possui a mesma dimensão na questão de desenvolvimento e, por isso, apesar de sediar uma “Festa Mundial” em territorial tão favorável, o nosso povo sofre em vários aspectos.
 As despesas para as suntuosidades construídas não são proporcionais as necessidades básicas do povo brasileiro, e no fim da grandiosa festa de duração de cerca de trinta dias, não será investido o mesmo para a duração de muitas gerações de brasileiros.
 Caso o Brasil seja o vencedor do campeonato, os brasileiros ficarão imensamente felizes por alcançar título tão almejado, no entanto, a lembrança de tanta alegria, não tirará o povo da miséria, não disporá à mesa o alimento nutritivo e necessário a muitas famílias carentes, não qualificará intelectualmente crianças, não materializará sonhos de jovens em oportunidades de trabalho, não trará o sistema de saúde necessário à população, não tirará pessoas de locais impróprios à moradia, e tanto mais.
 O dinheiro investido nos “Estádios de Futebol”, atualmente chamados de “Arenas”, poderia ter sido investido no povo, nas pessoas, nas crianças futuros cidadãos, para que o Brasil se orgulhasse ainda mais de ser um País, onde as pessoas são felizes porque se alimentam corretamente, as crianças estudam, os jovens têm a possibilidade de ter uma profissão, as famílias têm atendimento médico e hospitais, e não felizes por somente ostentarem um título, pois um título não resulta em lares dignos, não se transforma em frutas, verduras e legumes, não dá desenvolvimento intelectual às pessoas para poderem fazerem escolhas melhores em suas vidas.
 É importante sediarmos uma “Festa”, entretanto, mais importante é a satisfação de um ser humano, o dinheiro investido nas extraordinárias “Arenas” só resultará em construções cuja única finalidade será de se jogar partidas de futebol, ou seja, não se reverterá em casas, nem em hospitais, nem em creches, nem em escolas, nem em locais para habilitação profissional, serão somente “Estádios de Futebol”!
 Por isso, este tema há de ser abordado, a fim de que os políticos honrem a nossa “Lei Maior”, a Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de as normas jurídicas dispostas enalteçam o ser humano e não as construções “faraônicas”!
 A “Festa” passa, mas o povo brasileiro continuará e não poderá residir, cuidar da saúde, estudar, se aprimorar profissionalmente, em “Estádios de Futebol”.
 Sejam honrados os princípios dispostos no artigo 1° da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (realces nossos).